Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 516
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de prosseguimento. Intime-se. - ADV SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES OAB/SP 106059 - ADV DANIEL MASSARO
SIMONETTI OAB/SP 238605 - ADV DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER OAB/SP 241750
320.01.2000.017023-3/000001-000 - nº ordem 3305/2000 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução ALESSANDRA LUNA CAMARGO DA SILVA E OUTROS X MUNICIPIO DE LIMEIRA - Fls. 104/106 - Sentença nº 2346/2009
registrada em 14/05/2009 no livro nº 348 às Fls. 53/55: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução
opostos por Rogério Teixeira da Silva e Alessandra Luna Camargo da Silva para DECLARAR A NULIDADE da execução,
EXTINGUINDO-A, com fundamento no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante a pagar custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Limeira, 06
de maio de 2009. MICHELLI VIEIRA DO LAGO Juíza Substituta (Parte dispositiva da r.sentença/valor do preparo importa em
206,58.) - ADV ALEXANDRE WITTE OAB/SP 154794 - ADV SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES OAB/SP 106059
320.01.2000.019147-5/000000-000 - nº ordem 5409/2000 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X WALTER
ANTONIO DE OLIVEIRA - Fls. 49 - C O N C L U S Ã O Aos 23 de agosto de 2006, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito Dr.FLÁVIO DASSI VIANNA. Escrevente Autorizada Proc. no 5.409/00 Fls. 44/48 - Julgo extinta a execução, nos termos
do art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para recolher eventuais custas em aberto, inclusive às
despesas desta, sob pena de inscrição em dívida ativa. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Limeira, d.s. FLÁVIO DASSI VIANNA Juiz de Direito D A T A Aos 23 de agosto de 2006, recebi estes autos, em cartório. Eu,
_______________ Escr., subscr. - ADV ANA CAROLINA FINELLI OAB/SP 216707 - ADV JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA
FREIRE OAB/SP 64398 - ADV JULIANA PASCHOALON ROSSETTI OAB/SP 188744
320.01.2000.019147-5/000000-000 - nº ordem 5409/2000 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X WALTER
ANTONIO DE OLIVEIRA - Ante o não recolhimento em guia própria do depósito efetuado às fls. 58, oficie-se a agência bancaria
para proceder a conversão do depósito judicial, em guia própria, uma vez tratar-se de custas processuais. Intimem-se. - ADV
ANA CAROLINA FINELLI OAB/SP 216707 - ADV JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE OAB/SP 64398 - ADV JULIANA
PASCHOALON ROSSETTI OAB/SP 188744
320.01.2000.020127-5/000000-000 - nº ordem 6360/2000 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X SANTA
EULÁLIA EMP. IMOBILIÁRIA LTDA - Fls. 78 - Fls. 77- Manifeste-se a parte contrária. Após, tornem cls. Intimem-se.(Fls. 77Petição da exeqüente requerendo a retificação do Auto de Penhora). - ADV ANA CAROLINA FINELLI OAB/SP 216707 - ADV
ZILDETE MARIA DOS REIS MEDEIROS OAB/SP 102199
320.01.2000.020445-2/000001-000 - nº ordem 6654/2000 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - ROMILDA
CARDOSO SALIBE X MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Fls. 85 - Com as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça(Seção de Direito Público), com as nossas homenagens. Int. - ADV ROMILDA CARDOSO SALIBE OAB/SP 42683 - ADV
SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES OAB/SP 106059
320.01.2001.017585-0/000000-000 - nº ordem 1912/2001 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X JOSE
ANTONIO DE SOUZA - Fls. 79 - C O N C L U S Ã O Aos 13 de junho de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Dr.FLÁVIO DASSI VIANNA. Escrevente Autorizada Proc. no 1.912/2001 Fls.78 - Julgo extinta a execução, nos termos do art. 26
da Lei 6.830/80. Expeça-se ofício para desbloqueio do veículo mencionado às fls. 36/37. Isento de custas, nos termos do artigo
6? da Lei Estadual n?11.608/2003. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, d.s. FLÁVIO
DASSI VIANNA Juiz de Direito D A T A Aos 13 de junho de 2007, recebi estes autos, em cartório. Eu, _______________ Escr.,
subscr. - ADV ALEXANDRE APARECIDO BOSCO OAB/SP 144711 - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO
OAB/SP 96226 - ADV VALDETE DENISE KOPPE CHINELLATO OAB/SP 178303 - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE
MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV FABIO FERNANDES OAB/SP 158074
320.01.2001.017585-0/000000-000 - nº ordem 1912/2001 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X JOSE
ANTONIO DE SOUZA - Fls. 85 - Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 79. Observadas as formalidades legais arquivemse. Intimem-se.(Fls. 79 sentença de extinção). - ADV ALEXANDRE APARECIDO BOSCO OAB/SP 144711 - ADV MARIA DAS
GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV VALDETE DENISE KOPPE CHINELLATO OAB/SP 178303
- ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 ADV FABIO FERNANDES OAB/SP 158074
320.01.2001.018441-5/000000-000 - nº ordem 2885/2001 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA X
MARCELO FRANZINI A CAVALHEIRO - Fls. 94 - Fls.89/93: Manifeste-se o(a) excipiente. Intimem-se. (fls. 89/93- Impugnação
do excepto). - ADV SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES OAB/SP 106059 - ADV PRISCILIANA GILENA GONÇALVES OAB/
SP 213289
320.01.2001.018443-0/000000-000 - nº ordem 2887/2001 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA
X MARCELO FRANZINI A CAVALHEIRO - Fls. 69 e verso - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade argüida por
Marcelo Franzini Alves Cavalheiro. Alega o excipiente, em síntese, a prescrição intercorrente. Sustenta também a existência
de nascentes no local, e, por isso, trata-se de área de preservação permanente, não incidindo, desta forma, o IPTU. Por fim,
afirma que há excesso de execução (fls. 23/37). Com a exceção, vieram os documentos de fls. 38/56. O excepto, manifestandose a fls. 61/65, sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente e a inadequação das alegações em sede de exceção de
pré-executividade. É o relatório. D E C I D O A dívida não está prescrita, nem se operou a prescrição intercorrente. Convém
destacar que somente após esgotado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é que se inicia a contagem
do prazo prescricional, inexistindo elementos nos autos que comprovem o marco inicial destes prazos ou a existência de causas
interruptivas da prescrição, fatos estes que reclamam dilação probatória. De qualquer forma, observo que o crédito mais antigo
que integra a presente execução foi inscrito na dívida ativa no dia 31/12/1997, conforme certidão juntada a fls. 3. A citação
pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional, devendo tal interrupção retroagir à data da propositura da ação, por força do § 1º do artigo 219 do Código de Processo
Civil. Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada no dia 27/11/2002, não se vislumbra a prescrição da
ação para a cobrança do crédito tributário. Também não se operou a prescrição intercorrente porque o executado foi citado no
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