Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 526
1564
AÇÃO:
COBRANÇA
RECORRENTE:
ITAÚ SEGUROS S.A
ADV. DR. PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, OAB 14.452
DR. JAMESSON FRANCO, OAB 74.351
RECORRIDO: MARIA MANOELA CHAVES
ADV. DR. JOSÉ GEORGE FERRAZ, OAB 143.193
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator, mantendose a r. sentença recorrida, condenando-se a(o) requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária arbitrados
em 20% (vinte por cento) do valor da condenação principal.
RECURSO Nº 296/2007 PROC. N. 1.286/2006 - COMARCA: MOGI-MIRIM
AÇÃO:
COBRANÇA
RECORRENTE:
ITAÚ SEGUROS S/A
ADV. DR. RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB 115.762
ADV. DR. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB 257.220
ADV. DR. ALEXANDRE CARDOSO JÚNIOR, OAB 139.455
RECORRIDO: MARILZA APARECIDA PEDROSO
ADV. DR. BENEDITA MARIA DO CARMO FRANCO SILVA, OAB 76.731
SÚMULA: Por votação unânime foi DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, extinguindo-se o processo nos termos do
artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO Nº 323/2007 PROC. N. 579/2006 - COMARCA: MOJIMIRIM
AÇÃO:
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
RECORRENTE:
A P S SEGURADORA S/A
ADV. SEM ADVOGADO (RENÚNCIA)
RECORRIDO: DEMILSON ANTONIO BORDIGNON
ADV. DR. CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, OAB 124.023.
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a sentença tal como lançada,
arcando o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados
em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, ate a data de seu efetivo pagamento.
RECURSO Nº 342/2007 PROC. N. 1867/2006 - COMARCA: MOJIMIRIM
AÇÃO:
COBRANÇA DIF. SEGURO DPVAT
RECORRENTE:
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV. DR. JAMESSON FRANCO, OAB 74.351
DR. PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, OAB 14.452
RECORRIDO: EDNA CONCEIÇÃO BORO ALVES
ADV. :
DR. CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, OAB 124.023
SÚMULA: Por votação unânime foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a sentença tal como lançada,
arcando o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados
em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, ate a data de seu efetivo pagamento.
RECURSO Nº 365/2007 PROC. N. 4645/2007 - COMARCA: MOGI-GUAÇU
AÇÃO:
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEG. DPVAT
RECORRENTE:
ISAIAS KEMP E ANTONIA ZILDA NUNES KEMP
ADV.
DR(A). SÉRGIO DORIVAL GALLANO, OAB/SP 156.486
RECORRIDO: H S B C SEGUROS ( BRASIL ) S/A
ADV.
DR(A). RENATO TADEU R. MANDALITI, OAB 221.271
SÚMULA: Por votação unânime foi DADO PROVIMENTO ao recurso para condenar a seguradora recorrida a pagar aos
recorrentes o valor de R$ 1.931,47, corrigido monetariamente da propositura da ação, com incidência de juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação.
RECURSO Nº 366/2007 PROC. N. 4643/2005 - COMARCA: MOGI-GUAÇU
AÇÃO:
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEG. DPVAT
RECORRENTE:
JOSÉ VIRGÍNIO SOARES E CARLOTA DIAS SOARES
ADV. DR(A). SÉRGIO DORIVAL GALLANO, OAB 156.486
RECORRIDO: KYOEI DO BRASIL CIA DE SEGUROS
ADVS. DRS(A). ANDRÉA DIAS PERES, OAB 208.331
DARCIO JOSÉ DA MOTTA, OAB 67.669
SÚMULA: Por votação unânime foi DADO PROVIMENTO ao recurso para condenar a seguradora recorrida a pagar aos
recorrentes o valor de R$ 743,31, corrigido monetariamente da propositura da ação, com incidência de juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação.
RECURSO Nº 369/2007 PROC. N. 2798/ 2006 - COMARCA: MOGI-GUAÇU
AÇÃO:
COBRANÇA
RECORRENTE:
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV. DR(A). PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, OAB 14.452
RECORRIDO: ADELAIDE BERNARDO BORGES DA SILVA
ADV. DR(A). SÉRGIO DORIVAL GALLANO, OAB 156.486
SÚMULA: Por votação unânime foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator,
para reformar a sentença guerreada, condenando-se o recorrente ao pagamento somente da diferença entre o efetivamente
adimplido e o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ou seja, ao pagamento de R$850,20 (oitocentos e cinqüenta reais e
vinte centavos), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde o pagamento indevido (20 de maio de 2005 fls.
26), além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, custas e despesas deverão ser
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