Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 763
1412
405.01.2010.025025-0/000000-000 - nº ordem 1199/2010 - Declaratória (em geral) - P BONTEMPO ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S/A X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor desta ação de Declaratória ajuizada por P BONTEMPO ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPALÕES LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso
VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com
as anotações de estilo. - ADV ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 167903
405.01.2010.026260-5/000000-000 - nº ordem 1273/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X SANTANA
CORREA C VEICULOS LTDA E OUTROS - 1. Cite-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo
os honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre o valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no
prazo, haverá redução pela metade da verba estipulada. Expeça-se o necessário, constando as advertências legais, inclusive
a indicação do prazo para oposição de embargos. 2. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do
artigo 172 e parágrafos do CPC. 3. Int. - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 - ADV EDUARDO INGRACIA
DEVIDES OAB/SP 274483
405.01.2010.030211-3/000000-000 - nº ordem 1477/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X MARIA DA SILVA - Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se
mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o
veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a
ser verificada pelo Oficial de Justiça. Int. (MANDADO PRONTO AGUARDANDO RECOLHIMENTO DE DILIGENCIA DO OFICIAL
DE JUSTIÇA PARA A RESPECTIVA CARGA) - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
405.01.2010.030351-2/000000-000 - nº ordem 1483/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S
A C F I X MARIA ETELVINA MARIANO - Emende o autor a inicial adequando o valor da causa, inclusive com o recolhimento da
diferença das custas relativas a taxa judiciária, inclusive com cópias para instrução da citação, em quarenta e oito horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
405.01.2010.030478-3/000000-000 - nº ordem 1484/2010 - Declaratória (em geral) - NADIM LIBBOS X BANCO MERCANTIL
FINASA BMC S A - Vistos. Em apertada síntese, trata-se de ação declaratória ajuizada por Nandim Libbos em face do Banco
Mercantil Finasa BMC S.A. Argumenta o autor que “assinou proposta padrão (...) a fim de contratar, posteriormente, o negocio
jurídico ‘arrendamento mercantil’ para a aquisição de automóvel” A assinatura do contrato (fl. 34), porém, diz ser falsa.
Requereu a tutela antecipada para autorizar o deposito em Juízo das prestações. Não vislumbro situação de deferimento da
tutela antecipada. O requerente não nega ter recebido o carro (fl. 05). Diz, ainda, que vem pagando as parcelas correlatas (fl.
05, supra), aceitando tacitamente os efeitos do negocio jurídico. A ré, instituição financeira, presume-se solvente (norteada
tal conclusão pelas regras de experiência), não havendo, a principio, risco de que, se procedente a demanda, ano ter esta
condições de honrar a decisão judicial. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida à fl. 29. Comprove o autor
sua condição de miserabilidade, para efeito de deferimento, ou não, dos benefícios da justiça gratuita. Após, tornem. Int. - ADV
ROGÉRIO MARCUS ZAKKA OAB/SP 183484
Centimetragem justiça
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.1996.007492-8/000000-000 - nº ordem 688/1996 - Execução de Título Extrajudicial - DEMAPE INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA X ELETRICA SUL COMERCIO DE MATERIAS ELETRICOS LTDA E OUTROS - Fls. 752 - Defiro a realização
de pesquisa “on line” perante a ARISP, para localização de bens passiveis de penhora dos executados. Com a resposta, intimese o exequente para manifestações no prazo legal. Int. Cumpra-se. ( resposta Arisp fls. 754/755). - ADV THEREZA CHRISTINA
C DE CASTILHO CARACIK OAB/SP 52126 - ADV ALEXANDRA ADIBA VARGAS BALLOM DO AMARAL PINTO OAB/SP 170233
- ADV CARLOS AUGUSTO LOPES OAB/SP 50292
405.01.2001.027170-6/000000-000 - nº ordem 1525/2001 - Declaratória (em geral) - ESPÓLIO DE ENILDA DE SOUZA SILVA
CAVALCANTE X HOSPITAL MONTREAL S/A - O IMESC, no mês de maio , solicitou prazo de 120 dias para remeter ao Juízo
eventuais providências. Ocorre que, o processo está paralisado há anos, aguardando a perícia, mais precisamente desde 2002.
Assim, considerando o tempo decorrido, desde a última manifestação do IMESC, aguarde-se por mais sessenta dias. Decorrido
o prazo, tornem para providências, notadamente a expedição de precatória, inclusive junto a superintendência do Instituto, para
entrega do laudo diretamente ao Oficial. Int. Cumpra-se. - ADV JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO OAB/SP 108220 - ADV ROBSON
MIQUELON OAB/SP 134014
405.01.2006.030537-8/000000-000 - nº ordem 1131/2006 - Ação Monitória - COPAL COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS
LTDA EPP X ALDO AUREO CARNELOS - ciência ao interessado(a) sobre a resposta do(s) ofício(s) encartado(s) as fls. 95/97 ADV ROGÉRIO VANADIA OAB/SP 237681 - ADV APARECIDA LOPES CRISTINO OAB/SP 139190
405.01.2007.052108-3/000000-000 - nº ordem 2328/2007 - Usucapião - GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS X
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