Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 593
2108
OAB/SP 98709
625.01.2009.018742-3/000000-000 - nº ordem 4411/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
INEXISTENCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS - CESAR ROCHA GOIVINHO DA SILVA X ITAUCARD ADMINISTRAÇÃO DE
CARTÕES DE CREDITO - Fls. 77 - Sentença nº 7294/2009 registrada em 29/10/2009 no livro nº 407 às Fls. 168/172: Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexigibilidade do débito impugnado e para
condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos,
mais juros de mora desde a citação, tornando definitiva a liminar deferida (fl. 31). “Custas preparo p/recurso: R$ 558,00 (soma
correspondente a 1% do valor da causa (valor mínimo a recolher 5 UFESPs) = R$186,00. recairá sobre o valor da causa (valor
mínino a recolher 5 Acrescidos de 2% sobre o valor da condenação, se não houver UFESPs) = R$372,00 (Parecer 210/06-J)”. ADV CARLOS RENATO MANDU OAB/SP 175261 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768
625.01.2009.018823-3/000000-000 - nº ordem 4429/2009 - Condenação em Dinheiro - - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE DAS NAÇOES X CARLOS EDUARDO CALO - Fls. 35 - Sentença nº 7503/2009 registrada em 03/11/2009 no livro
nº 409 às Fls. 4: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inc. IV da Lei
nº 9.099/95. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os
arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. “Custas preparo p/recurso: (soma correspondente a 1% do valor da causa (valor
mínimo a recolher 5 UFESPs=R$79,25). Acrescidos de 2% sobre o valor da condenação, se não houver recairá sobre o valor da
causa (valor mínino a recolher 5 UFESPs= R$79,25 (Parecer 210/06-J)”. - ADV ANDERSON MAGNO LISBOA OAB/SP 169110
625.01.2009.018824-6/000000-000 - nº ordem 4430/2009 - Condenação em Dinheiro - - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE DAS NAÇOES X LUCIANO CARLOS GUEDES - Fls. 33 - Sentença nº 7468/2009 registrada em 30/10/2009 no livro
nº 408 às Fls. 219: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inc. IV da Lei
nº 9.099/95. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os
arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. “Custas preparo p/recurso: (soma correspondente a 1% do valor da causa (valor
mínimo a recolher 5 UFESPs=R$79,25). Acrescidos de 2% sobre o valor da condenação, se não houver recairá sobre o valor da
causa (valor mínino a recolher 5 UFESPs= R$79,25 (Parecer 210/06-J)”. - ADV ANDERSON MAGNO LISBOA OAB/SP 169110
625.01.2009.018836-5/000000-000 - nº ordem 4434/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - MCM COMERCIO DE LIVROS
E TREINAMENTO LTDA ME CALLAN WAY X ANTONIO PAULA DIAS - Fls. 17 - I - Nos termos do enunciado 47 FONAJE, “A
microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido
com documento de sua condição”. II - Ademais a Súmula 32 do Egrégio Colégio Recursal da 47ª Circunscrição Judiciária do
Estado de São Paulo estipula que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. III - Assim, para evitar
fraudes à legislação, apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: Declaração de I. R. do ano
2008/2009; Nota fiscal do negócio jurídico noticiado na exordial. IV - A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada
uma única vez. - ADV LUCIANO PEREIRA DIEGUES OAB/SP 133102
Juizado Especial Criminal
M. Juiz MAX GOUVEA GERTH - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 625.01.2008.002430-3/000000-000 - Controle nº.: 1611/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA LUIZA
MARTINS DE BRITO - Fls.: - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar MARIA LUIZA MARTINS DE
BRITO, R.G. nº 28.193.633, ao cumprimento de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime aberto, por incurso no
art. 136, §3° do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 60, §2º e observados os critérios
do art. 44, incs. II e III, todos do Código Penal, substituo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada pela PENA DE MULTA, no
valor de 60 (sessenta) dias-multa, no mínimo legal, por entender compatível com a proporção do delito praticado e a condição
econômica da acusada, de acordo com os parâmetros dos arts. 49 e 60 do Código Penal. - Advogados: ILTON MADIA - OAB/SP
nº.:64122;
Infância e Juventude
O Doutor MARCO ANTONIO MONTEMÓR, MM Juiz da Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Taubaté/SP,
FAZ SABER AOS DEFENSORES abaixo, que ficam intimados, conforme lei 8.701/93 :
Proc. 625.01.2009.004136-5/000000-000 nº ordem: 238/2009 Ação de EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
Requerente: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRUZEIRO Requerido: C.W.L., fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) abaixo
relacionados intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo legal, em relação ao relatório CONCLUSIVO da Fundação C.A.S.A.,
às fls. 148/154 dos autos. Adv.: Dr. JOSÉ FERNANDO COSTA JANUNCIO, OAB/SP 231.033.
Proc. 625.01.2009.017312-9/000000-000 nº ordem: 926/2009 Ação de EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
Requerente: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAÇAPAVA Requerido: E.M.C., fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) abaixo
relacionados intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo legal, em relação ao relatório de acompanhamento da Fundação
C.A.S.A., às fls. 103/108 dos autos. Adv.: Dr. EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR, OAB/SP 214.498.
Proc. 625.01.2008.000971-2/000000-000 nº ordem: 39/2008 Ação de GUARDA Requerente: C.C.A. e J.B.A., em face de
E.N.B.N. e L.N., onde figuram como menores L.G.N.B.N.e L.N.N., fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) abaixo relacionados ciente(s) e
intimado(a)(s) do r. despacho de fls. 190: Vistos. Os fatos apontados na petição de fls. 185/186 serão avaliados e apreciados
em sentença. Considero o feito suficientemente instruído e, na falta de apontamento específico de outras provas a serem
produzidas pelas partes, dou por encerrada a instrução processual. Concedo prazo comum de 10 (dez) dias, às partes, para
oferecimento de alegações finais escritas. Decorridos com ou sem manifestação, sigam os autos ao Ministério Público para o
mesmo fim. Ao cabo, tornem conclusos para julgamento. Advº: Dr. ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, OAB/SP 184.596; Dra.
LEONORA MENDONÇA DE LIMA HABERBECK BRANDÃO, OAB/SP 95.280.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º