Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 480
589
referente ao Plano Collor II, devendo ser corrigida a decisão. DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento. A sentença
houve por bem reconhecer a procedência do pedido inicial, inclusive quanto ao pedido de pagamento do expurgo referente ao
Plano Collor II, pois, ao contrário do que afirma o requerido, o pedido foi realizado pelo autor, conforme se observa a folhas 02,
item 2, e folhas 05, letra “e”. Além da realização do pedido, também o pedido inicial se faz acompanhado do respectivo extrato
bancário referente ao período do Plano Collor II (fls. 08). Há de se deixar consignado que não obstante o autor não faça menção
ao Plano Collor II, o certo é que a fls. 05, requer a aplicação do índice correspondente a tal plano. Isto posto, deixo de acolher os
embargos. Jaboticabal, 15 de maio de 2009. -ANTONIO ROBERTO BORGATTO- Juiz de Direito - ADV LUIZ AUGUSTO STESSE
OAB/SP 159492 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
291.01.2009.001057-7/000000-000 - nº ordem 188/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - DANIEL RICARDO CURTI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Deverá o(a) credor(a) informar se o
acordo celebrado nos autos foi ou não totalmente cumprido. - ADV ELCIO APARECIDO CASSIANO OAB/SP 41463 - ADV
LETICIA CASSIANO OAB/SP 253666
291.01.2009.001261-3/000000-000 - nº ordem 214/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FERNANDO
MONSERRAT GRECCO EPP X SONIA APARECIDA B TEIXEIRA - C O N C L U S Ã O PROCESSO Nº 214/09 - J.E.C. Aos 20 de
maio de 2009, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr. ANTONIO ROBERTO BORGATTO. Eu_________
____________,Escr.,subscrevi. Vistos etc., Homologo o acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Aguarde-se em cartório
o cumprimento do acordo, sendo que ao final do prazo, não havendo denúncia de descumprimento, voltem os autos conclusos
para extinção. Jab. D.S. - ANTONIO ROBERTO BORGATTO - Juiz(a) de Direito DATA: Em 20 de maio de 2009, recebi estes
autos em cartório. Eu________Esc. subs. - ADV ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 117344 - ADV FRANCISCO JOSE
DE FALCO OAB/SP 137391
291.01.2009.001410-1/000000-000 - nº ordem 234/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA CECÍLIA
CANDELORO FONTÃO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Manifestar o(a)(s) credor(a)(es) sobre a petição de fls. 87/92, do
requerido, informando a inexistência das contas-poupança constantes dos autos. - ADV LUIS OTÁVIO MONTELLI OAB/
SP 171483 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
291.01.2009.001528-1/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL - MARCOS ROBERTO BRUGNERA X PAULO RICARDO MILLER BARBOSA - Requerer o(a) credor(a) o que
de direito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito. - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR OAB/
SP 135083
291.01.2009.001916-0/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Condenação em Dinheiro - NEUSA APARECIDA NUCCI FURLAN
ME X ANA LUCIA APARECIDA RIBEIRO - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da
r. sentença prolatada nos autos. - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR OAB/SP 41487 - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR
JUNIOR OAB/SP 220641
291.01.2009.001919-9/000000-000 - nº ordem 317/2009 - Condenação em Dinheiro - NEUSA APARECIDA NUCCI FURLAN
ME X ADECLARICE DOS SANTOS - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da
r. sentença prolatada nos autos. - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR OAB/SP 41487 - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR
JUNIOR OAB/SP 220641
291.01.2009.001920-8/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Condenação em Dinheiro - NEUSA APARECIDA NUCCI FURLAN
ME X AZELI MARI ROSA - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença
prolatada nos autos. - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR OAB/SP 41487 - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR OAB/
SP 220641
291.01.2009.001924-9/000000-000 - nº ordem 321/2009 - Condenação em Dinheiro - NEUSA APARECIDA NUCCI FURLAN
ME X ROGÉRIO JOHANSEN - Requerer o(a) credor(a) o que de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da r.
sentença prolatada nos autos. - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR OAB/SP 41487 - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR
JUNIOR OAB/SP 220641
291.01.2009.002199-7/000000-000 - nº ordem 369/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE fAZER
C.C. DECLARATÓRIA - GILMAR RODRIGUES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE JABOTICABAL-SP. PROC. N. 369/2009. Vistos, etc. Dispensa-se o relatório. Descreve o autor
que é titular de uma linha telefônica, na modalidade “plano Pasoo 400 min”, identificado pelo n. 3204-3325, tendo solicitado
o cancelamento deste plano no dia 13 de janeiro, via fone 10315 e, sucessivamente, a transferência deste serviço para a
modalidade “linha econômica”. Acontece que desde o requerimento de solicitação do novo serviço de telecomunicação até
12/03/2009, o serviço não havia sido disponibilizado pela requerida, ou seja, o requerente está há mais de 55 dias sem se
comunicar via telefônica. Alega que por precaução verificou por intermédio de um eletricista a linha interna da rede telefônica
de sua casa quando constatou que não havia qualquer problema. Por diversas vezes entrou em contato com a Central de
Atendimento para protestar pela demora sobre a disponibilidade do serviço, por intermédio de 14 protocolos, mencionados a fls.
18. Ainda neste período, a requerida enviou ao requerente a fatura de serviços supostamente prestados no mês de fevereiro
(fls.22), cobrando por um serviço que nem foi disponibilizado ao autor, e muito menos usufruído por este. Alega que durante
este tempo sua família ficou sem usar o telefone, bem como o requerente, que é vendedor e que precisou usar o telefone dos
vizinhos. Vieram os autos conclusos. Comprove o contestante, por intermédio de gravação, o que foi tratado no protocolo de
atendimento, ou seja, que foi o autor quem solicitou o cancelamento da linha, conforme teor do documento juntado a fls. 19.
Tendo em vista as alegações da contestante (fls. 37), junte o autor comprovante de pagamento das faturas que se encontram nos
autos. Int. Jaboticabal, 19 de maio de 2009. Antônio Roberto Borgatto Juiz de Direito - ADV MAYCON EDUARDO ROGER OAB/
SP 250501 - ADV RENATO DE SOUZA GABRIEL OAB/SP 215072 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
291.01.2009.002545-6/000000-000 - nº ordem 418/2009 - Condenação em Dinheiro - NEUSA APARECIDA NUCCI FURLAN
ME X IRAN AMBROSIO DE OLIVEIRA - C O N C L U S Ã O Processo nº 418/09 - J.E.C. Aos 20 de maio de 2009, faço estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º