Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 466
1472
R. I. - ADV JOSÉ CARLOS CUSTÓDIO OAB/SP 215029 - ADV CELSO ROGÉRIO MILANO OAB/SP 195174 - ADV ROSANGELA
DE CASTRO CARVALHO OAB/SP 104920 - ADV JOSE ONOFRE TITO OAB/SP 47008 - ADV JOSE CAVESALE DE CASTRO
OAB/SP 17554 - ADV JOSE ROBERTO CERSOSIMO OAB/SP 21885
144.01.2006.001792-0 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JOSE SOUZA SILVA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONCHAL
- Fls. 1523/1525 - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo processo em epígrafe com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas
com as custas processuais e ao pagamento dos honorários do patrono do autor, que fixo em R$ 400,00, com supedâneo no
artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, à míngua de condenação. Observância ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o
autor beneficiário da AJG.P.R.I.C. - ADV JOSE ROBERTO APOLARI OAB/SP 128033 - ADV PAULO AFONSO DE LAURENTIS
OAB/SP 103264 - ADV JOSE VALDIR SCHIABEL OAB/SP 110206
144.01.2007.000361-0 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO CARLOS BRUSSIERI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 120
- Tendo em vista que houve satisfação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente feito promovido por ANTONIO
CARLOS BRUSSIERI em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do inciso I,. do artigo 794, do CPC.Expeça-se mandado
de levantamento em favor do autor. P. R. I. C e, oportunamente arquivem-se os autos. - ADV KATIA ALESSANDRA ABIB
BRUSSIERI OAB/SP 198788 - ADV VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO OAB/SP 99628 - ADV MARCOS SERGIO FORTI BELL
OAB/SP 108034 - ADV JOSE ANTONIO FRIGINI OAB/SP 115369 - ADV LUCILENE DOS SANTOS GOMES ESTEVES OAB/SP
190266
144.01.2007.000886-4 - Guarda de Menor - M. D. D. R. D. S. X Z. D. A. E OUTROS - Fls. 150/151 - MARIA DAS DORES
RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Guarda do menor Maycon Junio Ferreira dos Santos, em face de
Zélia dos Anjos e Darlei Ferreira dos Santos, alegando que Maycon está sob os cuidados da requerente Maria das Dores
Rodrigues dos Santos desde o seu nascimento, inicialmente, junto com a genitora do menor (fls. 04) e, mediante maus tratos
por parte da genitora, o Conselho Tutelar do município de Novo Cruzeiro - MG entregou a guarda do menor à autora. Instruiu a
inicial com os documentos acostados às fls. 16/23.A guarda provisória do infante foi deferida à requerente às fls. 27.Requerido
devidamente citado às fls. 83, não apresentou contestação. Requerida devidamente citada às fls. 93, contestação às fls. 95/97
Parecer favorável do Ministério Público. É o relatório, em síntese.Fundamento e decido. A guarda judicial de Maycon Junio
Ferreira dos Santos deve ser deferida a Maria das Dores Rodrigues dos Santos. Os estudos psicológico (fls. 138/139) e social
(fls. 125) realizados com a requerente e o menor evidenciaram que a guarda já está sendo exercida satisfatoriamente, estando
o menor adaptado naquele núcleo familiar, com o qual apresenta vinculo afetivo.Na entrevista realizada junto aos genitores
do menor, conforme relatório do senhor conselheiro tutelar em Novo Cruzeiro - MG Foro Distrital de Conchal - SPProcesso nº
144.01.2007.000886-4(fls. 133/135), o mesmo relatou que a genitora Zélia não possui condições de cuidar do menor. Quanto
ao genitor Darlei, o mesmo vive também em meio a muita dificuldade. Tanto a senhora Zélia como o senhor Darlei nunca mais
vieram ao Conselho para sequer perguntarem pelo filho Maycon. Senhor Darley não manifestou desejo de rever o filho ou têlo de volta em sua companhia. O infante demonstrou estar sendo bem cuidado e ser assistido em suas necessidades.Vê-se,
pois, que a guarda trará reais vantagens ao menor, a fim de regularizar situação fática já consolidada. Posto isto, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e o faço para conceder a guarda de
MAYCON JÚNIO FERREIRA DOS SANTOS a MARIA DAS DORES RODRIGUES DOS SANTOS, por prazo indeterminado, sob
a obrigação de prestar assistência material, educacional e moral ao menor. Transitada em julgado, lavre-se o necessário termo.
Arbitro os honorários do patrono da autora no valor máximo previsto na Tabela do Convênio celebrado entre a PGE e a OAB/SP,
expedindo-se certidão.P.R.I.C, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV SILVIA REGINA CASSIANO OAB/SP 206841
144.01.2007.001811-0 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BANESPA S/A X LUIZ CARLOS VIVALDINI - Fls. 86 - O feito
precisa ser saneado.Devidamente citado, o requerido, sem a presença de advogado, apresentou proposta de acordo e pediu
que lhe fosse nomeado defensor (fls.61/62).Todavia, conforme constou da decisão de fl.63, no caso presente, não é tarefa
do Judiciário nomear patrono, incumbindo ao requerido procurar pessoalmente a OAB local.Lembre-se que a OAB é entidade
autônoma e tem a obrigação, antes de nomear defensor dativo, de investigar a real capacidade financeira do postulante.
Infelizmente, posteriormente, por equívoco da Serventia, deste magistrado e da OAB local, foi nomeado patrono dativo (fl.73).
DECIDO.Inicialmente, nos moldes supra, revogo a decisão de fl.73, cancelando a nomeação da advogado nomeado, fixando
seus honorários em 50% da tabela respectiva. Oficie-se. No mais, ante a certidão de fl.85, não cumprido o mandado e não
oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título judicial.Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado
executivo (CPC, art. 1.102c, 2ª parte), prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na Lei (CPC, art.1.102c).Intime-se e
requeira o autor a execução, da forma adequada. - ADV MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO OAB/SP 16505 - ADV GUILHERME
MARTINS MALUFE OAB/SP 144345 - ADV MAIRA REFUNDINI DIAS OAB/SP 260524
144.01.2007.002361-1 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPIO DE
CONCHAL E OUTROS - Fls. 375/378 - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município
de Conchal e Cbe Construtora e Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.Alega-se, em síntese a inconstitucionalidade da Lei
Complementar Municipal nº 102/2004 que trata da permuta de áreas públicas com a co - requerida em detrimento do interesse
público.Sustenta que mencionada lei ofende a Lei 6.766/79 e o art. 180. VII, da Constituição Estadual. Pede a declaração de
inconstitucionalidade da Lei complementar a anulação da permuta e desfazimento dos atos registrados.Solicita também que se
determine a proibição de construções na área, bem como a demolição dos bens existentes. Indeferidos os pedidos liminares (
fls, 237/238), os requeridos forma citados e apresentarem contestação ( fls,274/309 e 316/327),Ante o exposto, nos moldes da
fundamentação, JULGO UMPROCEDENTE o pleito ministerial,declarando a legalidade da permuta especificada por atender os
requisitos legais, Custas ,despesas e honorários não cabíveis ante a sucumbência ministerial. PRI. - ADV PAULO AFONSO DE
LAURENTIS OAB/SP 103264 - ADV JOSE VALDIR SCHIABEL OAB/SP 110206 - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464
144.01.2007.002498-6 - Execução de Alimentos - T. L. D. L. X M. J. D. S. - Fls. 77 - Homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pela autora , as fls, 75, nestes autos de Ação de Execução de Alimentos que
TAUANE LETÍCIA DE LIMA promove em face de MIRANILTON JESUS DOS SANTOS e em conseqüência JULGO EXTINTO O
FEITO ,sem o julgamento de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários à
patrona nomeada à autora no valor máximo previsto na Tabela do Convênio celebrado entre a PGE e a OAB ?SP, expedindo-se
certidão, P. R. I. C e, oportunamente arquivem-se os autos. - ADV KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI OAB/SP 198788
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º