Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 571
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ser recolhido independentemente de intimação em 48 horas da interposição do recurso, (sendo 1% do valor da causa e 2% do
valor da condenação, valor mínimo de recolhimento (valor do preparo = R$169,91 - taxa judiciária - guia Gare - código 230-6),
nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 11.608/03), devidamente atualizado. Recolher ainda, o valor de porte de remessa
e retorno (guia F.E.D.T.J. código. 110-4) - Valor de R$20,96 = um volume. O condenado deverá cumprir a obrigação no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar se o processo executório, cujo débito será acrescido de multa de 10%, (art. 475, J do
CPC. e Enunciado 105 do FONAJE). Decorrido o prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos, os documentos juntados serão destruídos. Nesse período, poderão ser retirados pela parte interessada mediante simples
requerimento em Cartório - ADV GILMAR CRISTIANO DA SILVA OAB/SP 240127 - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI
OAB/SP 95324
281.01.2009.005381-0/000000-000 - nº ordem 490/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO AUGUSTO DE
CASTRO JUNIOR X WANDERSON SOARES SOUZA - Sentença nº 867/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 117 às Fls.
3: Diante da manifestação do exequente (fl. 18), de que o débito existente foi efetivamente pago, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória
pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão
ser retirados a requerimento da parte interessada, independentemente de substituição por cópia. P.R.I.C., arquivando-se a ficha
memória. - ADV FABIO HENRIQUE COSTA VIEIRA OAB/SP 260740
281.01.2009.005402-8/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Condenação em Dinheiro - EMILIO ESPER FILHO X SUBMARINO
VIAGENS - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS - VISTOS. Fl. 50/51: Prejudicado o requerimento feito em razão da
sentença proferida a fl. 43/45, até mesmo porque a citação ocorreu em 11.09.2009 (fl. 38vº), e não em 14.09.3009, conforme
equivocadamente afirmado. Fl. 67/68: Anote-se, aguardando-se, sem prejuízo, pelo trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV
EMILIO ESPER FILHO OAB/SP 153978 - ADV LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI OAB/SP 186877 - ADV SILVIA MEDINA
FERREIRA OAB/SP 211693
281.01.2009.005511-3/000000-000 - nº ordem 522/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RUBENS DE ABREU FAGUNDES
X MARIA ELONEIDE CORREIA - Sentença nº 848/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 116 às Fls. 269: Apesar de
devidamente intimado (fl. 13), o autor deixou de juntar aos autos os indispensáveis documentos (notas fiscais) exigidos para
amparar seu direito junto ao sistema dos Juizados, de forma a comprovar a licitude de seu crédito, conforme certificado a fl. 14.
Trata-se, como já consignado na decisão de fl. 12, de documento indispensável à propositura da presente demanda. Ressalto
que, apesar de se tratar de procedimento regido pelo princípio da informalidade, o abrandamento do rigor processual se justifica
em casos nos quais a parte seja totalmente desprovida dos mais elementares recursos à propositura da demanda judicial, seja
intelectual ou social, o que não é o caso dos autos. Pelas razões acima expostas, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do
CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A partir da data do trânsito
em julgado, aguardem os autos em arquivo pelo prazo de 180 dias, inutilizando-se, após, os documentos acostados aos autos
e não retirados pela parte interessada, independentemente de substituição por cópia. P.R.I.C., arquivando-se a ficha memória.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do preparo deverá ser recolhido independentemente de
intimação em 48 horas da interposição do recurso, (sendo 1% do valor da causa e 2% do valor da condenação, valor mínimo de
recolhimento (valor do preparo = R$158,50 = 10 UFESP’s - taxa judiciária - guia Gare - código 230-6), nos termos do artigo 4º
da Lei Estadual nº. 11.608/03), devidamente atualizado. Recolher ainda, o valor de porte de remessa e retorno (guia F.E.D.T.J.
código. 110-4) - Valor de R$20,96 = um volume. - ADV ANDREA MAXIMO CREMONESI OAB/SP 189182
281.01.2009.005512-6/000000-000 - nº ordem 521/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RUBENS DE ABREU
FAGUNDES X TAMIRES GARCIA BARROS - Sentença nº 847/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 116 às Fls. 268: Apesar
de devidamente intimado (fl. 19), o autor deixou de juntar aos autos os indispensáveis documentos (notas fiscais) exigidos para
amparar seu direito junto ao sistema dos Juizados, de forma a comprovar a licitude de seu crédito, conforme certificado a fl. 20.
Trata-se, como já consignado na decisão de fl. 18, de documento indispensável à propositura da presente demanda. Ressalto
que, apesar de se tratar de procedimento regido pelo princípio da informalidade, o abrandamento do rigor processual se justifica
em casos nos quais a parte seja totalmente desprovida dos mais elementares recursos à propositura da demanda judicial, seja
intelectual ou social, o que não é o caso dos autos. Pelas razões acima expostas, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do
CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A partir da data do trânsito
em julgado, aguardem os autos em arquivo pelo prazo de 180 dias, inutilizando-se, após, os documentos acostados aos autos
e não retirados pela parte interessada, independentemente de substituição por cópia. P.R.I.C., arquivando-se a ficha memória.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do preparo deverá ser recolhido independentemente de
intimação em 48 horas da interposição do recurso, (sendo 1% do valor da causa e 2% do valor da condenação, valor mínimo de
recolhimento (valor do preparo = R$158,50 = 10 UFESP’s - taxa judiciária - guia Gare - código 230-6), nos termos do artigo 4º
da Lei Estadual nº. 11.608/03), devidamente atualizado. Recolher ainda, o valor de porte de remessa e retorno (guia F.E.D.T.J.
código. 110-4) - Valor de R$20,96 = um volume. - ADV ANDREA MAXIMO CREMONESI OAB/SP 189182
281.01.2009.005513-9/000000-000 - nº ordem 519/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RUBENS DE ABREU
FAGUNDES X JOSE BISPO DOS SANTOS - Sentença nº 845/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 116 às Fls. 266: Apesar
de devidamente intimado (fl. 13), o autor deixou de juntar aos autos os indispensáveis documentos (notas fiscais) exigidos para
amparar seu direito junto ao sistema dos Juizados, de forma a comprovar a licitude de seu crédito, conforme certificado a fl. 14.
Trata-se, como já consignado na decisão de fl. 12, de documento indispensável à propositura da presente demanda. Ressalto
que, apesar de se tratar de procedimento regido pelo princípio da informalidade, o abrandamento do rigor processual se justifica
em casos nos quais a parte seja totalmente desprovida dos mais elementares recursos à propositura da demanda judicial, seja
intelectual ou social, o que não é o caso dos autos. Pelas razões acima expostas, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do
CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A partir da data do trânsito
em julgado, aguardem os autos em arquivo pelo prazo de 180 dias, inutilizando-se, após, os documentos acostados aos autos
e não retirados pela parte interessada, independentemente de substituição por cópia. P.R.I.C., arquivando-se a ficha memória.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do preparo deverá ser recolhido independentemente de
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