Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 452
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em lugar incerto e não sabido, para que todos tomem conhecimento e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital, com o prazo de trinta (30) dias, através do qual fica a mesma CITADA pelo inteiro teor da petição inicial acima transcrita,
para, querendo, dentro do prazo legal de QUINZE (15) DIAS, contados do decurso de prazo deste edital, ofereça contestação,
ficando advertida de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 285 2ª Parte do C.P.C.). Publicado e afixado na forma da Lei. São João da Boa Vista, aos oito dias do mês de abril de dois mil e nove
(08.04.2.009). Eu, Dirceu Rinke, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e fiz imprimir. Eu, Bel. Rivaldo Luís Nascimento, Diretor
Técnico de Serviço, conferi e subscrevi. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara - Dr. Danilo Pinheiro Spessotto.
EDITAL DE CITAÇÃO DA REQUERIDA C. Q. R. COMERCIAL LTDA., EXPEDIDO COM O PRAZO DE TRINTA (30) DIAS,
NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DOS EFETIOS DO
PROTESTO Nº 568.01.2009.002323-1 (Ordem nº 377/09) MOVIDA POR MAISA DE A. BARGAS ME. CONTRA C. Q. R.
COMERCIAL LTDA.
O DOUTOR DANILO PINHEIRO SPESSOTTO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA
VISTA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER através do presente EDITAL, a todos que dele tiverem conhecimento, em especial a requerida C. Q. R.
COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 01.582.914/0001-70, atualmente em lugar incerto e não sabido, que perante este
Juízo de Direito e Ofício Judicial, tramitam os autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. PEDIDO LIMINAR DE
SUSTAÇÃO DOS EFETIOS DO PROTESTO Nº 568.01.2009.002323-1 (Ordem nº 377/09) MOVIDA POR MAISA DE A. BARGAS
ME. CONTRA C. Q. R. COMERCIAL LTDA., os quais tem início com a petição do teor seguinte: EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS EGRÉGIAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO
DE SÃO PAULO. MAISA DE A. BARGAS-M.E., com CNPJ sob o n.º 06.144.017/0001-07, empresa situada na Praça Coronel
José Pires, 49, representada por sua proprietária Maisa de Andrade Bargas, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF
sob o n.º 219.411.638-90, RG sob o n.º 28.745.543-8 (SSP/SP), residente na Rua Éden Jose Simon, 264, nesta cidade (Doc.
01-06), por intermédio do Procurador devidamente constituído que esta subscreve (Doc. 07), vem, com acatamento e respeito,
à Ilustre presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 334, 335, III e sgs., todos do Código Civil, no artigo 890 e
sgs., todos do Código de Processo Civil, e demais normas pertinentes, propor a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C.C. PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO EFEITOS DO PROTESTO em face de C.Q.R. COMERCIAL LTDA,
com CNPJ sob o n.º 01.582.914/0001-70, situada na Avenida Mirandópolis, 567, Vila Pompéia, na cidade de Campinas/SP (Doc.
08-11), representada pela sua proprietária/gerente Marisa, pelos fundamentos de fato e de direito que doravante passa a expor:
DOS FATOS A Autora possui um comércio nesta cidade, qual seja, uma adega de bebidas e produtos alimentícios, e realizou
diversas transações comerciais com a Requerida-Empresa, que comercializava produtos para outros estabelecimentos. Os
pagamentos são feitos através de duplicatas emitidas pela Requerida, com base nas notas fiscais lançadas. No dia 22/03/2007
a Requerida emitiu 02 (duas) duplicatas com as seguintes características: 1ª Duplicata: DMI n.º U66988/1, Data de Emissão:
22/03/2007, Valor: R$ 195,20, Cedente/Sacador: C.Q.R. Comercial Ltda., devedor: Maisa de A. Bargas-M.E., Protestado no 1º
Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos (Tabelionato Ceschin) da Comarca de São João da Boa Vista-SP (Doc. 1213); 2ª Duplicata: DMI n.º U66988/2, Data de Emissão: 22/03/2007, Valor: R$ 195,20, Cedente/Sacador: C.Q.R. Comercial Ltda.,
devedor: Maisa de A. Bargas-M.E., Protestado no Tabelião de Protestos de Letras e Títulos (Ladislau Asturiano Filho) da
Comarca de São João da Boa Vista-SP (Doc. 14-15). Referidas duplicatas foram a protesto (Doc. 12-15), por falta de pagamento,
pois naquela ocasião a Autora passava por dificuldades financeiras, ocorre que, a Autora está se refazendo financeiramente,
possuindo nesta oportunidade numerário para quitação dos títulos protestados. Porém, a todo custo a Autora tentou entrar em
contato com a Requerida, para quitação dos títulos devidos e em contra partida, ela lhe entregasse uma carta de anuência, para
que os títulos fossem tirados do protesto, não tendo sucesso em sua busca, haja vista a Requerida ter desaparecido, sem deixar
rastros (Doc.16-23). Como já dito, a Autora está se reerguendo, assim, é imprescindível recuperar seu bom nome na praça, para
isto terá que quitar os débitos e retirar os protestos, e este é o objetivo da presente demanda, quitação das duplicatas descritas
acima e cancelamento dos protestos, devido ao pagamento da dívida. DO DIREITO OS artigos 334 e 335, III, ambos do Código
Civil dispõem claramente da possibilidade de consignação do pagamento, fato caracterizado nos presentes autos, devido ao
desaparecimento da Requerida, cumulado com o artigo 890, do Código de Processo Civil: Art. 334. considera-se pagamento, e
extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. Art. 335.
a consignação tem lugar: III. se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto
ou de acesso perigoso ou difícil; Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida Grifo Nosso. A doutrina assim ensina: O pagamento por consignação
consiste no depósito judicial da quantia ou coisa devida, ou em estabelecimento bancário, e exonera o devedor da obrigação.
doutrina ensina o porquê desta modalidade especial de pagamento ao dizer que principal interessado no cumprimento é sem
dúvida o sujeito ativo da obrigação, a quem a lei oferece todos aqueles meios de realizar a sua faculdade creditória. mas não
pode ser deixado o devedor à mercê do credor malicioso ou displicente, nem sujeito ao capricho ou arbítrio deste, quer no
sentido de eternização do vínculo, quer na subordinação dos seus efeitos à vontade exclusiva daquele.(Ana Lucia Porto de
Barros, Carlos Santos de Oliveira, Cleyson de Moraes Mello, Fernanda Pontes Pimentel, Fernando Santos Esteves Fraga, João
Batista Berthier Leite Soares, Juarez Costa de Andrade, Renato Lima Charnaux Sertã, Sônia Barroso Brandão Soares, Thelma
Araújo Esteves Fraga, Wagner de Mello Brito, O Novo Código Civil Comentado, Ed. Freitas Bastos, 2002, PÁG. 256-257).
ortanto, respaldada no direito brasileiro, é permitida a Autora a extinção dos débitos, com a consignação do pagamento, mediante
depósito judicial, não tendo ela mais nada a dever a Requerida. O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RELATIVOS AO
DÉBITO Total do débito referente as duplicatas, atualizado monetariamente, com juros, é de R$ 538,14 (Doc. 24). esta
oportunidade, a Autora deposita judicialmente o valor devido (Doc. 25), dando por quitada a obrigação, tendo direito a extinção
da dívida. O PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO ara a concessão da liminar devem concorrer os
dois requisitos legais, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni juris. No caso em tela, tais pressupostos encontram-se
presentes. Quanto ao fumus boni juris, resta suficientemente demonstrado que, em se mantido o protesto, restarão feridas as
garantias constitucionais da Autora, haja vista ela querer quitar a dívida e não conseguir devido ao sumiço da Requerida, e além
disso, nesta oportunidade ela está quitando o débito (Doc. 25), portanto, tem o direito de ter o nome limpo. o que diz respeito ao
periculum in mora, percebe-se que se não concedida liminarmente a medida, a Autora continuara arcando com prejuízos
irreparáveis, posto que ficará a mercê dos fornecedores em consultar o serviço de proteção ao crédito para poder negociar,
além da impossibilidade de reerguer a empresa em decorrência do seu nome constar em cadastro de restrições de créditos,
sendo de pouca utilidade o decisum final. ssim, em evidência os requisitos legais, fumus boni juris e o periculum in mora, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º