Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 650
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076.01.2010.000205-6/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MUNICIPIO DE BILAC X JOSÉ
FRANCISCO - Fls. 16 - Processo 97/2010- Ação Cautelar Inominada Vistos. 1) Pedido liminar em sede de ação cautelar proposto
pelo MUNICÍPIO DE BILAC em face de JOSÉ FRANCISCO. Manifestação favorável do Ministério Público. O pedido liminar é
procedente. A notícia de recusa da entrada à Vigilância Sanitária para medidas de combate a transmissões de vírus da dengue,
consignada no relatório da Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária (fls. 13/14), constitui motivo para o deferimento
liminar. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, expedindo-se mandado de entrada na residência do Requerido pelas equipes da
Vigilância Sanitária e da Sucen, acompamnhados de Oficial de Justiça, autorizado o reforço Policial, observado o horário diurno
e a preservação dos direitos não atingidos pela medida, lavrando-se auto circunstanciado. 2) Cite-se para responder, em 05
dias. Intime-se. Bilac, 03 de fevereiro de 2010. - ADV WAGNER CÉSAR GALDIOLI POLIZEL OAB/SP 184881
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Processo nº.: 076.01.2009.001141-2/000000-000 - Controle nº.: 90/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELICARLOS DOS
SANTOS - Fls.: 176 a 176 - Ação Penal n.º 90/2009Vistos.Pela r. sentença de fls. 139/147, foi concedido ao sentenciado
Elicarlos dos Santos o direito de recorrer em liberdade. Ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva em 24/11/2017.Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com as nossas homenagens. Int.Bilac,
01 de fevereiro de 2.010.João Alexandre Sanches Batagelo Juiz de Direito - Advogados: MARCIA HELENA GENARI BOSSADA
- OAB/SP nº.:105025;
Processo nº.: 076.01.2008.000365-6/000000-000 - Controle nº.: 75/2008 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X ANDERSON DOS
SANTOS e outro - Fls.: 179 a 179 - Ação Penal nº 75/2008CERTIDÃOCertifico e dou fé eu Oficial de Justiça no final assinado
que, em cumprimento ao retro mandado, dirigi-me, por 03 vezes, à Rua Glicério Cerqueira Leite, 118, Jd. Lisboa, São Paulo, SP,
ocasiões em que não encontrei o réu no local, sendo que na ultima diligencia fui atendido pela Sra Neila. Indaguei a Sra Neila,
de quando poderia localizar o réu no local, tendo a ainda declarado que, se fosse o caso, o mesmo compareceria em cartório
para assinar a sentença.Após, mais de uma semana, o réu entrou em contato telefônico, indagando do teor da Intimação.
Informei ao mesmo do que se tratava, sendo que o réu informou que estaria em sua residência no sábado, 12/12/09, onde me
aguardaria para receber a Intimação, tendo ainda deixado o nº de tel. 4108-9430 para contato. Combinei com o mesmo que
passaria na residência na data acima.Retornei então ao local no Sábado, 12/12/09, data combinada pelo próprio réu, porem,
diferente do que fora tratado, não havia ninguém no imóvel na ocasião. No mesmo instante, tentei contato com o tel. 4108-9430,
porem só deu cx.postal.Diligenciei novamente ao local, mais uma vez não encontrando o réu, tendo depois feito contato com o
tel. Acima, sendo atendido pela Sra. Marina, que se disse sogra do réu, tendo a mesma pedido que eu aguardasse que, ainda
hoje, o réu entraria em contato, pois segundo ela teria havido um mal entendido.O réu não retornou a ligação no dia e nem até
a data de hoje fez qualquer contato. Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR a ANDERSON DOS SANTOS e considero que o
mesmo SE OCULTA para não ser Intimado.São Paulo, 21/12/2009. - Advogados: EDUARDO RODRIGUES GONÇALVES - OAB/
AC nº.:257244; LUCAS GOMES GONÇALVES - OAB/AC nº.:112348;
Processo nº.: 076.01.2009.002606-0/000000-000 - Controle nº.: 201/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LINDOMAR ALVES
PEREIRA e outro - Fls.: 206 a 206 - Ação Penal n.º 201/2009 Vistos.Oferecida denúncia e as respostas, não vislumbro nenhum
motivo que justifique a absolvição sumária dos agentes. Há prova de materialidade e indícios de autoria.As ponderações das
defesas são atinentes ao mérito da acusação e dependem de dilação probatóriaDesigno o dia 18 de março de 2.010, às 13:30
horas, para Audiência de Instrução e Julgamento. Na audiência serão inquiridas a vítima, as testemunhas arroladas pela
acusação (fls. 02), e as testemunhas arroladas pela defesa do co-réu Derik M S. Niso (fls. 160) e ao interrogatório dos acusados,
nos termos do artigo 400 do CPP.Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao co-réu Lindomar Alves Pereira, anote-se no
sistema criminal e na autuação.Intimem-se.Bilac, 25 de janeiro de 2.010. João Alexandre Sanches Batagelo Juiz de Direito Advogados: NELSON JUNIOR BIGATON - OAB/SP nº.:206108; PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA - OAB/AC nº.:160057;
BIRIGUI
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE BIRIGÜI EM 05/02/2010
PROCESSO:077.01.2010.001383
Nº ORDEM:01.02.2010/000303
CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBARGANTE:MARIA ANGÉLICA DA SILVA TERENCE E OUTRO
ADVOGADO:91862/SP - HELENA MARIA DOS SANTOS
Embargado:BANCO BRADESCO S.A.
VARA:2ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:077.01.2010.001384
Nº ORDEM:01.01.2010/000319
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:B. D. A. P. E OUTRO
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