Disponibilização: Terça-feira, 2 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 663
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Processo 053.09.041130-0 - Mandado de Segurança - Gisele Rocha Silva - Dirigente Regional de Ensino da Capital - Região
Sul 3 e outro - 2413/09: Vistos, etc. GISELE ROCHA SILVA, qualificada nos autos, impetra o presente mandado de segurança
contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA CAPITAL REGIÃO SUL 3, e contra ato da DIRETORA DA ESCOLA
ESTADUAL NEIVA DE LOURDES DE ANDRADE alegando que é Professora da rede estadual de ensino, admitida nos termos
da Lei 500/74, no ano de 2006. Na época, desenvolvia função de Professor de Educação Básica I, na condição de Pedagoga,
embora seu campo de atuação justificasse o exercício da atividade de PEB II, o que somente não lhe foi dado fazer porque
ainda freqüentava o Curso de Artes (Licenciatura Plena), no qual se formou somente no segundo semestre de 2006. Postulou
a regularização de sua vida funcional, pois embora tivesse sido admitida como PEB I, já no segundo semestre encontrava-se
habilitada para o exercício da função de PEB II, bastando o apostilamento do título, com efeitos retroativos. Teme pela sua sorte
diante do novo regime previdenciário instituído pela Lei Complementar n. 1010, de 02/06/07, pois, indeferido o seu requerimento
de regularização da ficha funcional, viu-se dispensada, como PEB I, em 25/06/07 para que ocupasse a função de PEB II,
assunção que somente se deu após a referida publicação da referida Lei Complementar. Com isto, foi desvinculada do SPPREV.
Invoca a regra do artigo 30 da LC 836/97 e a regra do artigo 5º da Resolução SE n. 90/05. Insiste em que a impetrada deveria ter
feito a regularização do cadastro funcional da autora logo após a entrega dos documentos de conclusão do curso, apostilando
a Portaria de admissão como PEB II, de forma retroativa, o que não se fez, de forma que a omissão da impetrada não pode
prejudicar o direito da impetrante. Pede a concessão de liminar para que seja desconsiderada a data da Portaria de Admissão e
Dispensa, data esta que haverá de retroagir à época em que a impetrante adquiriu a Licenciatura Plena na disciplina de Artes,
requisito necessário para a função de PEB II. Por fim, requer o julgamento de procedência para que a liminar se torne definitiva
nestes exatos termos, juntando documentos de folhas 15 a 112. O pedido de liminar foi indeferido, seguindo-se requisição de
informações, prestadas a folhas 130 a 134. Na oportunidade, sustentou a impetrada que a impetrante foi admitida em caráter
precário e temporário, na base da Lei 500/74, na ausência de docente titular. O processo de atribuição de classes ocorre no
início de cada ano e, havendo necessidade, durante o ano letivo, tudo nos termos do artigo 45 da LC 444/85, da LC 836/97 e
da Res. SE 146/90. Sucede que os professores admitidos antes da LC 1010/07, mesmo não existindo necessidade do serviço,
permanecem vinculados com interrupção de exercício. No caso da autora, ela pediu dispensa em 25/06/07 para participar da
atribuição de aulas como PEB II, pelo que a nova admissão só pode ser havida a título de novo vínculo funcional. Foi ela própria
quem pediu a dispensa e sua admissão, tanto quanto a dispensa mesma se deu posteriormente à noticiada Lei Complementar.
Hoje, encontra-se vinculada ao INSS. Pede o julgamento de improcedência, juntando documentos (fls. 136 a 145). O Ministério
Público, invocando orientação administrativa, deixou de se manifestar no feito (fls. 147 e 148). É o relatório. Decido. Sem razão
a impetrante. Sabe-se que o servidor, admitido sob o regime da Lei 500, de 13/11/74, exerce simples função-atividade, podendo
ser dispensado a qualquer tempo, segundo critério discricionário da Administração. E isto porque é admitido em caráter precário,
por tempo certo, não ocupando cargo público (art. 35). Embora o servidor, admitido pela Lei 500/74, não reúna o atributo da
estabilidade, certo é que a Lei Complementar n. 1010, de 02/06/07, ao alterar o regime próprio de Previdência do Servidor
Público Estadual, estabeleceu, como divisor de águas, que aqueles que se achavam ligados ao IPESP, antes da criação da São
Paulo Previdência SPPREV, continuariam vinculados ao regime próprio dos Servidores Públicos Estaduais, ao passo que se
aplicaria o Regime Geral de Previdência Social RGPS aos novos vínculos funcionais. A autora foi admitida ao serviço público na
função de PEB I, e não é correto dizer como faz a impetrante que, naquela época, frequentando o Curso de Artes, de Licenciatura
Plena, faria jus ao enquadramento como PEB II. A afirmação não colhe, precisamente porque somente no 2º semestre de 2006
logrou a impetrante a conclusão do curso. Como quisesse passar da condição de PEB I para PEB II, teria, em tese, de requerer
a dispensa do vínculo funcional que mantinha com o Estado para, somente depois, exercer a função-atividade de PEB II. Dizse “em tese” porque ninguém a obrigara a pedir a dispensa. E se o fez consciente das consequências de sua manifestação de
vontade ganhou, de um lado, passando a uma condição funcional mais graduada, mas perdeu de outro, uma vez que, rompido
o vínculo com a Administração Pública, nos termos do artigo 35, I, da Lei 500/74 e, em seguida, admitida na condição de PEB
II, viu-se submetida a um novo regime previdenciário, conforme dispõe a LC 1010/07. Veja-se que o pedido de dispensa se deu
já sob o regime da lei nova, em 25/06/07, pelo que não se pode cogitar de uma suposta “publicação retroativa da Portaria de
Admissão” sob o equivocado argumento de que, já em dezembro de 2006, a Professora reunia os requisitos necessários ao
exercício da função-atividade de PEB II. E isto porque a admissão à condição de PEB II estava condicionada ao prévio pedido
de dispensa da função de PEB I, requerimentos estes que somente foram formulados sob a vigência da LC 1010/07, aplicandose aqui a regra segundo a qual tempus regit actum. Em outras palavras, não é correto dizer que em 2006 a autora preenchia os
requisitos para a função-atividade de PEB II, pois um desses requisitos era a dispensa da função de PEB I. E a Administração
Pública não se demorou na publicação da respectiva Portaria, pois assim que o pedido foi formulado, seguiram-se a expedição
e publicação do ato. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação mandamental que GISELE ROCHA SILVA move contra
ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA CAPITAL REGIÃO SUL 3, e contra ato da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL
NEIVA DE LOURDES DE ANDRADE, condenando a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais. Não há
lugar para a condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). P.R.I.C. Valor da causa: R$ 1.000,00; V. Corrigido:
R$ 1.006,11; V. Preparo: R$ 79,25. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 053.09.041839-8 - Mandado de Segurança - Conceição Aparecida Panontin Catelli - Diretor da E.E. Antonieta
de Souza Alcantara e outro - 2453/09: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CONCEIÇÃO APARECIDA
PANONTIN CATELLI contra o ILMO. SR. DIRETOR DA E.E. ANTONIETA DE SOUZA ALCÂNTARA e a ILMA. SRA. DIRETORA
REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA LESTE 3, visando anular tanto o ato que impediu a reposição de aulas para dia diverso
de sábado, como o ato que determinou o apontamento no prontuário da impetrante das faltas indicadas na peça exordial, já
que a mesma, professora da rede pública estadual, pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia que tem como dia sagrado o
“Sábado Bíblico”, não podendo realizar qualquer atividade que conflite com a sua crença religiosa durante este período. Aduziu
a impetrante que, em razão da Gripe Influenza “A”, houve o prolongamento das férias escolares, e a conseqüente reposição das
aulas nos sábados, o que causou enorme problema para ela. Requereu, assim, em sede liminar, a suspensão do apontamento
das faltas nos dias citados na inicial e a possibilidade de repor as aulas em outros dias, e, ao final, a concessão da segurança,
confirmando em definitivo a liminar. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 33.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações, pugnando pela denegação da ordem, diante da falta de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 79/83, pela denegação da segurança. É o Relatório.
DECIDO. A presente ação mandamental é improcedente. Temos, de um lado, a liberdade religiosa, assegurada pela nossa
ordem constitucional, e do outro, o interesse público assentado, no caso, no direito à educação. O exame da questão em
epígrafe revela uma situação contraditória, em que a incidência de um dos postulados enseja, inequivocamente, o afastamento
do outro. E nesse sentido, convém observar que assegurar no caso o direito à liberdade religiosa e de crença de apenas uma
pessoa atingiria direta e frontalmente o princípio da isonomia entre os professores da rede pública de ensino, além de submeter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º