Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 788
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X CONFICANÇA MUDANÇAS & TRANSPORTES LTDA. - Rem. 31/08 Em que pese a tentativa de bloqueio on line ter encontrado
valor inferior (R$ 224,37) ao crédito exequendo, transfiro tal valor tomando-o por penhorado, conforme extrato que segue.
Intime-se a parte executada para eventual impugnação ou objeção à penhora, no prazo legal. Manifeste-se a parte exeqüente
o que entender devido para o prosseguimento da execução. Int. - ADV EDSON ELI DE FREITAS OAB/SP 105811 - ADV CELIO
DA SILVA ARAGON OAB/SP 147778
583.00.2008.248869-8/000000-000 - nº ordem 228/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO DO CANTO E
SILVA PELEGRINI CARDOSO X NOSSA CAIXA S/A - Rem. 31/08 Tentativa de bloqueio “on line” frutífera em valor suficiente
para a garantia da execução (R$ 113,94). Transfiro tal valor tomando-o por penhorado, conforme extrato que segue. Intime-se o
devedor, na pessoa de seu advogado, da constrição levada a efeito, inclusive para oferecimento de eventual impugnação. Prazo
15 dias. Int. - ADV RODRIGO DO CANTO E SILVA PELEGRINI CARDOSO OAB/SP 266245 - ADV ADRIANA SAVOIA CARDOSO
OAB/SP 267365 - ADV ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO OAB/SP 75810 - ADV CASSIO MARTINS CAMARGO
PENTEADO JUNIOR OAB/SP 26825
583.00.2008.249798-7/000000-000 - nº ordem 250/2009 - Embargos de Terceiro - MARIA JANDIRA MOURA ALMEIDA E
OUTROS X MARIA DE LOURDES RAMOS DOS SANTOS - (Rem 31/08) Processo: 2008.249798-7 Fls. 259: Recebo a contestação
de fls. 261/262, ante a suspensão de prazo no período mencionado na certidão retro, corrigindo de ofício o despacho de fls.257
para nele constar o prazo de quinze dias para contestação. Fls. 261/262: Manifeste-se a embargante sobre a contestação no
prazo legal. Int. - ADV ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA OAB/SP 151675 - ADV RONALDO BATISTA DE ABREU OAB/SP
99097 - ADV MARCO ANTONIO ESTEBAM OAB/SP 109182
583.00.2009.103468-5/000000-000 - nº ordem 364/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AERRE-C CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - REM. 31/08
Vistos etc. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio on line restou infrutífera, conforme extrato que segue, manifeste-se a
parte exeqüente o que entender devido para o prosseguimento da execução. Prazo - 5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV JOSE CARLOS RIBEIRO OAB/SP 151644 - ADV FLAVIO JOAO NESRALLAH OAB/SP 124543
583.00.2009.107981-8/000000-000 - nº ordem 310/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAXIMIRO VALENTINI X
PRO-SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Fls. 359 - Ante o exposto. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados
na demanda cominatória e indenizatória proposta por Maximiro Valentini em face de P.S. Serviços Médicos Lida. Em razão
da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas
eventualmente suportadas pela ré devidamente corrigidas pêlos índices previstos na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado desde o desembolso, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com base no art. 20. § 4°. do Código de
Processo Civil, na quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais), atualizável pêlos mesmos índices a partir da data da publicação desta
decisão, ficando a execução destas verbas obstada, todavia, enquanto não implementada a condição prevista no art. 12. da Lei
n°1.060/50. em decorrência da concessão anterior dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 82). P.R.I. São Paulo, 06
de julho de 2010.C arlos Eduardo Zanini Maciel Juiz de Direito CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o
caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao
Estado) R$ 739,60, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado
de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três
mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. - ADV RODRIGO SERRA PEREIRA OAB/SP 236196 - ADV JOSÉ LUIZ DE
ALMEIDA SIMÃO OAB/SP 244170 - ADV LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO OAB/SP 256498 - ADV
MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453 - ADV LUCIANA
JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO OAB/SP 256498
583.00.2009.107981-8/000000-000 - nº ordem 310/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAXIMIRO VALENTINI X
PRO-SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - REM. 31/08 Recebi os autos em 31/05/2010. Retifiquem-se a autuação e demais
assentamentos para constar a atual denominação da ré no pólo passivo da relação processual (fl. 103). Segue sentença em
separado,em 05 laudas digitadas somente no anverso. Fls. 357/358: prejudicados os pedidos, ante a revogação da liminar
outrora concedida com a improcedência ora reconhecida da demanda. Int. - ADV RODRIGO SERRA PEREIRA OAB/SP 236196
- ADV JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO OAB/SP 244170 - ADV LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO
OAB/SP 256498 - ADV MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP
31453 - ADV LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO OAB/SP 256498
583.00.2009.107981-8/000000-000 - nº ordem 310/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAXIMIRO VALENTINI X
PRO-SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - AVERBAÇÃO DO TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: Não há lugar, porém, para
imposição ao autor de sanções por litigância de má-fé, eis que não configurada, de forma inequívoca, qualquer das hipóteses
previstas no art. l 7, do Código de Processo Civil. Ante o exposto. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda
cominatória e indenizatória proposta por Maximiro Valentini em face de P.S. Serviços Médicos Lida.. Em razão da sucumbência,
condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente
suportadas pela ré devidamente corrigidas pêlos índices previstos na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado desde
o desembolso, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com base no art. 20. § 4°. do Código de Processo Civil, na
quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais), atualizável pêlos mesmos índices a partir da data da publicação desta decisão, ficando
a execução destas verbas obstada, todavia, enquanto não implementada a condição prevista no art. 12. da Lei n°1.060/50. em
decorrência da concessão anterior dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 82). P.R.I. São Paulo, 06 de julho de
2010. C arlos Eduardo Zanini Maciel Juiz de Direito - ADV RODRIGO SERRA PEREIRA OAB/SP 236196 - ADV JOSÉ LUIZ DE
ALMEIDA SIMÃO OAB/SP 244170 - ADV LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO OAB/SP 256498 - ADV
MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453 - ADV LUCIANA
JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO OAB/SP 256498
583.00.2009.132494-9/000000-000 - nº ordem 885/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
TATIANA E CLÁUDIA REGINA X MAROUM EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS - (Rem 31/08) Fls. 988/990: Ciência ao
condomínio. - ADV PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS OAB/SP 60670 - ADV RAUL FELIPE DE ABREU SAMPAIO OAB/SP
53182 - ADV JOSE MANSSUR OAB/SP 28443 - ADV ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 271502
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º