Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 544
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as custas iniciais faltantes. Prazo: 10 dias, pena de extinção. Após, comprovada documentalmente a mora do (a)(s) devedor
(a)(es), expeça-se mandado de reintegração de posse do bem descrito na inicial. Executada a liminar, cite(m)-se o (a)(s) réu
(é)(s) para em 15(quinze) dias oferecer contestação. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento,
se necessário for. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial
de justiça os benefícios do art. 172, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra
mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: PAULO
ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 002.09.233221-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Cristiano Arruda Santos - Vistos. Corrija-se o valor dado à causa para corresponder ao valor do bem objeto da
lide, recolhendo-se as custas iniciais faltantes. Prazo: 10 dias, pena de extinção. Após, comprovada documentalmente a mora
do(a)(s)devedor(a)(es), defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores mencionados na exordial, hipótese em que o bem lhe (s) será (ão) restituído. Em não
sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer
contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com a atual redação dada pela Lei nº 10.931
de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento, se necessário for. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 172, do
CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada
deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 002.09.233238-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Luiz Fernando Pires Teixeira e outros - Level Up Games
- Vistos. Indefiro a gratuidade processual, uma vez que os requerentes, todos solteiros e dois deles com ocupação lícita (fls.
20/22), tiveram condições de pagar mensalmente pelo serviço e contrataram advogado para defender seus interesses, de modo
que, em conjunto, poderão arcar com as custas. Aliás, nas procurações que outorgaram, jamais se declararam “hipossuficientes”.
Concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para tanto, sob pena de extinção. Int. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
Processo 002.09.233410-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Lidinaldo Pereira da Silva - Vistos. Regularize-se o substabelecimento de fls. 18 (falta assinatura). Outrossim, corrija-se o valor
dado à causa para corresponder ao valor do bem objeto da lide, recolhendo-se as custas iniciais faltantes. Prazo: 10 dias, pena
de extinção. Após, comprovada documentalmente a mora do(a)(s)devedor(a)(es),defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores mencionados na exordial,
hipótese em que o bem lhe (s) será (ão) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de
que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decretolei 911/69,com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e
arrombamento, se necessário for. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído
com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ,
itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
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