Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 803
2644
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADAISA BERNARDI ISAAC HALPERN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA LOURENCAO GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2010
Processo 006.00.009605-4/00001 - Execução de Sentença - Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vitec Ind.
e Com. de Peças Técnicas de Nylon Ltda. e outros - Cumpra-se o 2º parágrafo despacho de fls. 226, mediante carta de
notificação. Decorrido o prazo ali determinado, sem o devido recolhimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do
estado. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GISELIA MARIA DE SANTANA
(OAB 110678/SP)
Processo 006.00.018296-1 - Monitória - Pagamento - Bankboston Banco Múltiplo S/A - Omar Mohamad Fares e outro Vistos. Comprove o requerente que deu cumprimento à determinação a fls. 306, procedendo ao recolhimento dos honorários
periciais a favor da perita. Int. - ADV: WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP), JOAO CARLOS TEVES (OAB 93179/SP)
Processo 006.02.014712-6/00001 - Execução de Título Judicial - Condomínio Edifício Ilha de Córsega - Wilson Carlos de
Carvalho - Intime-se o Sr. Perito avaliador (fls. 70) para exercer o mister. Prazo para entrega do laudo: trinta dias. - ADV: SELMA
BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), MARCOS AUGUSTO SAGAN GRACIO (OAB 207222/SP), VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SERGIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 92392/SP)
Processo 006.03.008571-9 - Procedimento Sumário - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo-sabesp
- Neusa Maria Lopes e outros - Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
promoveu ação de cobrança em face de Helio Correa da Silva, Cleide Correa da Silva e Neusa Maria Lopes alegando que os
réus, proprietários do imóvel localizado na Rua Cumai, n. 220, São Paulo e deixaram de pagar pelas despesas correspondentes
aos serviços de água e saneamento básico dos seguintes períodos: outubro de 1996 a dezembro de 1996; todo o ano de
1997 e aquele compreendido entre janeiro de 1998 a junho de 1998, totalizando o débito a quantia de R$689,85, quantia
que pediu o pagamento acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/12. Os
requeridos Helio Correa da Silva e Cleide Correa da Silva contestaram a ação aduzindo: 1- o débito encontra-se prescrito; 2 são
proprietários de apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel sendo que Renato Primo Iório e Neusa Maria Lopes são titulares
da outra metade; 3 encontra-se em trâmite perante a 1ª Vara Cível ação de extinção de condomínio; 4- há muito tempo o imóvel
encontra-se abandonado e foi alvo de invasão em 1996; 5- referidas pessoas foram as responsáveis pelo consumo de água; 5causa estranheza o fato da autora ter permitido o consumo durante vinte e um meses sem efetuar o corte do fornecimento que,
nos termos do inciso II, do art. 6º da Lei 8.987/95, deve ser cessado após o terceiro mês de inadimplemento; 6 não solicitaram
a prestação do serviço nem são os responsáveis pelo consumo (fls. 185/189). Esta modalidade de resposta veio instruída com
os documentos de fls. 190/195. Réplica (fls. 197/199). A autora desistiu da ação em relação à requerida Neusa Maria Lopes (fls.
201), o que foi homologado pela r. sentença de fls. 202. É o relatório. O documento de fls. 06/09 comprova que os requeridos
são proprietários do imóvel em questão. Não há dúvida, igualmente, de que a propriedade do imóvel em questão é dividida com
outro titular que não integrou o processo. Contudo, a obrigação exigida pode ser demandada de qualquer dos proprietários
do bem. Trata-se de despesa com o consumo de água e prestação de serviços de saneamento, despesas que, por natureza,
aproveitam a todos os proprietários do imóvel, ainda que a eles não se possa reconhecer o exercício efetivo da posse do bem.
Ainda que não se possa reconhecer a natureza “propter rem” da obrigação reclamada, na medida em que ela é gerada a partir
de um contrato de prestação de serviços e não da titularidade da propriedade do imóvel, conforme já decidiu o Egrégio Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (RT 783/300), não foi demonstrada qualquer prova que afaste a responsabilidade do
proprietário do imóvel. Com efeito, os requeridos cingiram-se a alegar que os responsáveis pelo consumo foram os invasores
do imóvel àquela época. Entretanto, não juntaram qualquer elemento indicativo de tal assertiva que pudesse justificar a abertura
da fase instrutória. Ademais, sobre o assunto, importa considerar que a presunção de veracidade que limita em favor dos atos
administrativos determinava o encarte de início de prova que afastasse a incidência de tal presunção. Por fim, a alegação de
prescrição não pode ser acolhida. A obrigação reclamada não pode ser confundida com tributo e tem natureza de direito pessoal,
incidindo a regra do Código Civil de 1916, pela qual a prescrição, sem prazo especificado na lei, ocorre em vinte anos. Ainda que
reduzido o prazo pelo novo Diploma Civil, a ação foi proposta em maio de 2003, de forma que não há prazo prescricional que
possa alcançar as prestações exigidas. Os réus, proprietários, responderão pela obrigação, ressalvado o direito de reembolso
contra os demais proprietários. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno Helio
Correa da Silva e Cleide Correa da Silva ao pagamento das prestações indicadas na petição inicial, acrescidas de correção
monetária e juros de mora desde a data do respectivo vencimento. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do
processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. P. R. I. VALOR A RECOLHER EM
CASO DE RECURSO - COD. 230-6 - R$ 82,10 , BEM COMO DESPESAS COM PORTE DE REMESSA COD. 110-4 R$ 50,00 (
2 ) volume(s). - ADV: HELEN CAROLINE RODRIGUES ALVES (OAB 226469/SP), MARCELO PARISE CABRERA (OAB 142240/
SP), MAGALI SOLANGE DIAS CABRERA (OAB 148949/SP)
Processo 006.04.013160-8 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cátia Aparecida Biasin - Vilma Fagundes
Vila Nova e outro - Diante da certidão supra, manifeste-se a exequente, no prazo de trinta dias em termos de prosseguimento.
Na inércia, aguarde-se no arquivo, provocação do interessado no arquivo, conforme determina o art. 791, III, do CPC. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 148977/SP), VICENTE ANTONIO DE SOUZA (OAB 88864/SP)
Processo 006.04.016633-9 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Daniel Chescon Antunes Correa e outro - Valdemir
Lopes Moreno - ato a fls. 488 - ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal,
na inércia, aguarde-se 30 dias, para cumprimento do r.despacho/ato ordinatório retro. Decorrido o prazo sem manifestação,
cumpra-se o item 49 das N.S.C.G.J. intimando-se, pessoalmente, o(a)(s) autor(a)(e)(s) para em 48 horas, dar(em) andamento
ao feito, sob pena de extinção. Nada Mais. São Paulo, 05 de agosto de 2010. - ADV: MIKE LUIZ SELLA DA COSTA (OAB 224591/
SP), CARLA ALMEIDA NESER PARREIRA MARQUES (OAB 168535/SP), FABIO PARREIRA MARQUES (OAB 147248/SP)
Processo 006.04.017942-2 - Procedimento Ordinário - Maria de Lurdes Rocha Martins - Ricardo Ramos de Oliveira e outro
- Defiro o prazo requerido (vinte dias). Int. - ADV: ANTHERO MENDES PEREIRA (OAB 122720/SP), MONICA CRISTIANE DE
FATIMA RUIZ ESPINOSA (OAB 133751/SP), JOSE ADERBAL FRANKLIN (OAB 28023/SP)
Processo 006.05.014910-0/00001 - Cumprimento de sentença - Job Distribuidora de Veículos Ltda. - Agws Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º