Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 776
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os vencimentos. Arcará o vencido com as despesas do processo e com a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação,
ficando a exigibilidade da sucumbência sobrestada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. São Paulo, 23 de
julho de 2010. CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Preparo de Apelação, conforme a tabela de valores das taxas judiciárias, é de
2% sobre o valor da causa/condenação ou cálculo, ou seja, R$ 100,18, mais as despesas com o porte de remessa e retorno: R$
25,00. (POR VOLUME). - ADV: HÉLIO SOUZA DIVINO (OAB 154027/SP), TATIANE CRISTINA MOREIRA LEITE (OAB 212451/
SP)
Processo 005.09.209785-0 - Procedimento Ordinário - Eduardo Robson Pires dos Santos - Bv Leasing Arrendamento
Mercantil S/A - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Preparo de Apelação, conforme a tabela de valores das taxas judiciárias, é de 2%
sobre o valor da causa, ou seja, R$ 166,97, mais as despesas com o porte de remessa e retorno: R$ 25,00. (POR VOLUME). ADV: AVANI APARECIDA FERREIRA (OAB 56938/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ROSELI MASSI (OAB
56103/SP)
Processo 005.09.209785-0 - Procedimento Ordinário - Eduardo Robson Pires dos Santos - Bv Leasing Arrendamento Mercantil
S/A - Vistos. EDUARDO ROBSON PIRES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória em face de BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A, aduzindo, em síntese, que efetivou contrato de leasing junto à empresa requerida sob o n.º 00052324/08,
estipulando-se que como prestação pelo arrendamento o pagamento de 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 565,83. Afirma
o autor que adimpliu tempestivamente com o pagamento dos valores das parcelas, todavia, recebeu cobranças indevidas, por
parte da requerida, relativas à quinta parcela, com vencimento em 20.01.2009. Apesar de ter entrado em contato com a empresa
ré, enviando-lhe o comprovante de pagamento da referida parcela, a requerida enviou os dados do autor para os órgãos de
proteção ao crédito, causando-lhe restrição financeira. Teceu considerações acerca da necessidade de inversão do ônus da
prova. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão provisória da pendência registrada em seus dados, junto
aos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, além da procedência de seus pedidos para a que os efeitos da tutela
antecipada se tornassem definitivos, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais sofridos. Fls. 40/42, decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida. Regularmente citada a empresa ré apresentou
contestação, refutando a existência de danos morais, além do valor perseguido pelo autor a título de indenização. Afirmou que
não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedência dos pedidos
iniciais. Fls. 93/98, réplica. É o relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido por ser matéria
exclusivamente de direito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. A resistência oferecida pelo réu à pretensão do autor não tem razão. Conforme se observa às fls.
20, o autor comprovou o pagamento da quinta parcela, com vencimento em 20.01.2009. Apesar da quitação de tal prestação,
a requerida cobrou indevidamente e por diversas vezes a referida parcela, além de ter incluído indevidamente os dados do
autor nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se a empresa ré de empresa de grande porte, que possui todos os aparatos
necessários, além de funcionários capacitados, para sistematizar as cobranças enviadas aos reais devedores. Entretanto, por
vezes reiteradas a empresa ré repetiu a cobrança de dívida quitada, , demonstrando total descaso com o autor que honrou seu
compromisso tempestivamente. Comprovado o pagamento tempestivo da dívida, a cobrança indevida deve ser suspensa de
forma definitiva. O desconforto trazido pelas cobranças indevidas é imenso. O autor teve de gastar seu tempo e paciência em
busca da suspensão de tais cobranças, perante a empresa ré, e, por não terem sido interrompidas, teve de pleitear em juízo sua
pretensão, aguardando por tempo indeterminado a solução para seu pleito. Tal conduta ilícita da permanência das cobranças
gera a responsabilidade de indenizar o dano, ainda que exclusivamente moral. Devido aos aborrecimentos e preocupações
desnecessárias causadas ao autor, merece procedência o pedido de condenação da empresa ré a arcar com indenização,
devendo essa ser proporcional ao dano. O valor pretendido pelo autor é muito elevado em relação aos aborrecimentos que
sofreu. Se levarmos em conta que o abalo de crédito o privou de retirar seu talonário de cheques junto ao banco, não se pode
conceber que os desgastes sofridos chegam a aproximadamente trinta e dois mil reais. Pelo princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, não se pode arbitrar o valor dos danos em montante extremamente exorbitante, sob pena de enriquecimento
ilícito por parte do autor. isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para tornar definitivos os
efeitos da tutela antecipada concedida, determinando a suspensão definitiva das cobranças e negativações referentes à quinta
parcela do contrato de n.º 00052324/08, além de condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título
de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. Finalmente, a empresa ré responderá pelo pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), AVANI APARECIDA FERREIRA (OAB 56938/SP), ROSELI MASSI (OAB 56103/SP)
Processo 005.09.211012-0 - Procedimento Ordinário - João Pedro dos Santos - Banco Santander S/A - Vistos. Ação de
indenização por danos morais em razão de alegadas negativações indevidas nos órgãos de proteção ao crédito, com pedido de
declaração de inexigibilidade de dívida. O réu foi citado por mandado e ficou revel. É o relatório. O caso comporta julgamento
no estado em que se encontra, diante da revelia do réu. Pelo exame da inicial e dos documentos que a acompanham, verificase que, efetivamente, o autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, apesar do cumprimento
da transação, o autor foi cobrado e negativado duas vezes. O quadro retratado na inicial revela o absoluto descaso do réu para
com o autor. Houve abalo de crédito. O dano moral na hipótese é presumido. A indenização é fixada em R$ 10.000,00, de acordo
com as peculiaridades do caso e especialmente porque o autor foi mais de uma vez negativado de forma indevida. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência da dívida e condenar o réu a pagar ao autor R$ 10.000,00,
com atualização monetária a partir da publicação desta e juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Arcará o vencido com
as despesas do processo e com a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 23 de julho de 2010.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Preparo de Apelação, conforme a tabela de valores das taxas judiciárias, é de 2% sobre o valor
da causa/condenação ou cálculo, ou seja, R$ 208,39, mais as despesas com o porte de remessa e retorno: R$ 25,00. (POR
VOLUME). - ADV: ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP)
Processo 005.09.211022-8 - Procedimento Ordinário - Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Robson Fernandes
dos Santos - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$
6.648,88, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data de distribuição da ação. Responderá, ainda,
pelo pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da
condenação, observando-se o exposto nos artigos 11 e 12 da Lei 1060/50. CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Preparo de Apelação,
conforme a tabela de valores das taxas judiciárias, é de 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 138,55, mais as despesas com
o porte de remessa e retorno: R$ 25,00. (POR VOLUME). - ADV: ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), JEAN
CARLOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 239791/SP)
Processo 005.09.211238-7 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Moises Bronze de Oliveira Credor Desconhecido - Vistos. MOISES BRONZE DE OLIVEIRA ajuizou ação de Consignação em face de credor desconhecido,
sendo deferido o depósito, devendo ainda o autor juntar demonstrativo de cálculo, bem como prova de que seu nome foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º