Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 557
822
PUSCHEL OAB/SP 135824 - ADV MONICA PUSCHEL OAB/SP 182556 - ADV LUIS CARLOS PASCUAL OAB/SP 144479 - ADV
THIAGO MOREDO RUIZ OAB/SP 216108 - ADV MONICA PUSCHEL OAB/SP 182556
309.01.2009.011015-7/000000-000 - nº ordem 840/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PACIFICO SUL TRANSPORTES
LTDA ME X UNIBANCO AIG SEGUROS S A - Fls. 120 - 1)Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de
fevereiro de 2010, as 14:00hs. 2) Intimem-se as testemunhas que forem arroladas com pelo menos vinte dias de antecedência.
, desde que no mesmo prazo a parte interessada nas intimações comprove o recolhimento das verbas de diligencias. 3) Indefiro
a intimação de representante legal da ré para prestar depoimento pessoal porque é evidente que ele não teve conhecimento
direto do fato. Int. - ADV ROQUE FERNANDES SERRA OAB/SP 101320 - ADV SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO OAB/
SP 221891 - ADV PAULO LOURENÇO SOBRINHO OAB/SP 102243
309.01.2009.021234-7/000000-000 - nº ordem 1387/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRANSKOMPA LTDA X
JOÃO FERREIRA DOS SANTOS - Fls. 121 - Vistos. Recebo a apelação e mantenho a decisão impugnada, por seus próprios
fundamentos. Remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça- seção de Direito Privado (CPC, art. 296, parágrafo
único) Int. - ADV LUCIANO TADEU TELLES OAB/SP 162637 - ADV RENATA DIAS DE FREITAS TELLES OAB/SP 211132
309.01.2009.021447-8/000000-000 - nº ordem 1390/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARIA OSORIA MATIAS - Fls. 26 - Fls. 25: Defiro, providenciando-se o necessário. Int. Fls. 28: Manifeste-se o
autor sobre as informações DRF. Retirar ofícios solicitados. - ADV JAIRO MOACYR GIMENES OAB/SP 82675
309.01.2009.022482-4/000000-000 - nº ordem 1446/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DANIEL DE MATHEU ME X
MANOEL DIAS OLIVEIRO NETO - Fls. 22 - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) por
precatória para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2. Nos termos do artigo 652-A do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do
mesmo Diploma legislativo, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o
valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que
no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco
por cento) do valor do débito. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça, munido da segunda via do
mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s) e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bens imóveis. 5. Caso o executado não seja localizado para ser intimado
da penhora, deverá o senhor oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, vindo os autos à conclusão
para fins do disposto no artigo 652, parágrafo 5º., do Código de Processo Civil. 6. Tendo em vista o disposto nos artigos 655-I e
655-A do Código de Processo Civil, em caso de não serem localizados bens à penhora e desde que haja pedido do exeqüente,
defiro desde já penhora eletrônica de ativos financeiros até o limite do valor ora executado. 7. Havendo a oposição de embargos,
autue-se em apartado e conclusos para recebimento. Int. (Retirar carta precatória) - ADV PAULO ROGERIO NASCIMENTO
OAB/SP 147437
309.01.2009.024273-5/000000-000 - nº ordem 1567/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ROSELI BUSATO ALEXANDRE Fls. 19/20: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação. (Sr. patrono, acrescentar 01 diligencia) - ADV MARIA FERNANDA
MARRETTO F. DE OLIVEIRA OAB/SP 158375 - ADV MARISA RODRIGUES SILVEIRA OAB/SP 157304
309.01.2009.027972-0/000000-000 - nº ordem 1664/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SERGIO ROSA X
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO - Fls. 43 - Vistos. O entendimento que prevalece na jurisprudência
é de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano pelo Decreto-lei 22.626/33 não se aplica às instituições
financeiras (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal) e a capitalização é permitida desde que a contratação tenha sido feita
já na vigência da Medida Provisória 2.170-36, de 2001 (STJ - AgRg no AI nº 593.408 - RS - Relator Ministro Humberto Gomes
de Barros - J. 16.05.2006 - DJU 06.05.2006). Assim, os argumentos a respeito da suposta ilegalidade dos juros e de sua
capitalização mensal não são suficientes para que seja deferida a tutela antecipada. Todavia, no caso de pagamento das
prestações após o vencimento, é manifestamente abusiva a cláusula contratual que cumula os encargos cabíveis, pois é sabido
que a comissão de permanência quando exigida no período de inadimplência pode ser cobrada à taxa média de mercado
estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual dos juros contratados (Súmula 294 do STJ), mas não pode
ser cumulada com nenhum outro encargo moratório (RESP 299.844/RS, AGA 296.516/SP, RESP 370.073/RS, AI 422.952/RS
e RESP 574.213/RS). Havendo cumulação indevida, a comissão de permanência tem de ser excluída (RESP 370.073/RS).
Assim, defiro em parte a tutela antecipada para autorizar o autor a fazer, no prazo de cinco dias (CPC, art. 893, I), o depósito
das prestações vencidas até esta data com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescida
de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. As prestações vincendas, se não forem aceitas pela ré, também poderão ser
depositadas neste processo até cinco dias depois do vencimento (CPC, art. 892). Se depositadas as prestações na forma
ora autorizada, a ré fica proibida de incluir o autor em cadastro de inadimplentes, sob pena da multa de R$5.000,00 em cada
violação. Cite-se e intime-se a ré desta decisão e para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, com a advertência do art.
285 do CPC. Int. - ADV JOSE CARLOS PELAES LEATI OAB/SP 117109
309.01.2009.032424-4/000000-000 - nº ordem 1914/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASTRA S/A INDUSTRIA
E COMERCIO X LOCALIZA RENT A CAR S/A - Fls. 47 - Vistos. Os documentos apresentados conferem verossimilhança às
alegações da autora, até porque o ordenamento jurídico não admite o saque de duplicata para a cobrança de indenização. O
perigo na demora da tutela jurisdicional definitiva reside nos efeitos deletérios do protesto ou restrições cadastrais. Posto isso,
com fundamento no art. 273, I, do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha de encaminhar a
duplicata para protesto ou providenciar restrição cadastral da autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 5000,00 no caso
de violação desta proibição. Cite-se e intime-se a ré desta decisão e para apresentar resposta em 15 dias, com advertência do
art. 285, do CPC. Int. (Recolher taxa postal R$ 14,49) - ADV PEDRO LUIZ PINHEIRO OAB/SP 115257
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º