Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 720
1964
477.01.2009.007230-2/000000-000 - nº ordem 832/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CELINA
TEREZINHA DA CONCEICAO X BRADESCO S A - Vistos. Na conheço da exceção de pré-executividade porquanto a matéria nele
ventilada é própria de embargos. Proceda-se à penhora “on-line” conforme cálculo apresentado pelo exeqüente. Int. Oferecer
o devedor embargos, no prazo legal, quando frutífero o bloqueio eletrônico pelo BacenJud, sem prejuízo da transferência
dos valores para a conta indicada pelo Juízo. - ADV VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG OAB/SP 176996 - ADV FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
477.01.2009.008225-8/000000-000 - nº ordem 935/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MESSIAS PEREIRA DA SILVA
X BANCO DAYCOVAL - Vistos. Diante da inércia do autor, presume-se sua concordância quanto ao depósito de fls. 85. Assim,
expeça-se mandado de levantamento a favor do autor, intimando-o para retirá-lo. No mais, manifeste-se o autor acerca de
eventual interesse do desentranhamento dos documentos acostados à inicial, advertindo-o de que, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado do trânsito em julgado da sentença, os autos serão destruídos (Provimento CSM nº 1679/09). Em havendo
requerimento do autor, defiro desde já o mencionado desentranhamento. Int. Mandado de levantamento judicial expedido. - ADV
SONIA MARIA DE BARROS ROSA OAB/PR 10577 - ADV RICARDO WEBERMAN OAB/SP 174370 - ADV JOSE UMBERTO
FRANCO OAB/SP 211240
477.01.2009.008809-9/000000-000 - nº ordem 985/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LUIZ MATHIAS JUNIOR X
GUSTAVO CARDOSO ANTUNES - Ante a certidão de fls. 43, intime-se o réu para recolher as custas de preparo no valor de
R$ 164,20 e porte de remessa no valor de R$ 20,96, em 48 horas, sob pena de deserção. Decorridos, tornem. Certidão de
fls. 43: CERTIFICO E DOU FÉ que o recurso de fls. 40/42 é tempestivo, porém, não forma recolhidas as custas de preparo e
porte de remessa. Certifico, ainda que, na intimação do réu da sentença a fls. 39 não constou os valores das custas. Certifico,
finalmente, que o valor das custas de preparo são R$ 164,20 e o porte de remessa - R$ 20,96. Nada Mais. P.G. 07/05/2010. ADV ROBERTO FERREIRA DA COSTA OAB/SP 42682 - ADV ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA OAB/SP 189164
477.01.2009.009507-7/000001-000 - nº ordem 1058/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cond. em dinheiro cc obrigação
de fazer - Carta de Sentença - MARCOS DIAS FREIRE X SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO - Oferecer o devedor
embargos, no prazo legal, quando frutífero o bloqueio eletrônico pelo BacenJud, sem prejuízo da transferência dos valores para
a conta indicada pelo Juízo. - ADV ERIKA MARTINS NUNES OAB/SP 277193 - ADV ELDER QUIRINO DA SILVA BATISTA OAB/
SP 277568 - ADV FRANCISCO MACHADO DE L OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 97557
477.01.2009.009736-2/000000-000 - nº ordem 1092/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CARLOS ROBERTO SILVA
SANTOS X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Manifeste-se o autor acerca de eventual interesse do
desentranhamento dos documentos acostados à inicial, advertindo-o de que, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito
em julgado da sentença, os autos serão destruídos (Provimento CSM nº 1679/09). Em havendo requerimento do autor, defiro
desde já o mencionado desentranhamento. Int. - ADV LUCIMEIRY PIRES DE AVILA OAB/SP 155753 - ADV ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING OAB/SP 252075
477.01.2009.009949-3/000000-000 - nº ordem 1122/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDEBITO
- ANA MARIA DOS SANTOS X CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - O recurso do réu de fls. 64/80 é
TEMPESTIVO. À parte contrária para apresentação de contra-razões. - ADV ADALGISO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 122479
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
477.01.2009.011277-0/000000-000 - nº ordem 1262/2009 - Declaratória (em geral) - - VERÔNICA SOUZA DA CRUZ X
TELEMAR NORTE LESTE SA - Manifeste-se o autor sobre petição da ré de fls. 67/71 informando que não constam débitos em
nome da autora conforme cópias que seguem juntadas aos autos. - ADV PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR OAB/SP 226234
- ADV ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/SP 120662
477.01.2009.012156-0/000000-000 - nº ordem 1361/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOELITA LUZ
SANTANA X BANCO BRADESCO S/A - O recurso do réu de fls. 60/82 é TEMPESTIVO. À parte contrária para apresentação de
contra-razões. - ADV JOSÉ ANTONIO BENAVENT CALDAS OAB/SP 205296 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/
SP 154463
477.01.2009.012263-0/000000-000 - nº ordem 1372/2009 - Condenação em Dinheiro - - CRISTINA FERREIRA DOS
SANTOS LIMA X ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA E OUTROS - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração,
porque tempestivos, mas nego-lhes provimento pelos motivos acima expostos. Int. Praia Grande, 05 de abril de 2010. (a) Dra
Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, Juíza de Direito. - ADV JOSE RICARDO FERREIRA OAB/SP 95650 - ADV PAULO
BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
477.01.2009.012354-4/000000-000 - nº ordem 1388/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CREMILDA
HELENA SOARES ME X ROBERTO SANTOS LEAL - Fls. 23 (petição): Defiro o prazo requerido. Decorridos, sem manifestação,
tornem para extinção. Int. - ADV JESSE VALERIANO DA SILVA OAB/SP 105813 - ADV SILVIA VALERIANO DA SILVA OAB/SP
145901
477.01.2009.012376-7/000000-000 - nº ordem 1400/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ALEXANDRE PANTRIGO
LICARIÃO BARBOSA X NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Proc. nº 1400/2009 Ante a informação retro, desentranhese a carta de preposição de fls. 70, juntando-a aos autos nº de ordem 1720/09. Cumpra-se. Praia Grande, data supra. Documentos
desentranhados. - ADV WAGNER BERNARDES VIEIRA OAB/SP 222204 - ADV FABIO KADI OAB/SP 107953
477.01.2009.012688-0/000000-000 - nº ordem 1428/2009 - (apensado ao processo 477.01.1997.005830-0/000000-000 - nº
ordem 579/1997) - Embargos de Terceiro - ENIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA X PATRÍCIA MENDES PEDROSA - Processo n°:
1428/09 Vistos. Diante do documento de fls. 06, que indica, ao menos em princípio, ser o bem objeto de arrendamento mercantil,
o que impediria a penhora, admitindo-se constrição tão-somente em relação aos direitos advindos do contrato, recomenda o bom
senso, a despeito da inércia do embargante em produzir provas, melhor perscrutar a relação estabelecida entre o derradeiro
e a financiadora, mormente porque o documento de fls. 11 revela que o bem está ainda em nome do executado, sem que
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