Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 633
1839
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Carlos Alberto Gomes da Silva - Emende a autora a inicial para: a) especificar
as parcelas pagas pelo réu e o valor total; b) atribuir novo valor à causa, o qual deverá corresponder ao valor do contrato, nos
termos do artigo 259, inciso V do Código de Processo Civil, complementando-se o valor das custas, se necessário. Prazo: 10
dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA CAROLINA CAPINZAIKI DE MORAES NAVARRO (OAB 176586/SP)
Processo 020.09.016817-8 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Carlos Roberto Samoilovitchs - 1.Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 2.Expeçase mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada
(s). Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade da
dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde
logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, deferidos desde já os benefícios do art.172 do CPC, bem como o concurso policial e
o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. - ADV: MAURICIO
SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 020.09.016848-8 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Miriam Reinaud - Demien Henrique de
Melo Nucci e outro - Emende a autora a inicial para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração
assinada pela autora e não pela imobiliária (fls. 4). Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB
89249/SP)
Processo 020.09.016850-0 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Arlindo de Jesus - Diego Pilat Curado
Portasio - O autor deverá se manifestar com relação ao AR de fls.19/20, devolvido (desconhecido) - ADV: LUIZ FELIPE LENTZ
CASSIANO (OAB 173324/SP)
Processo 020.09.016880-1 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Wilson Roberto Claro - Denis
Kleber Pereira - Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, de mandato e as custas de postagem. Prazo: 10 dias,
sob pena de extinção. - ADV: BRUNO ANTONIO FERNANDES (OAB 266460/SP), CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR
(OAB 223668/SP)
Processo 020.09.016928-0 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Marisa Aparecida da Silva - CPTM Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Emende
a autora a inicial para atribuir novo valor à causa, que deve corresponder ao montante indenizatório pleiteado (danos morais
pretendidos). Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: CRISTIANA BARBOSA DA SILVA (OAB 204410/SP)
Processo 020.09.016988-3 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Jaraguá “D” - CDHU
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - 1. Converto o trâmite do feito para o rito
ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente,
porquanto eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento
sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser
cogitada, dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as
prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de citação. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP), CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP)
Processo 020.09.017128-4 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S.A. - Marcos
da Silva Lana - 1.Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 2.Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositandose o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para,
querendo, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será
restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva
do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, deferidos desde já os benefícios do art.172 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que
necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB
109348/SP), JESSICA ANNE ERKERT (OAB 221994/SP)
Processo 020.09.017228-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A.
C.F.I. - Josias Clemente Pereira de Toledo - Emende a instituição financeira a inicial para atribuir novo valor à causa, que
deve corresponder ao valor total da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme cálculo discriminado apresentado,
complementando-se o valor das custas, se necessário. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: BARBARA ROSA DOS
REIS (OAB 269472/SP)
Processo 020.09.018112-3 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marlene Fernandes Flores - Sidnei
Aparecido Pereira Costa e outro - Emende a autora a inicial para regularizar a sua representação processual, juntando aos
autos procuração outorgando poderes ao(s) advogado(s) individualmente e não à imobiliária (fls. 4). Prazo: 10 dias, sob pena de
extinção. - ADV: MARTHA CRISTINA MARTINS (OAB 132808/SP), VALNOY PEREIRA PAIXAO (OAB 30401/SP)
Processo 020.09.018265-0 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - LUIZ LUCIANO MARTINS - Willians
Soares de Macedo e outro - LUIZ LUCIANO MARTINS - 1.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) para, no prazo de 15 dias,
requerer purgação da mora ou defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais
sublocatários e ocupantes. 3.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito
no dia do efetivo pagamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Int. - ADV: LUIZ LUCIANO MARTINS
(OAB 113287/SP)
Processo 020.09.018265-0 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - LUIZ LUCIANO MARTINS - Willians
Soares de Macedo e outro - LUIZ LUCIANO MARTINS - 1.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) para, no prazo de 15 dias,
requerer purgação da mora ou defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais
sublocatários e ocupantes. 3.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º