Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 708
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prazo de 15 dias, depositar a importância atualizada da condenação que lhe foi imposta, sob pena de incorrer em multa de
10% sobre o valor devido, nos termos do art. 475 J do CPC, da Lei nº 11.232/05, bem como para, querendo, impugnar a conta
de liquidação de fls. 152/153. Int.. ADV. Dr. NEI CALDERON OAB/SP 114.904 e Dr. MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113.887.
324/09 AÇÃO DE COBRANÇA Regis Romano Valparaíso ME x PV de Oliveira Transportes L ME desp. de fls. 44: Indefiro o
pedido de fls. 42/43, tendo em vista que o auto de adjudicação já foi assinado (fls. 38). Proceda a remoção dos bens. Int.. ADV.
Dra. GEANDRA CRISTINA ALVES OAB/SP 194.142 e Dra. RENATA RUIZ RODRIGUES OAB/SP 220.690.
439/09 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Manoel Moreira da Silva x Ismael Ferraz e outro Fica o advogado do autor
intimado para, no prazo de 10 dias, manifestar o interesse em prosseguir com o feito, apresentando conta de liquidação, sob
pena de arquivamento. aDV. Dr. CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 236.750.
16/10 AÇÃO DE COBRANÇA Josiane Sonego Salesse Vieira x Banco Bradesco S.A. desp. de fls. 114: Vistos. Remetam-se
os autos ao Colégio Recursal. Desnecessária a extração de cópias para formalização de autos suplementares. Int.. ADV. Dra.
ERICA TEREZINHA SALLESSE SÔNEGO RISSATO OAB/SP 190.195, dra. DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65.611, Dra.
TAIS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167.647 e Dra. ALINE LONGAS MARTINS OAB/SP 269.159.
28/10 AÇÃO DE COBRANÇA Roberto Carlos Roselli x Banco Nossa Caixa S.A. desp. de fls. 89: Fls. 79: Defiro. Providenciese. Após, aguarde-se o prazo para oferecimento de eventual recurso. Int.. ADV. Dr. NEI CALDERON OAB/SP 114.904 e Dr.
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113.887.
Anexo Fiscal I
Comarca de Valparaíso -SP
1ª Vara Judicial (Primeira Entrância) EXECUÇÃO FISCAL
Juiz de Direito - Dr. MARCELO YUKIO MISAKA
09/96 I EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL UNIVALEM S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL x FAZENDA NACIONAL Despacho.
Fls. 114. Vistos. 1- Fls.112/113: Promovam-se retificações e anotações, inclusive no distribuidor e na autuação do feito, com
relação à fase de cumprimento da sentença. 2- Após o preparo, intime-se a devedora UNIVALEM S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL para
pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada da intimação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico
DJE (CPC, art. 236), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). 3- Decorrido o prazo, prossigase com penhora e avaliação. 4- Intimem-se. (valor R$1.622,11) Dra. MARIA NEUSA DOS SANTOS PASQUALUCCI - 104.641.
Dr. MARCOS AURÉLIO CHIQUITO GARCIA - 123.583.
16/10 EXECUÇÃO FISCAL FAZENDA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO X OSCIR MOTTA - Despacho. Fls. 15. Vistos. 1Diante do não pagamento do débito pelo devedor, não obstante citado (fls. 8 e 14), e considerando a ordem de preferência para
satisfação da dívida prevista no art. 655 do CPC e no art. 11, inc. I, da Lei 6.830/80, determino a penhora on line pelo sistema
BACENJUD, até o limite do débito exequendo. Nesse sentido: PENHORA Modalidade on line Utilização do sistema BACEN/
JUD - Admissibilidade Ordem de preferência que deve ser observada Art. 655 do Código de Processo Civil Configuração como
instrumento importante para a celeridade de eficiência da jurisdição Sigilo bancário e financeiro respeitados por se tratar de
mera comunicação Constrição mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 475.983-4/0 São Paulo 7ª Câmara
de Direito Privado 250/04/07 - Rel. Des. Elcio Trujillo v.u. V.4267). PENHORA “On Line” - Incidência sobre eventuais ativos
financeiros mediante bloqueio “on line”, pelo Sistema “Bacen Jud” Admissibilidade Tentativas frustradas em encontrar outros
bens passíveis de penhora Ativos financeiros encabeçam a ordem de preferência para satisfação do débito Necessidade
da utilização de meio eletrônico para efetuação da constrição Inteligência dos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo
Civil Inexistência de ofensa a dispositivos legais e constitucionais Recurso provido (Apelação Civil n. 7.136.731-2 Novo
Horizonte - 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Rubens Cury 26.04.07 - V.U. Voto n. 9.056). 2- Fls. 10: Concretizada a
penhora, inclusive com a intimação prevista no art. 12 da Lei 6.830/80, defiro carga dos autos para a oposição dos embargos à
execução (art. 16, III, da Lei 6.830/80). Int. / Despacho. Fls. 19. Vistos. Fls. 17/18: A respeito do(s) numerário(s) bloqueado(s)
na(s) Agência(s) Banco do Brasil S.A., no valor de R$698,27 e Caixa Econômica Federal no valor de R$272,38, digam as partes
em prazo comum de 10(dez) dias. Int. com urgência. DRª MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS OAB 169.146. DR. JAIRO
FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB 194.786.
30/09 - EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO COREN-SP x DANIELA ALINE
PEREIRA SILVA - Despacho. Fls. 43. Vistos. Expeça-se mandado par penhora. Int. Dra. CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS 163.564.
32/09 EXECUÇÃO FISCAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF x EDGARD VIEIRA TRANSPORTES ME Certidão. Fls.
28. Decorreu em 1º/02/2010, o prazo de suspensão do processo. Manifeste-se em 5 dias. Dr. FRANCISCO HITIRO FUGIKURA
- 116.384.
34/08 EXECUÇÃO FISCAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL x BEATRIZ DE LUNA TRANSPORTE ME E OUTRA - Despacho.
Fls. 43. Vistos. 1- Devidamente citada a devedora não pagou a dívida exeqüenda, tampouco apresentou bens à penhora.
Todas as tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa executada restaram infrutíferas. 2- De outro giro, o
CTN, no art. 135, dispõe que a dissolução irregular de sociedade configura hipótese autorizadora de desconsideração da
personalidade jurídica. Nessa esteira, diante da certidão do oficial (fls. 19/verso), defiro o pedido formulado pela exequente
para, com fundamento no art. 185-A do CTN, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinar, com
fundamento no art. 135, inc. III, do CTN, a inclusão no pólo passivo de Beatriz de Luna (CPF nº 067.389.288-31). Promovam-se
retificações e anotações necessárias, inclusive no distribuidor e na autuação do feito. 3- Tratando-se de execução proposta em
face de empresa individual, onde há confusão patrimonial entre as pessoas jurídica e física, defiro, ainda, o pedido formulado
pela exequente para determinar que a penhora recaia sobre os bens individuais da pessoa física Beatriz de Luna (CPF nº
067.389.288-31), determinando a penhora on line pelo sistema BACENJUD em ativos financeiros, até o limite do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º