Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 512
1342
38) Proc.nº 361/2008 PROC. ORDINÁRIO Diego Souza Neves x PMSJRio Pardo Adv.: PAULO S. HERCULANO OAB/SP
nº 178.918.
39) Proc.nº 1363/2008 POSSESSÓRIAS Maria L. L. de Oliveira x Marcelo R. M. Pietro Adv.: DJALMA HENRIQUE LOPES
OAB/SP nº 253.246.
40) Proc.nº 618/2009 ARROLAMENTO Maria L. P. Baldassin x Alex Pizani Baldassin Adv.: PRISCILA PISANI DA SILVA
OAB/SP nº 205.643.
41) Proc.nº 398/2008 EXECUÇÃO TÍT. EXTRAJUDICIAL Banco Bradesco S/A. x Devair Rueda Feltran Adv.: ALEXANDRE
COLUCCI OAB/SP nº 184.273.
42) Proc.nº 99/2009 EXECUÇÃO TÍT. EXTRAJUDICIAL Banco Bradesco S/A. x Almeida Cafolla Com. de Sucatas
Reaproveitáveis Adv.: ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP nº 184.273.
43) Proc.nº 377/2009 EXECUÇÃO TÍT. EXTRAJUDICIAL Banco Bradesco S/A. x Paulino Luvizaro ME Adv.: ALEXANDRE
COLUCCI OAB/SP nº 184.273.
44) Proc.nº 102/2009 EXECUÇÃO TÍT. EXTRAJUDICIAL Banco Bradesco S/A. x Comércio e Rep. Cosméticos e Perfumes
do Val Adv.: ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP nº 184.273.
45) Proc.nº 1317/2008 EXECUÇÃO TÍT. EXTRAJUDICIAL Banco Bradesco S/A. x João Moya Adv.: ALEXANDRE COLUCCI
OAB/SP nº 184.273.
46) Proc.nº 634/2009 EXECUÇÃO TÍT. EXTRAJUDICIAL Banco Bradesco S/A. x Cristina Maria C. Paredes ME Adv.:
ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP nº 184.273.
47) Proc.nº 892/2008 DECLARATÓRIA Maria Helena Pereira x INSS Adv.: MARIÂNGELA DE AGUIAR OAB/SP nº
33.782.
48) Proc.nº 199/1996 EXECUÇÃO TÍT. EXTRAJUDICIAL Banco do Brasil S/A. x J. O. Incubadora Adv.: JOSÉ ANTÔNIO
FRIGINI OAB/SP nº 115.369.
49) Proc.nº 1391/2008 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS J.C.C.G. x F.S.G. Adv.: CARLOS ALBERTO BARRETO DO LAGO
OAB/SP nº 230.158.
50) Proc.nº 512/2009 PROC. ORDINÁRIO Onofre Belisário x Banco Itaú S/A. Adv.: MOISÉS POTENZA GUSMÃO OAB/
SP nº 225.823.
51) Proc.nº 448/2007 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS L.S.P. x L.P. Adv.: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON OAB/SP nº
225.900.
Juizados Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de São José do Rio Pardo - Comarca de São José do Rio Pardo
JUÍZES: CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA e ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA
575.01.2004.000822-8/000000-000 - nº ordem 429/2004 - Execução de Título Extrajudicial - KLEBER ALVES ADORNA X
GILBERTO AUGUSTINHO - Vistos. Divulgue a Serventia o despacho de fls.93 no DJE. No mais, à vista de fls.97/98 e seguintes,
manifeste-se pela parte credora, em dez dias, dando andamento útil ao desenvolvimento do processo, sob pena de extinção.
Int., com as demais providências. - ADV ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI OAB/SP 155003
575.01.2004.000822-8/000000-000 - nº ordem 429/2004 - Execução de Título Extrajudicial - KLEBER ALVES ADORNA X
GILBERTO AUGUSTINHO - Fls. 93: - Vistos. Feita a penhora de bens, da coisa objeto de constrição ficou depositário o próprio
executado, cf. auto de fls.44. Ocorre que, adjudicado esse bem (fls.73 e verso), não foi possível a remoção e entrega, tendo em
vista que não mais se encontrava na posse do devedor (fls.79). Intimado pessoalmente o executado/depositário (fls.88 verso), p/
apresentar o bem ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão, quedou-se silente (fls.90, primeira certidão). Manifestandose o exeqüente, pediu a prisão do depositário infiel (fls.91). O pedido do credor é procedente porque o depositário, apesar
de intimado, não apresentou e/ou substituiu o bem, nem exibiu o equivalente em dinheiro, demonstrando o total descaso.
Isto posto, DECRETO a prisão de Gilberto Augustinho, qualificado nos autos, pelo prazo de trinta (30) dias, decorrido o qual
deverá ser colocado em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. A comprovação do pagamento do
débito, devidamente corrigido, também ensejará a colocação em liberdade. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o a
autoridade policial para cumprimento - via carta precatória, ficando fixado, por dois (02) anos o prazo de validade, a partir desta
data. Int., com as demais providências. - ADV ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI OAB/SP 155003
575.01.2004.003472-4/000000-000 - nº ordem 1587/2004 - Execução de Título Extrajudicial - LEILA DONIZETI RIBEIRO
VASCONCELLOS ME X BRUNA GUILHERME BOLDRIN - Fls. 116 e verso: - Vistos. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, julgo EXTINTA a presente ação de execução de título executivo extrajudicial, nº1.587/2004, com fundamento no artigo
53, parágrafo 4º da Lei Federal nº9.099, de 26.09.1995. Torno insubsistente a penhora havida nos autos, independentemente
de termo ou expedição de mandado, ficando o(a) depositário(a) liberado(a) do encargo. Transitada esta em julgado, façam-se
as anotações de praxe nos assentamentos e sistema informatizado, e adotando-se as cautelas de estilo, INUTILIZEM-SE os
autos (Prov.803/06, Prov. 511/94 do C.S.M. e Comunicado CG nº 795/07). Se requerido, expeça-se certidão do crédito em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º