Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 606
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deferidos inicialmente, que deverão ser entregues como pedido na inicial( fls. 18), não havendo qualquer capricho ou absurdo
nisso. Expeça-se o necessário. Acolho os argumentos de fls.46/48 e deixo de condenar a requerida nas verbas decorrentes
da sucumbência. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça, posto que o valor da causa não supera o
de alçada( 60 salários mínimos). PR.I. ADV.FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE, OAB 270.368. - ADV WLADIMYR
ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
405.01.2009.040908-9/000000-000 - nº ordem 1937/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONOR ALCOVA PEREIRA
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 32/39. Tópico final de sentença. “... Ante o exposto, julgo procedente
o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para condenar a requerida ao fornecimento do medicamento
deferido inicialmente, que deverá ser entregue como pedido na inicial( fls. 09/10), não havendo qualquer capricho ou absurdo
nisso. Expeça-se o necessário. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça posto que o valor da causa
não supera o de alçada( 60 salários mínimos). PR.I. ADV. FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE, OAB 270.368 - ADV
WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
405.01.2009.040910-0/000000-000 - nº ordem 1938/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS ANTONIO RIBEIRO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 30/36. Tópico final de sentença. “... Ante o exposto, julgo procedente
o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para condenar a requerida ao fornecimento dos medicamentos
deferidos inicialmente, que deverão ser entregues como pedido na inicial( fls. 10/11), não havendo qualquer capricho ou absurdo
nisso. Expeça-se o necessário. Acolho os argumentos de fls. 26/28 e deixo de condenar a requerida nas verbas decorrentes
da sucumbência. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça, posto que o valor da causa não supera o
de alçada( 60 salários mínimos). PR.I. ADV.FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE, OAB 270.368. - ADV WLADIMYR
ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
405.01.2009.040913-9/000000-000 - nº ordem 1939/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGATA ARAUJO OLIVEIRA
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 50/56. Tópico final de sentença. “...Ante o exposto, julgo procedente
o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para condenar a requeira ao fornecimento dos medicamentos
deferidos inicialmente, que deverão ser entregues como pedido na inicial( fls. 17), não havendo qualquer capricho ou absurdo
nisso. expeça-se o necessário. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça posto que o valor da causa
não supera o de alçada( 60 salários mínimos). PR.I. ADV. FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE, OAB 270.368. - ADV
WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
405.01.2009.041449-9/000000-000 - nº ordem 1948/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE DE OLIVEIRA
AMANCIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 44/50. Tópico final de sentença. “... Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida para condenar a requerida ao fornecimento dos
medicamentos deferidos inicialmente, que deverão ser entregues como pedido na inicial( fls.17), não havendo qualquer capricho
ou absurdo nisso. expeça-se o necessário. Acolho os argumentos de fls. 40/42 e deixo de condenar a requerida nas verbas
decorrentes da sucumbência. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça posto que o valor da causa
não supera o de alçada( 60 salários mínimos). PR.I.ADV. FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE, OAB 270.368 - ADV
WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
405.01.2009.042210-0/000000-000 - nº ordem 1957/2009 - Mandado de Segurança - TANIA CORREIA X E E PROF MARIA
AUGUSTA SIQUEIRA - Fls. 48/50. Tópico final de sentença. “... Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, concedendo a
segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao recebimento dos vencimentos na base de 190 horas mensais. Determino a
expedição de ofício para que a presente decisão passe a valer desde já, sem necessidade de espera pelo trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário. Não existe sucumbência neste tipo de feito. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.Tribunal de
Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada( 60 salários mínimos). PR.I. ADV. FREDERICO JOSÉ FERNANDES
DE ATHAYDE, OAB 270.368 - ADV MAURO CASERI OAB/SP 161658
405.01.2009.042212-5/000000-000 - nº ordem 1959/2009 - Mandado de Segurança - MARLI REGINA PEREIRA X E E
PROF ERNESTO THENN BARROS - Fls. 80/81. Tópico final de sentença. “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial,
concedendo a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao recebimento dos vencimentos na base de 150 horas mensais.
Determino a expedição de ofício para que a presente decisão passe a valer desde já, sem a necessidade de espera pelo trânsito
em julgado. expeça-se o necessário. Não existe sucumbência neste tipo de feito. Deixo de determinar a remessa dos autos ao
E.Tribunal de justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada( 60 salários mínimos). PR.I. ADV. FREDERICO JOSÉ
FERNANDES DE ATHAYDE, OAB 270.368. - ADV MAURO CASERI OAB/SP 161658
405.01.2009.042581-1/000000-000 - nº ordem 1968/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA NAZARE CANDIDO
DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - fls. 39/45. Tópico final de sentença. “... Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para condenar a requerida ao fornecimento do
medicamento deferido inicialmente, que deverá ser entregue como pedido na inicial( fls. 17), não havendo qualquer capricho
nisso. Expeça-se o necessário. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça posto que o valor não supera
o de alçada( 60 salários mínimos). PR.I. ADV.FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE, OAB 270.368. - ADV WLADIMYR
ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
405.01.2009.042583-7/000000-000 - nº ordem 1969/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLA ESTELA RAZERA
FERREIRA NEVES HOLANDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls.40/46. Tópico final de sentença. “...
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para condenar a requerida
ao fornecimento do medicamento deferido inicialmente, que deverá ser entregue como pedido na inicial( fls.17), não havendo
qualquer capricho ou absurdo nisso. Expeça-se o necessário. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça
posto que o valor da causa não supera o de alçada( 60 salários mínimos). PR.I. ADV.FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE
ATHAYDE, OAB 270.368. - ADV WLADIMYR ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808
405.01.2009.049435-8/000000-000 - nº ordem 4067/2009 - Mandado de Segurança - SEMINA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA X PREGOEIRO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO E OUTROS - Fls. 100. Vistos. A impetrante ingressa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º