Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 542
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598, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo da presente ação de execução de título extrajudicial que
BANCO NOSSA CAIXA S/A move a VERA LUCIA RAVAZOLI ME. Custas pelo exeqüente. Insubsistente eventual penhora.
Oportunamente, pagas as custas ou extraídas certidões arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TAXA JUDICIÁRIA
(CÓD. 230-6 - GARE) R$266,70 DESPESAS PROCESSUAIS EM ABERTO TAXA OAB SUBSTABELECIMENTO FLS. 53/54 E
69 (304-9) R$16,60 (R$8,30 POR SUBSTABELECIMENTO) PORTE DE REMESSA E RETORNO (PROVIMENTO 833/04) CÓD.
110-4 R$20,96 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
337.01.2004.000192-9/000000-000 - nº ordem 602/2004 - Arrolamento - IVANIL DE MORAES PALOMBO X GIOVANNI
PALOMBO - Autos á contadoria para conferência. Havendo divergência ou falta de documentos, publique-se para intimação
do(a) inventariante. Estando em termos, voltem conclusos para homologação. - ADV JOAO IDEVAL COMODO OAB/SP 55241
337.01.2004.001042-1/000000-000 - nº ordem 258/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO VIEIRA
CORDEIRO E OUTROS X ZITUNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Fls. 294 - Cumpra-se o V. Acórdão. - ADV
TADDEO GALLO JÚNIOR OAB/SP 154502 - ADV MARJORIE JAKOBY WINIK OAB/SP 154315
337.01.2004.001087-0/000000-000 - nº ordem 283/2004 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO
TARABORELLI LTDA X MARA SOLANGE MORAES BOTTI - Fls. 63 - Aguarde-se manifestação do autor(a)s por mais 30 dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV
MARCOS ALVES BRENGA OAB/SP 87632 - ADV ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA OAB/SP 156063
337.01.2004.001286-6/000000-000 - nº ordem 421/2004 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO MW LTDA X
VALDIR FIDELIS RAMOS - Fls. 61 - Torno ineficaz a sentença de fls. 60, uma vez que já fora prolatada a fls. 26. Arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. - ADV ELISABETE SIVIERO OAB/SP 118911
337.01.2004.001338-8/000000-000 - nº ordem 460/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZITUNE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA X DEMERVAL ROBERTO DE ANDRADE E OUTROS - Fls. 113 - Fls. 112: Expeça-se nova carta precatória,
devendo o autor retirá-la e comprovar sua distribuição. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção, tendo em vista o despacho de fls.
109. - ADV JACQUES GRIFFEL OAB/SP 86354
337.01.2005.000742-6/000000-000 - nº ordem 163/2005 - Execução de Alimentos - T. C. D. M. X I. V. - Fls. 111: Reitere-se.
- ADV TANIA MARIA MORAES OAB/SP 87640 - ADV IURI CIOCHETTI OAB/SP 127909 - ADV TANIA MARIA MORAES OAB/SP
87640
337.01.2005.001196-3/000000-000 - nº ordem 359/2005 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. F. G. M. E OUTROS X
J. F. D. M. - Fls. 142 - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV MILTIS LOPES GUZZON OAB/SP 71992 - ADV
MARCIA MARIA DE OLIVEIRA OAB/MG 83880
337.01.2005.003245-8/000000-000 - nº ordem 1094/2005 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MOACYR FREIRE JUNIOR E OUTROS - Fls. 978 - Arbitro os honorários definitivos do perito em R$ 5.250,00.
Digam as partes sobre o laudo pericial. Dê-se vista primeiramente ao MP. - ADV MARILDA DE FATIMA LIPPI SEVERINO OAB/
SP 110797 - ADV LUIZ ANTONIO COCKELL OAB/SP 65347 - ADV MARCELO PICOLO FUSARO OAB/SP 157819 - ADV ELAINE
CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 199357
337.01.2006.001688-6/000000-000 - nº ordem 250/2006 - (apensado ao processo 337.01.2007.001955-9/000000-000 - nº
ordem 882/2007) - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. M. S. S. X C. D. J. D. S. - Fls. 96 - Fls. 95: Defiro. Expeça-se outra
precatória, observando-se o endereço retro indicado. - ADV PATRICIA DIAS BATISTA PEDROSO MERGUIZO OAB/SP 131063 ADV TANIA MARIA MORAES OAB/SP 87640 - ADV PATRICIA DIAS BATISTA PEDROSO MERGUIZO OAB/SP 131063
337.01.2006.001688-6/000000-000 - nº ordem 250/2006 - (apensado ao processo 337.01.2007.001955-9/000000-000 - nº
ordem 882/2007) - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. M. S. S. X C. D. J. D. S. - Fls. 86 - Por primeiro, proceda-se à
transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco Nossa Caixa, agência Mairinque.
Fls.85: Antes, a requerida há de ser intimada da constrição, bem assim para efetuar o pagamento do débito, tendo em vista
a diligência negativa a fls.79vº/80vº. Expeça-se, pois, carta precatória para intimação pessoal da executada, no endereço de
fls.76, da constrição efetuada sobre os ativos financeiros em garantia da execução, bem assim para efetuar o pagamento
do saldo do débito, no prazo de três dias, sob pena de prosseguimento, com penhora e avaliação de tantos bens quantos
suficientes. - ADV PATRICIA DIAS BATISTA PEDROSO MERGUIZO OAB/SP 131063 - ADV TANIA MARIA MORAES OAB/SP
87640 - ADV PATRICIA DIAS BATISTA PEDROSO MERGUIZO OAB/SP 131063
337.01.2006.005043-2/000000-000 - nº ordem 1842/2006 - (apensado ao processo 337.01.2001.000777-8/000000-000 nº ordem 903/2001) - Execução de Alimentos - C. F. F. E OUTROS X W. F. - Fls. 69 - Fls. 67/68: Dê-se ciência às partes do
desligamento do executado da empregadora. - ADV SERGIO DE CARVALHO OAB/SP 29770 - ADV ROBSON CAVALIERI OAB/
SP 146941 - ADV GRASIELE RAPHAELA FANDI BORGES OAB/SP 233730 - ADV SERGIO DE CARVALHO OAB/SP 29770
337.01.2006.005044-5/000000-000 - nº ordem 1843/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. K. P. X M. P. F. - Fls.
89/91 - É o relatório. DECIDO Está demonstrado nos autos o vínculo de parentesco existente entre a autora e o réu (fls. 4), e,
em conseqüência, o fundamento da obrigação alimentar deste último. As necessidades da autora são presumidas em razão da
menoridade que ostentam, fato este que a impede de prover seu próprio sustento. Além disso, o dever de sustento incumbe a
ambos os pais, não podendo a representante dos requerentes arcar sozinha com tal ônus. Por outro lado, o requerido, citado
por edital, não trouxe aos autos elementos que comprovem sua absoluta impossibilidade de prestar alimentos aos filhos. Assim,
tendo em vista o binômio necessidade e possibilidade, entendo razoável a fixação de alimentos no valor equivalente a 30% dos
rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o seu salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição
sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras. O pagamento será
feito mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante da menor no banco HSBC, agência
0188, conta corrente 0507576. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, entendo prudente a fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º