Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 601
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existente em sua conta para pagamento inicial em 13/05/2008. Embora as parcelas estejam sendo pagas conforme op pactuado,
o banco réu inseriu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes por essa dívida negociada e paga pontualmente. Em
contestação, a ré, preliminarmente afirma que o pedido é incerto, arguindo a inépcia da petição inicial. No mérito, o banco réu
afirma que a autora vem pagando com atraso as parcelas do acordo e que, por isso, estão incluindo juros e outros encargos
previstos no contrato entre as partes. Deixa de impugnar a inserção do nome da autora no SERASA. Feita a anotação,
analisando-se os documentos existentes nos autos, verifica-se que a ação procede em parte. A autora firmou um acordo de
parcelamento de dívida existente e a primeira parcela deveria ter sido paga em 13/05/2008. Somente houve pagamento em
30/06/2008, ou seja, após a data do vencimento. Entretanto, o apontamento aconteceu em 18/07/2008, ou seja, após algumas
parcelas e após o banco ter aceito as parcelas em atraso da autora. A empresa ré não comprova nenhum atraso da autora
que pudesse importar na inscrição do nome dela no cadastro de inadimplentes, uma vez que as parcelas atrasadas foram
aceitas pelo banco com juros e comissão de permanência. Ora, havendo previsão de encargos pelo atraso, significa que existe
possibilidade de mora e que o adimplemento parcial interessa ao banco, não sendo argumento para enviar o nome da autora aos
cadastros de inadimplentes ou, pelo menos, argumento para que não se retire imediatamente após a aceitação do pagamento.
O apontamento do nome da autora no SCPC e SERASA foi indevido, uma vez que ocorreu após o acordo entre as partes e seu
respectivo pagamento pela autora da primeira parcela, ainda que com atraso. Entretanto, a circunstância do atraso d autora no
pagamento das parcelas de uma dívida que já foi renegociada deve ser levado em consideração na fixação dos danos morais,
não podendo, em hipótese alguma ser fixado no montante pleiteado pela autora. Relativamente aos danos morais, sem dúvida o
episódio causou constrangimento, aborrecimento para o autor, mas é também verdade que havia dívida junto ao banco e atraso
no pagamento das parcelas do acordo. Assim, fixo em R$ 500,00 a indenização pelos danos morais suportados, como quantia
razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Com relação à declaração de inexistência
de dívida, ela só pode ocorrer após a quitação total das parcelas, sendo devido, no caso de atraso, a incidência dos juros e
correções previstos contratualmente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 500,00 corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo desde a presente data, e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. O valor do preparo é R$
158,50. P.R.I. - ADV SONIA REGINA CARDOSO PRAXEDES OAB/SP 86955 ADV CARLA FERRIANI OAB/SP 141956 ADV
ADRIANO JAMAL BATISTA OAB/SP 182357
405.01.2009.001670-9/000000-000 - nº ordem 348/2009 - Declaratória (em geral) - MALVINA DE MORAIS CORREA X AES
ELETROPAULO - Fls. 57 - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme
preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução
e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais
Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto,
devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi
devidamente intimado conforme fls.19 e, mesmo assim, não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim,
inafastável a presunção de veracidade. Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo
quanto à aplicação dos efeitos da revelia. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexigível o valor de R$ 2.449,55. O valor do preparo é R$ 158,50.
P.R.I.C. ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
405.01.2009.003279-6/000000-000 - nº ordem 556/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISAO DE
REMUNERACAO DE CADERN DE POUPANCA - PEDRO MARCONDES SALES X BANCO BRADESCO - Fls. 79 - CERTIDÃO:
Certifico e dou fé que o recurso apresentado por BANCO BRADESCO é tempestivo (fls. 65/78), bem como o preparo (fl. 77).
Nada mais. // Certidão acima. I - Recebo o recurso no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso
haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez
dias. - ADV LUCIANO HILKNER ANASTACIO OAB/SP 210122 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516 ADV RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP 275944
405.01.2009.003281-8/000000-000 - nº ordem 558/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISAO DE
REMUNERACAO DE CADERNETA DE POUPANCA - VERA GUIDORIZZI DE CARVALHO X BANCO BRADESCO - Fls. 96
- CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso apresentado por BANCO BRADESCO é tempestivo (fls. 82/95), bem como o
preparo (fl. 94). Nada mais. // Certidão acima. I - Recebo o recurso no efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano
irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o recurso interposto, no
prazo de dez dias. - ADV LUCIANO HILKNER ANASTACIO OAB/SP 210122 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/
SP 246516 - ADV RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP 275944
405.01.2009.003295-2/000000-000 - nº ordem 562/2009 - Condenação em Dinheiro - JORGE PAULINO DOS SANTOS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 97 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso apresentado por BANCO BRADESCO S.A. é
tempestivo (fls. 79/96), bem como o preparo (fl. 95). Nada mais. // Certidão acima. I - Recebo o recurso no efeito devolutivo,
diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a),
para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. - ADV CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 281052 - ADV
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516 - ADV RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP 275944
405.01.2009.003296-5/000000-000 - nº ordem 563/2009 - Condenação em Dinheiro - ALUCIMAR REZENDE NOGUEIRA X
BRADESCO S/A - Fls. 100 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso apresentado por BRADESCO S.A. é tempestivo (fls.
83/99), bem como o preparo (fl. 98). Nada mais. // Certidão acima. I - Recebo o recurso no efeito devolutivo, diante da ausência
de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para responder o
recurso interposto, no prazo de dez dias. - ADV CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 281052 - ADV PAULO DORON
REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516 - ADV RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP 275944
405.01.2009.003722-1/000000-000 - nº ordem 611/2009 - Condenação em Dinheiro - DIOLANDO FREGNANI X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 96 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso apresentado por BANCO BRADESCO S.A. é tempestivo
(fls. 78/95), bem como o preparo (fl. 94). Nada mais. // Certidão acima. I - Recebo o recurso no efeito devolutivo, diante da
ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a), para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º