Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 525
2010
18/08/2009 as 10:15 HORAS. Cite-se e intime-se, com as advertências do art. 19, 2º d lei 9099/95. Dilig. Int. (Juíza - Dra. Márcia
C. Teixeira Branco Mendonça) - ADV FERNANDO CARVALHO NASSIF OAB/SP 139376
196.01.2009.011371-1/000000-000 - nº ordem 1329/2009 - Declaratória (em geral) - LUZI MYLCE CORTEZ DAIDONE X
ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A - Devera o REU retirar guia de deposito judicial em cartório. - ADV DENILSON PEREIRA
AFONSO DE CARVALHO OAB/SP 205939 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV DANIEL ROBERTO
DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/SP 172330
196.01.2009.013744-8/000000-000 - nº ordem 1610/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - GABRIEL LUIZ DE
CARVALHO X RODOVIÁRIO IBITINGUENSE LTDA - Ao arquivo, comunicando-se. - ADV DANIELY APARECIDA FERNANDES
OAB/SP 229050
196.01.2009.015690-1/000000-000 - nº ordem 1910/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA FRANCISCA EMÍLIA FRANCA
- ME X LUIZA DAS GRAÇAS SANTOS - FLS. 16: esclareça a autora, ante a disparidade de valores. - ADV SÉRGIO EDUARDO
PIMENTA DE FREITAS OAB/SP 212594
196.01.2009.016296-5/000000-000 - nº ordem 1970/2009 - Execução de Título Extrajudicial - L M BARUCCI GOMES
COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA X TATIANA FERREIRA DE SOUZA - Ciência ao procurador do autor (ou autor)r
sobre O BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD de R$ 0,00. Deverá o autor, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob
pena de extinção. - ADV GILMAR MACHADO DA SILVA OAB/SP 176398
196.01.2009.016601-7/000000-000 - nº ordem 2000/2009 - Condenação em Dinheiro - CLAUDINEI MARQUES DE SOUZA
E OUTROS X RICARDO DE SOUZA - Defiro o pedido retro. - prazo 10 dias para impugnação. - ADV LUIS ROBERTO GARCIA
DE OLIVEIRA OAB/SP 208127 - ADV LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ OAB/SP 111059 - ADV MARIA BERNADETE
SALDANHA LOPES OAB/SP 86369
196.01.2009.018937-9/000000-000 - nº ordem 2300/2009 - Condenação em Dinheiro - ESTAÇÃO MODAS E PRESENTES
LTDA ME X JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - Compareça o procurador do autor (ou autor) em cartório, para manifestar sobre
AR devolvido - MUDOU-SE, devido a proximidade da audiência. - ADV MARCIA MARIA CAVALHEIRO FERNANDES OAB/SP
111023
196.01.2009.018970-4/000000-000 - nº ordem 2349/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO TOMAZ
SOBRINHO X MARIA CRISTINA BARBOSA SILVA - Deverá o(a) autor(a), em 10 dias, indicar o atual endereço do(a) requerido(a)
sob pena de extinção. Int. - ADV PAULO SERGIO DE FREITAS STRADIOTTI OAB/SP 127051
196.01.2009.019674-7/000000-000 - nº ordem 2399/2009 - Declaratória (em geral) - NAJARA FERREIRA REIS VILELA X
BERENICE APARECIDA DE DEUS ZANI FRANCA - ME - Fls. . - Compareça o procurador do autor (ou autor) em cartório, para
manifestar sobre AR devolvido - MUDOU-SE, devido a proximidade da audiência. - ADV ACIR DE MATOS GOMES OAB/SP
137418
196.01.2009.019745-3/000000-000 - nº ordem 2430/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - FRANCISCO
MARANHA FILHO X KEILA FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS - Emende o autor a inicial, em 10 dias, vez que somente
o proprietário do veiculo deve figurar no pólo ativo, bem como para recolhimento da CPA sob pena de indeferimento. - ADV
MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO OAB/SP 231981
196.01.2009.020258-0/000000-000 - nº ordem 2479/2009 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ ROBERTO AMBRÓSIO X
RITA DE FATIMA FERREIRA ARANTES - Providencie o patrono do exeqüente, no prazo de 10 dias, o recolhimento da CPA.
2. Designo AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO para o dia 19/08/2009 AS 10:00 HORAS. Cite-se e intime-se, com as
advertências do art. 19, 2º d lei 9099/95. Dilig. Int. (Juíza - Dra. Márcia C. Teixeira Branco Mendonça) - ADV ROGERIO RAMOS
CARLONI OAB/SP 111041
196.01.2009.020648-4/000000-000 - nº ordem 2509/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLEUSA DE SOUSA DA SILVA
X TATIANE DE FÁTIMA BELISÁRIO - Providencie o patrono do exeqüente, no prazo de 10 dias, o recolhimento da CPA. 2.
verifica-se pelos documentos de fls. 08/09 que o autor é representante legal de pessoa jurídica (ANALI MODAS) cujas relações
comerciais são praticadas por esta. 3. É sabido que somente as microempresas e empresas de PEQUENO PORTE A Lei
confere legitimidade ativa para ingressar com ações perante os Juizado Especiais Cíveis. Todavia, mister que a parte autora
comprove mediante documentação pertinente, seu enquadramento jurídico nesta categoria. 4. Desta forma, em igual prazo,
junte a autora:CNPJ (www.receita.fazenda.gov.br) e DECA (Inscrição Estadual do Posto Fiscal), COM A DATA ATUALIZADA. 5.
No mesmo prazo, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, juntar nota fiscal da prestação de serviço decorrente da venda comercial
realizada. 6. Anote-se que a “emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção de microempresa”, em vista do
disposto no art. 29, inc. II da Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera
afeitos desde o mês em, que praticada (parágrafo 1º do art. Acima mencionado. Portanto a providencia é necessária para
evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. 7. Após, cumprido integralmente o item “4 e 5 “:
CONCLUSOS. - ADV RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO OAB/SP 269077
196.01.2009.020649-7/000000-000 - nº ordem 2510/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLEUSA DE SOUSA DA
SILVA X ADRIANA MARIA BARBOSA - Providencie o patrono do exeqüente, no prazo de 10 dias, o recolhimento da CPA. 2.
verifica-se pelos documentos de fls. 08/09 que o autor é representante legal de pessoa jurídica (ANALI MODAS) cujas relações
comerciais são praticadas por esta. 3. É sabido que somente as microempresas e empresas de PEQUENO PORTE A Lei
confere legitimidade ativa para ingressar com ações perante os Juizado Especiais Cíveis. Todavia, mister que a parte autora
comprove mediante documentação pertinente, seu enquadramento jurídico nesta categoria. 4. Desta forma, em igual prazo,
junte a autora:CNPJ (www.receita.fazenda.gov.br) e DECA (Inscrição Estadual do Posto Fiscal), COM A DATA ATUALIZADA. 5.
No mesmo prazo, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, juntar nota fiscal da prestação de serviço decorrente da venda comercial
realizada. 6. Anote-se que a “emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção de microempresa”, em vista do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º