Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 538
1935
(114783), PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES (211546), SIDNEI OLIVEIRA LOPES (196943) - ADV: DEOLINDO LIMA
NETO (OAB 114783/SP)
Processo 053.93.403263-9/00085 - Outros Incidentes não Especificados - JOSE APARECIDO DE MORAES - BANCO
NOSSA CAIXA S/A - V I S T O S. BANCO NOSSA CAIXA S/A opôs impugnação alegando que houve excesso de execução
promovida por JOSÉ APARECIDO DE MORAES. Houve resposta (fls. 182/188). É o relatório. D E C I D O. Como a citação, pela
imprensa, atingiu os seus objetivos, em virtude do comparecimento espontâneo do devedor, inviável a alegação de nulidade
do ato citatório. Por outro lado, como os documentos de fls. 15 propiciaram a defesa do executado, infundada a alegação
de desrespeito ao artigo 475 O do Código de Processo Civil. O exeqüente apresentou memória de seu crédito no montante
de R$ 18.701,82 (fls. 06). Por sua vez, o executado alega que o valor de crédito é de R$ 3.335,56 (fls. 162). Observando-se
a atualização da diferença dos índices da caderneta de poupança, com acréscimo dos expurgos inflacionários, mais juros
contratuais de 0,5% ao mês, constatou-se que o valor correto não é de R$ 18.701,82 (fls. 06). Diferentemente do que sustenta o
exeqüente José, para fins de cumprimento do julgado, de forma correta, dever-se-ia apurar as diferenças com base nos saldos
existentes em janeiro de 1989, adotar o percentual de 42,72%, deduzir a importância creditada pela instituição bancária, adotar
os juros moratórios em duas etapas e calcular os juros moratórios de 6% ao ano. Isto posto, como os juros remuneratórios não
foram fixados na sentença, ACOLHO a impugnação à execução oposta pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A para o fim especial
de manter a ordem de expedição de guia de levantamento do valor incontroverso da dívida (R$ R$ 3.335,56) e EXTINGUIR
A EXECUÇÃO PRINCIPAL, nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil (após o trânsito em julgado, o
restante do depósito judicial (fls. 179) será levantado pelo executado Banco Nossa Caixa S/A). Em se tratando de ação civil
pública, descabida a fixação de honorários advocatícios e não há custas processuais remanescentes. Como o habilitante reside
em bairro de classe média, contratou advogado particular, e não pode ser considerada necessitado nos termos da lei, indefiro
o pedido de gratuidade processual (fls. 4), lembrando que já levantou importância de R$ 3.335,56 (fls. 180). Após o trânsito em
julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Preparo: R$ 375,00 São Paulo,
13 de agosto de 2009. - ADVS. DEOLINDO LIMA NETO (114783), PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES (211546), SIDNEI
OLIVEIRA LOPES (196943) - ADV: DEOLINDO LIMA NETO (OAB 114783/SP)
Processo 053.93.403263-9/00083 - Outros Incidentes não Especificados - ANA PAULA QUILES DE MORAES - BANCO
NOSSA CAIXA S/A - V I S T O S. BANCO NOSSA CAIXA S/A opôs impugnação alegando que houve excesso de execução
promovida por ANA PAULA QUILES DE MORAES. Houve resposta (fls. 182/188). É o relatório. D E C I D O. Como a citação,
pela imprensa, atingiu os seus objetivos, em virtude do comparecimento espontâneo do devedor, inviável a alegação de nulidade
do ato citatório. Por outro lado, como os documentos de fls. 15 propiciaram a defesa do executado, infundada a alegação de
desrespeito ao artigo 475 O do Código de Processo Civil. A exeqüente apresentou memória de seu crédito no montante de R$
1.265,74 (fls. 06). Por sua vez, o executado alega que o valor de crédito é de R$ 228,09 (fls.164). Observando-se a atualização
da diferença dos índices da caderneta de poupança, com acréscimo dos expurgos inflacionários, mais juros contratuais de 0,5%
ao mês, constatou-se que o valor correto não é de R$ 1.265,74 (fls. 06). Diferentemente do que sustenta a exeqüente, para
fins de cumprimento do julgado, de forma correta, dever-se-ia apurar as diferenças com base nos saldos existentes em janeiro
de 1989, adotar o percentual de 42,72%, deduzir a importância creditada pela instituição bancária, adotar os juros moratórios
em duas etapas e calcular os juros moratórios de 6% ao ano. Isto posto, como os juros remuneratórios não foram fixados na
sentença, ACOLHO a impugnação à execução oposta pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A para o fim especial de manter a ordem de
expedição de guia de levantamento do valor incontroverso da dívida (R$ 228,09), e EXTINGUIR A EXECUÇÃO PRINCIPAL, nos
termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil (após o trânsito em julgado, o restante do depósito judicial (fls. 179)
será levantado pelo executado Banco Nossa Caixa S/A). Em se tratando de ação civil pública, descabida a fixação de honorários
advocatícios e não há custas processuais remanescentes. Como a habilitante reside em bairro de classe média, é solteira,
contratou advogado particular, e não pode ser considerada necessitada nos termos da lei, indefiro o pedido de gratuidade
processual (fls. 4), lembrando que já levantou importância de R$ 228,09 (fls. 180). Após o trânsito em julgado, comunique-se
o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Preparo: R$ 80,00 São Paulo, 13 de agosto de 2009.
- ADVS. DEOLINDO LIMA NETO (114783), PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES (211546) - ADV: DEOLINDO LIMA NETO
(OAB 114783/SP)
Processo 053.93.403263-9/00085 - Outros Incidentes não Especificados - JOSE APARECIDO DE MORAES - BANCO
NOSSA CAIXA S/A - V I S T O S. BANCO NOSSA CAIXA S/A opôs impugnação alegando que houve excesso de execução
promovida por JOSÉ APARECIDO DE MORAES. Houve resposta (fls. 182/188). É o relatório. D E C I D O. Como a citação, pela
imprensa, atingiu os seus objetivos, em virtude do comparecimento espontâneo do devedor, inviável a alegação de nulidade
do ato citatório. Por outro lado, como os documentos de fls. 15 propiciaram a defesa do executado, infundada a alegação
de desrespeito ao artigo 475 O do Código de Processo Civil. O exeqüente apresentou memória de seu crédito no montante
de R$ 18.701,82 (fls. 06). Por sua vez, o executado alega que o valor de crédito é de R$ 3.335,56 (fls. 162). Observando-se
a atualização da diferença dos índices da caderneta de poupança, com acréscimo dos expurgos inflacionários, mais juros
contratuais de 0,5% ao mês, constatou-se que o valor correto não é de R$ 18.701,82 (fls. 06). Diferentemente do que sustenta o
exeqüente José, para fins de cumprimento do julgado, de forma correta, dever-se-ia apurar as diferenças com base nos saldos
existentes em janeiro de 1989, adotar o percentual de 42,72%, deduzir a importância creditada pela instituição bancária, adotar
os juros moratórios em duas etapas e calcular os juros moratórios de 6% ao ano. Isto posto, como os juros remuneratórios não
foram fixados na sentença, ACOLHO a impugnação à execução oposta pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A para o fim especial
de manter a ordem de expedição de guia de levantamento do valor incontroverso da dívida (R$ R$ 3.335,56) e EXTINGUIR
A EXECUÇÃO PRINCIPAL, nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil (após o trânsito em julgado, o
restante do depósito judicial (fls. 179) será levantado pelo executado Banco Nossa Caixa S/A). Em se tratando de ação civil
pública, descabida a fixação de honorários advocatícios e não há custas processuais remanescentes. Como o habilitante reside
em bairro de classe média, contratou advogado particular, e não pode ser considerada necessitado nos termos da lei, indefiro
o pedido de gratuidade processual (fls. 4), lembrando que já levantou importância de R$ 3.335,56 (fls. 180). Após o trânsito em
julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Preparo: R$ 375,00 São Paulo,
13 de agosto de 2009. - ADVS. DEOLINDO LIMA NETO (114783), PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES (211546), SIDNEI
OLIVEIRA LOPES (196943) - ADV: SIDNEI OLIVEIRA LOPES (OAB 196943/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES (OAB
211546/SP)
Processo 053.93.403263-9/00086 - Outros Incidentes não Especificados - CLEDNEA QUILES DE MORAES - BANCO
NOSSA CAIXA S/A - V I S T O S. BANCO NOSSA CAIXA S/A opôs impugnação alegando que houve excesso de execução
promovida por CLEDNEA QUILES DE MORAES. Houve resposta (fls. 174/180). É o relatório. D E C I D O. Como a citação, pela
imprensa, atingiu os seus objetivos, em virtude do comparecimento espontâneo do devedor, inviável a alegação de nulidade
do ato citatório. Por outro lado, como os documentos de fls. 15 propiciaram a defesa do executado, infundada a alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º