Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 558
1803
AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 259374 - ADV JOAO VITOR FURINI LAGUNA OAB/SP 281263
189.01.2009.006005-6/000000-000 - nº ordem 1382/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JOSE JESUS PIZZUTTO X
PEDRO EVENCIO DA ROCHA E OUTROS - Fls. 116 - VISTOS. Fls. 114/115: Aguarde-se a audiência. Int. - ADV JOSE JESUS
PIZZUTTO OAB/SP 43922
189.01.2009.006546-6/000000-000 - nº ordem 1532/2009 - Condenação em Dinheiro - GROSSI E SILVA OTICA LTDA ME
X FABIO HENRIQUE GIMENEZ - Fls. 11 - Vistos. Como se sabe, o critério para enquadramento de um empresário ou pessoa
jurídica na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte é o faturamento (art. 3º da LC nº 123/06). Daí a importância
da regularidade da escrituração fiscal da empresa, pois é a partir dela que se extrai o faturamento e, conseqüentemente, se
conclui pelo enquadramento na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. O legislador, atento a esta realidade,
fez inserir na lei que a emissão de documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte (art. 29, V, c.c. art. 26, I, ambos da LC nº 123/06), sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde
o mês em que praticada (art. 29, §1º, da LC nº 123/06). Assim, considerando que é ônus da autora a prova da sua qualidade
de microempresa ou empresa de pequeno porte (Enunciado nº 47 do FONAJE) e com o objetivo de apurar a capacidade para
propor ação perante este Juízo, o que só é possível aferir se regular a escrituração fiscal, emende a exeqüente a petição inicial,
em cinco dias, para o fim de trazer aos autos a nota fiscal correspondente ao negócio jurídico declinado na petição inicial, bem
como o contrato social da empresa, sob pena de extinção. Observo, por fim, que a presente determinação encontra respaldo no
Enunciado Cível nº 2 do FOJESP, cujo teor abaixo se transcreve: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao
negócio jurídico” Após, tornem conclusos. - ADV FABRICIO CALLEJON OAB/SP 143883
189.01.2009.006547-9/000000-000 - nº ordem 1533/2009 - Condenação em Dinheiro - GROSSI E SILVA OTICA LTDA ME X
MELCHIOR LUIS FANTINI - Fls. 09 - Vistos. Como se sabe, o critério para enquadramento de um empresário ou pessoa jurídica
na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte é o faturamento (art. 3º da LC nº 123/06). Daí a importância da
regularidade da escrituração fiscal da empresa, pois é a partir dela que se extrai o faturamento e, conseqüentemente, se conclui
pelo enquadramento na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. O legislador, atento a esta realidade, fez
inserir na lei que a emissão de documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte (art. 29, V, c.c. art. 26, I, ambos da LC nº 123/06), sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde
o mês em que praticada (art. 29, §1º, da LC nº 123/06). Assim, considerando que é ônus da autora a prova da sua qualidade
de microempresa ou empresa de pequeno porte (Enunciado nº 47 do FONAJE) e com o objetivo de apurar a capacidade para
propor ação perante este Juízo, o que só é possível aferir se regular a escrituração fiscal, emende a exeqüente a petição inicial,
em cinco dias, para o fim de trazer aos autos a nota fiscal correspondente ao negócio jurídico declinado na petição inicial, bem
como o contrato social da empresa, sob pena de extinção. Observo, por fim, que a presente determinação encontra respaldo no
Enunciado Cível nº 2 do FOJESP, cujo teor abaixo se transcreve: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao
negócio jurídico” Após, tornem conclusos. - ADV FABRICIO CALLEJON OAB/SP 143883
189.01.2009.006548-1/000000-000 - nº ordem 1534/2009 - Condenação em Dinheiro - GROSSI E SILVA OTICA LTDA ME X
REGIANE APARECIDA FRANCISCO - Fls. 09 - Vistos. Como se sabe, o critério para enquadramento de um empresário ou pessoa
jurídica na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte é o faturamento (art. 3º da LC nº 123/06). Daí a importância
da regularidade da escrituração fiscal da empresa, pois é a partir dela que se extrai o faturamento e, conseqüentemente, se
conclui pelo enquadramento na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. O legislador, atento a esta realidade,
fez inserir na lei que a emissão de documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte (art. 29, V, c.c. art. 26, I, ambos da LC nº 123/06), sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde
o mês em que praticada (art. 29, §1º, da LC nº 123/06). Assim, considerando que é ônus da autora a prova da sua qualidade
de microempresa ou empresa de pequeno porte (Enunciado nº 47 do FONAJE) e com o objetivo de apurar a capacidade para
propor ação perante este Juízo, o que só é possível aferir se regular a escrituração fiscal, emende a exeqüente a petição inicial,
em cinco dias, para o fim de trazer aos autos a nota fiscal correspondente ao negócio jurídico declinado na petição inicial, bem
como o contrato social da empresa, sob pena de extinção. Observo, por fim, que a presente determinação encontra respaldo no
Enunciado Cível nº 2 do FOJESP, cujo teor abaixo se transcreve: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao
negócio jurídico” Após, tornem conclusos. - ADV FABRICIO CALLEJON OAB/SP 143883
189.01.2009.006550-3/000000-000 - nº ordem 1539/2009 - Condenação em Dinheiro - GROSSI E SILVA OTICA LTDA ME
X MARIA LUCIA FERNANDES VIEGAS DE LIMA - Fls. 14 - Vistos. Como se sabe, o critério para enquadramento de um
empresário ou pessoa jurídica na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte é o faturamento (art. 3º da LC nº
123/06). Daí a importância da regularidade da escrituração fiscal da empresa, pois é a partir dela que se extrai o faturamento e,
conseqüentemente, se conclui pelo enquadramento na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte. O legislador,
atento a esta realidade, fez inserir na lei que a emissão de documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 29, V, c.c. art. 26, I, ambos da LC nº 123/06), sendo que eventual irregularidade
opera efeitos desde o mês em que praticada (art. 29, §1º, da LC nº 123/06). Assim, considerando que é ônus da autora a prova
da sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte (Enunciado nº 47 do FONAJE) e com o objetivo de apurar a
capacidade para propor ação perante este Juízo, o que só é possível aferir se regular a escrituração fiscal, emende a exeqüente
a petição inicial, em cinco dias, para o fim de trazer aos autos a nota fiscal correspondente ao negócio jurídico declinado na
petição inicial, bem como o contrato social da empresa, sob pena de extinção. Observo, por fim, que a presente determinação
encontra respaldo no Enunciado Cível nº 2 do FOJESP, cujo teor abaixo se transcreve: “O acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento
fiscal referente ao negócio jurídico” Após, tornem conclusos. - ADV FABRICIO CALLEJON OAB/SP 143883
189.01.2009.006832-5/000000-000 - nº ordem 1603/2009 - Condenação em Dinheiro - MATEUS MEDRI MACHADO X
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Fls. 13 - VISTOS. Fls. 6 (Pedido de Justiça Gratuita):
o pedido será analisado somente na eventualidade de sucumbência do(a) Autor(a), considerando previsão legal de isenção
de custas na primeira instância do Juizado Especial Cível. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º