Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 535
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C.C. CONDENAÇÃO EM DINHEIRO E CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por ANA
VITÓRIA FERREIRA DOS SANTOS em face de CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada, liberando-se a
pauta. Expeça-se guia para levantamento, pela Requerente, da quantia depositada conforme constante do comprovante de fl.
36, intimando-se para retirada. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos acostados pelas partes interessadas,
independentemente da substituição por cópias. P.R.I. Transitada em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se
os Autos, observadas as formalidades legais. - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ
PEREIRA OAB/SP 147020
609.01.2009.005905-4/000000-000 - nº ordem 926/2009 - Desconstituição de Contrato - - LEA SILVA PAZINI X EDITORA
TRÊS LTDA - Fls. 37 - Vistos. Indefiro a extinção do feito ou a suspensão processual em razão da recuperação judicial, uma vez
já decorrido o prazo improrrogável de 180 dias da data do deferimento do pedido de recuperação informado na contestação,
na forma do parágrafo 4º, do artigo 6º, da Lei 11.101/05. A presente ação deverá prosseguir neste Juízo até a obtenção, em
caso de procedência, através de sentença, do crédito líquido da Autora, sendo apenas a execução de competência exclusiva
do Juízo Universal onde se processa a recuperação judicial (artigo 76 da Lei 11.101/05). Ante o exposto, designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes, com as advertências legais. Int. - ADV MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE
OLIVEIRA OAB/SP 180613 - ADV CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES OAB/SP 174096
609.01.2009.005905-4/000000-000 - nº ordem 926/2009 - Desconstituição de Contrato - - LEA SILVA PAZINI X EDITORA
TRÊS LTDA - Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de NOVEMBRO de 2009, às 16:15 horas, na qual a
ausência da empresa Requerida poderá acarretar na decretação de revelia, conforme disposição do artigo 20, da Lei Federal nº
9.099/95. - ADV MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA OAB/SP 180613 - ADV CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES
OAB/SP 174096
609.01.2009.007428-8/000000-000 - nº ordem 1095/2009 - Reparação de Danos (em geral) - SONARIA PEREIRA LIMA X
BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 55 - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fl(s). 53/54 para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SONÁRIA PEREIRA LIMA em face de BANCO FINASA BMC S/A, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada,
liberando-se a pauta. Expeça-se ofício para fins de cancelamento definitivo da restrição lançada no SCPC e objeto da tutela
outrora concedida. Aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 180 dias além daquele previsto para cumprimento integral
do acordado, após o que, no silêncio das partes - do que se presumirá satisfeita a obrigação -, proceda-se à comunicação
de extinção do feito. No mais, defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados pelas partes interessadas,
independentemente da substituição por cópias. P.R.I.C. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os
Autos, observadas as formalidades legais. - ADV JULINDA DA SILVA SERRA GUERRA OAB/SP 163036 - ADV RODRIGO
FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
609.01.2009.007580-2/000000-000 - nº ordem 1135/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - JAQUES MOECIO COELHO
X BRP LTDA - Fls. 24 e vº - Vistos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, uma vez desnecessária a realização de
prova pericial, uma vez que não se discute a qualidade do produto e sim a sua desconformidade com aquele adquirido. Int. ADV JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA OAB/SP 156981
609.01.2009.009108-8/000000-000 - nº ordem 1365/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - ROSA ÂNGELA
DOS SANTOS MONTEIRO X COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. 66 e vº Vistos. Diante das informações prestadas pela Requerida, indefiro a antecipação de tutela, posto que ausentes os requisitos do
art. 273, “caput” do CPC. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS OAB/SP
212244 - ADV RENATA ALVES MENDES OAB/SP 194090
609.01.2009.009265-6/000000-000 - nº ordem 1385/2009 - Outros Feitos Não Especificados - JIC - JOSE VIEIRA DE LEMOS
X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 17 - Sentença nº 1598/2009 registrada em 10/08/2009 no livro nº 96 às Fls. 49/50:
Isto posto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
- ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951 - ADV MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA
LEME OAB/SP 205708
609.01.2009.009771-1/000000-000 - nº ordem 1525/2009 - Reparação de Danos (em geral) - BENICIO CARMO DOS ANJOS
X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA - Fls. 11 - Vistos. O processamento e julgamento de
demandas envolvendo reparação por danos de qualquer natureza são de competência exclusiva dos Juízos do domicílio do
Autor, do Réu, ou ainda do local dos fatos, conforme disposição do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.099/95. Ante o exposto,
reconhecendo de ofício a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito,
com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Atente a D. Patrona do Requerente, entretanto, que quando da propositura
da ação perante o Juízo competente deverá adequar o valor do pedido aos limites estabelecidos pela Lei dos Juizados. Defiro
o desentranhamento dos documentos juntados, independentemente da substituição por cópias. P.R.I. Transitada em julgado,
comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os Autos, observadas as formalidades legais. - ADV CLAUDETE SALINAS OAB/
SP 122099
609.01.2009.010266-6/000000-000 - nº ordem 1585/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - KELLY
APARECIDA DOS SANTOS ESTEVES X JOAO GUARTIERI FILHO - Fls. 19 - Vistos. A inicial deve ser indeferida e o feito
extinto. Primeiramente, tem-se que na condição de mera condutora do veículo de propriedade de Marco Aurélio da Silva Esteves
(fls. 09), a Autora é parte ilegítima para propor a presente ação visando à reparação dos danos materiais causados ao veículo
objeto dos danos relatados. Por outro lado, também é flagrante a ilegitimidade da Autora em relação ao pedido de reparação
pelas lesões causadas às duas crianças em decorrência do acidente, pois, note-se, a ação deve ser proposta pelas menores
impúberes, cada qual representada por seu respectivo representante legal, condição esta incabível em sede deste Juizado
Especial Cível devido à vedação expressa do artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, incisos I e VI, ambos do CPC c.c. o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º