Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 548
1674
152.01.2009.005492-7/000000-000 - nº ordem 1009/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALVISIO ANTONIO BENEDETTI
X ZACHIA MANSUR LAHAM - O(a) interessado(a) deverá se manifestar acerca da certidão de fls. 45 (que até a presente data
não houve a comprovação da distribuição da carta precatória) - ADV ALVISIO ANTONIO BENEDETTI OAB/SP 17764
152.01.2009.005534-5/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Inventário - ROBERTO TAKESHI MUTO X NOBUKO MUTO E
OUTROS - O(a) interessado(a) deverá se manifestar acerca da manifestação da fazenda do estado às fls. 41 (reconheceu a
isenção do imposto causa mortis) - ADV ARIÁDNE GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 223923
152.01.2009.005534-5/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Inventário - ROBERTO TAKESHI MUTO X NOBUKO MUTO
E OUTROS - Fls. 40 - Fls. 33: recebo como aditamento às primeiras declarações. Anote-se. Aguarde-se a conclusão do
procedimento para apuração do ITCMD. - ADV ARIÁDNE GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 223923
152.01.2009.006137-0/000000-000 - nº ordem 1122/2009 - Indenização (Ordinária) - JOVENIL DONIZETE DE OLIVEIRA E
OUTROS X R&E COTIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - O interessado deverá se manifestar sobre a contestação juntada
nos autos. - ADV ROSA MARIA MASANO OAB/SP 51411 - ADV ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA OAB/SP 149694 - ADV
ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO OAB/SP 141198 - ADV ROSA MARIA MASANO OAB/SP 51411
152.01.2009.006345-8/000000-000 - nº ordem 1156/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO X THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRACTORES LTDA - O(a) Patrono(a) do réu deverá
providenciar a taxa da OAB, referente à procuração de fls. 132. - ADV RICARDO BERNARDI OAB/SP 119576 - ADV BRUNO
DELGADO CHIARADIA OAB/SP 177650 - ADV DANIELA DE CARVALHO POLIDO OAB/SP 193670 - ADV BRUNA KELLY
ARAUJO DUDAS OAB/SP 254058 - ADV EDUARDO HENRIQUE V. BARROS OAB/MT 7680 - ADV EUCLIDES RIBEIRO S
JUNIOR OAB/SP 266539
152.01.2009.006345-8/000000-000 - nº ordem 1156/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO X THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRACTORES LTDA - O(a) autor(a) deverá manifestarse acerca da contestação apresentada às fls. 86/128. - ADV RICARDO BERNARDI OAB/SP 119576 - ADV BRUNO DELGADO
CHIARADIA OAB/SP 177650 - ADV DANIELA DE CARVALHO POLIDO OAB/SP 193670 - ADV BRUNA KELLY ARAUJO DUDAS
OAB/SP 254058 - ADV EDUARDO HENRIQUE V. BARROS OAB/MT 7680 - ADV EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR OAB/SP
266539
152.01.2009.006345-8/000000-000 - nº ordem 1156/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO X THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRACTORES LTDA - Fls. 142/143 - VISTOS. O bem
oferecido não atende ao determinado a fls. 83/84. Isto porque a requerida apresenta bem essencial à sua produção como
caução. Anteriormente, formulou pedido de revogação da liminar, porém, justamente com o argumento de que o bem apreendido
seria essencial à sua produção. A decisão de fls. 83/84 deve ser complementada para esclarecer que a caução deverá ser
prestada em dinheiro. Do contrário, estaria garantido à ré a inadimplência, já que futuramente novamente alegaria que o bem
ora dado em caução é essencial à produção da empresa e não poderia ser constrito. No mais, superado o prazo previsto no §
4º, do artigo 6º, da Lei de Falências, incabível a aplicação da parte final do § 3º, do artigo 49, do mesmo diploma legal. Portanto,
mantenho a apreensão liminar deferida a fls. 24 e indefiro fls. 129/130. Cobre-se, com urgência, a devolução do mandado de
busca e apreensão devidamente cumprido, em 24 horas. Cumpra-se a parte final de fls. 84. Int. - ADV RICARDO BERNARDI
OAB/SP 119576 - ADV BRUNO DELGADO CHIARADIA OAB/SP 177650 - ADV DANIELA DE CARVALHO POLIDO OAB/SP
193670 - ADV BRUNA KELLY ARAUJO DUDAS OAB/SP 254058 - ADV EDUARDO HENRIQUE V. BARROS OAB/MT 7680 - ADV
EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR OAB/SP 266539
152.01.2009.006345-8/000000-000 - nº ordem 1156/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO X THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRACTORES LTDA - Fls. 84/85 - VISTOS. Trata-se
de pedido de reconsideração de medida liminar de busca e apreensão de veículo concedida com base no artigo 3º, caput, do
Decreto-Lei n.º 911/69. Aduz a requerida que está submetida a procedimento de recuperação judicial e que o bem cuja apreensão
foi determinada é essencial à continuidade das atividades da empresa. Discorre sobre as questões relativas à recuperação
judicial e finalidades da legislação. Sustenta que o contrato está eivado de vícios e abusividade. Pede a revogação da liminar
até o julgamento da lide. Embora não exista prova inequívoca de que o bem é indispensável às atividades da requerida e as
alegações de abusividade contratual não estejam corroboradas por qualquer elemento, reputo viável a suspensão da ordem
liminar, condicionada à prestação de caução idônea, de modo a garantir eventual direito da parte adversa. Isto porque, embora
o bem pertença a autor, é inegável que a instituição financeira tem interesse apenas no crédito e no bem em si mesmo, tanto
que a própria lei exige a venda do bem apreendido para satisfação do saldo devedor. Note-se que a revogação da liminar sem
a prestação de caução é medida contrária à determinação legal (Decreto-Lei n.º 911/69), já que garantiria ao réu a posse de
bem que não lhe pertence, já que alienado fiduciariamente ao requerente. Destaco, também, que a requerida confirma que está
em plena atividade, tanto que requereu recuperação judicial e diz necessitar do bem apreendido. Portanto, resta evidente que
existe fluxo de caixa e disponibilidade financeira para fazer frente à caução mencionada. Ante o exposto, concedo à requerida o
prazo de 48 horas para prestação de caução idônea no valor do débito apontado na inicial, com o que ficará revogada a liminar
de fls. 24. Dê-se ciência ao autor de que o bem, se apreendido, não deverá ser alienado até o decurso dos prazos fixados e
deverá permanecer em local de fácil acesso e à disposição imediata da Justiça. No mais, em 10 dias, digam as partes se têm
outras provas a produzir, justificando a pertinência. - ADV RICARDO BERNARDI OAB/SP 119576 - ADV BRUNO DELGADO
CHIARADIA OAB/SP 177650 - ADV DANIELA DE CARVALHO POLIDO OAB/SP 193670 - ADV BRUNA KELLY ARAUJO DUDAS
OAB/SP 254058 - ADV EDUARDO HENRIQUE V. BARROS OAB/MT 7680 - ADV EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR OAB/SP
266539
152.01.2009.006530-0/000000-000 - nº ordem 1192/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU SA X NIVEA VENTURA
CORDEIRO - Fls. 25 - Vistos. Homologo para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência
da ação formulada pelo autor (fls. 24), e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Custas pelo autor. P.R.I.C.e, oportunamente, ao arquivo. Valor de preparo:
R$ 447,18 - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º