Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 538
2773
dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso
de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia
FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A,
ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do
Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento. Eu, Conceição Kaspar, escrevente, digitei e subscrevo. Em
14 de Julho de 2009”. - ADV CARLA TATIANE JERÔNYMO OAB/SP 188655
224.01.2009.053733-1/000000-000 - nº ordem 1976/2009 - Separação (Ordinário) - M. R. A. X A. A. D. J. - Fls. 26 - Processo
nº 1976/09 - Separação A: MARINEIDE RODRIGUES ALVES R: ADJAIME ALVES DE JESUS PRAZO PARA CONTESTAÇÃO:
15 DIAS A CONTAR DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO Vistos. 1) Diante da declaração carreada aos autos, concedo
à requerente os benefícios da gratuidade. Anote-se. 2) Tentativa de conciliação para o próximo dia 15/09/09, às 14:10 horas.
Resultando infrutífera, começará a fluir o prazo para oferecimento de resposta. 3) Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de
que, querendo, poderá constituir advogado e apresentar contestação, no prazo supramencionado, sob pena de não o fazendo,
os autos correrão à sua revelia e serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial. 4) Servirá
como mandado cópia desta decisão, de acordo com o protocolado CG nº 24.746/2007. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV
ARILVAN JOSE DE SOUZA OAB/SP 198688
224.01.2009.053591-9/000000-000 - nº ordem 1983/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. D. S. S. X L. G. P. D.
S. - Processo:1983/2009 A: MATEUS DE SOUZA SILVA R: LUIZ GUSTAVO PINTO DA SILVA Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos líquidos do réu.Oficie-se se necessário. Com relação
ao item “B” de fls 06, desnecessária a diligência requerida, bastando que o réu junte a declaração. Cite-se o réu no endereço
indicado na inicial, qual seja,Rua Mauá nº1505 Centro São Paulo-SP CEP:01028-000. Expeça-se carta precatória. Guarulhos,
d.s. Ricardo José Rizkallah Juiz de Direito - ADV CARLOS DONIZETE ROCHA OAB/SP 225615
224.01.2009.031258-6/000000-000 - nº ordem 1986/2009 - Alvará - MARIA GOMES MARTINS - CONCLUSÃO Em 14 de
agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr. RICARDO JOSÉ RIZKALLAH - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de Guarulhos. Eu ____________, Luciana, Escrevente, digitei. PROCESSO 2009.031258-6 (controle
1986/2009) ALVARÁ A: MARIA GOMES MARTINS Defiro a gratuidade. Anote-se. Indique a autora quem é a pessoa falecida da
conta de FGTS, junte certidão de óbito e de dependentes habilitados do INSS. Prazo de dez dias. Guarulhos, d.s. Ricardo José
Rizkallah Juiz de Direito - ADV WILSON ROBERTO MORALES OAB/SP 165344
224.01.2009.054239-0/000000-000 - nº ordem 1987/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - LUIZ RICARDO
ALVES DE LIMA X ALBA ALVES MARTINS DE OLIVEIRA - Fls. 17/19 - Vistos. 1) Defiro ao requerente as benesses da gratuidade.
Anote-se. 2) Quanto ao pedido de tutela antecipada para regulamentação de visitas, com fixação em favor do autor, verifico que
estão presentes os requisitos legais do mencionado dispositivo, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança do alegado e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pretende o autor a fixação de regime de visitas para que possa estar
em companhia do filho menor KAIQUE ALVES MARTINS DE OLIVEIRA LIMA, havidos do relacionamento que manteve com a
demandada. Há provas da paternidade consubstanciada na certidão de nascimento. Assim sendo, diante do quadro probatório,
existindo prova inequívoca da verossimilhança da alegação, defiro o requerimento de antecipação de tutela e, em conseqüência,
estabeleço, de forma provisória, o regime de visitas do autor ao menor em fins de semanas alternados, podendo retirá-los do
lar materno às 14h00 horas do sábado, devolvendo-o às 18h00 do domingo. 3) Quanto à oferta de alimentos, caso haja acordo
quanto ao valor, o mesmo será homologado, e, caso não haja, tal discussão deverá ser objeto de ação autônoma, a ser proposta
em face do menor. 4) Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 15/09 de 2009, às 14:30
horas, zelando o patrono pelo comparecimento do autor, independentemente de intimações pessoais. Ciência ao MP. Cite-se e
intime-se a requerida, com as cautelas legais, servindo como mandado cópia desta decisão, de acordo com o protocolado CG nº
24.746/2007. Dil. e Int. - ADV JORGE DO CARMO ARAUJO OAB/SP 233887
224.01.2009.054182-5/000000-000 - nº ordem 1990/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. S. V. N. E OUTROS X
N. B. V. N. J. - Fls. 13/14 - Vistos. 1) Concedo aos requerentes as benesses da gratuidade. Anote-se. 2) Inexistindo elementos
suficientes sobre a capacidade financeira do requerido fixo os alimentos provisórios em 30% salário mínimo, com pagamentos
diretos à representante legal dos autores no dia 10 de cada mês, mediante recibo. Para o caso de trabalho com vínculo,
fixo-os em 20% sobre os salários líquidos. 3) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia
15/09, às 14:50 horas, zelando o patrono pelo comparecimento da genitora dos autores. 4) As partes trarão suas testemunhas,
independentemente de intimações pessoais. 5) Advirto as partes que o não comparecimento dos autores, na forma representada,
ensejará o arquivamento do processo, e o não comparecimento do réu importará em revelia, além de confissão quanto a matéria
de fato, nos termos do artigo 7º, da Lei 5478/68. 6) Cite-se e intime-se, com as cautelas legais. 7) Ciência ao MP. 8) Servirá
como mandado cópia desta decisão, de acordo com o protocolado CG nº 24.746/2007. Dil. e Int. - ADV MIZAEL BISPO DE
SOUZA OAB/SP 230389
224.01.2009.054342-0/000000-000 - nº ordem 1992/2009 - Guarda de Menor - D. D. O. X G. A. C. - Processo:1992/2009 A:
DAVINO DE OLIVEIRA R: GERALDO AFONSO CUSTÓDIO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem prova do exercício
da guarda de fato, indefiro a liminar pleiteada. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 15 de setembro de
2009, às 15:10 horas. Cite-se o réu no endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Antônio Vita nº253 Cid. Maia Guarulhos-SP
(SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE). Consigne-se que o prazo para contestar é de quinze dias, que fluirá a partir da audiência,
caso infrutífero o acordo. De acordo com o protocolado CG nº 24.746/2007, servirá a presente decisão como mandado.
Guarulhos, d.s. Ricardo José Rizkallah Juiz de Direito - ADV KELLY ALESSANDRA DA COSTA MACHADO OAB/SP 190696
224.01.2009.054238-8/000000-000 - nº ordem 1994/2009 - Alvará - CLERISMAR DE SOUSA ARAUJO PEREIRA X LEONEL
ARRUDA PEREIRA - CONCLUSÃO Em 14 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr. RICARDO JOSÉ RIZKALLAH
- Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos. Eu ____________, Luciana, Escrevente,
digitei. PROCESSO 2009.054238-8(controle 1994/2009) ALVARÁ A: CLERISMAR DE SOUSA ARAUJO PEREIRA Junte a
autora procuração ad judicia dos filhos menores indicados no assento de obito, sem a qual o alvará será expedido somente
na proporção de 1/3 do valor total. Prazo de dez dias. Guarulhos, d.s. Ricardo José Rizkallah Juiz de Direito - ADV MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º