Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 810
1855
ADVOGADO:166697/SP - ELIAS NEJAR BADÚ MAHFUD
Requerido:E. D. S. G. E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Fórum de Campos do Jordão - Comarca de Campos do Jordão
JUIZ: GUSTAVO DALL’ OLIO
116.01.2009.004059-4/000000-000 - nº ordem 1174/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - Y. C. D. S. X R. R.
G. - Fls. 25 - Entendo conveniente a tentativa de conciliação. Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 25 de
outubro de 2010, às 14 horas (CPC, art. 331). As partes e seus advogados são intimados, unicamente, pela imprensa oficial.
Sem prejuízo, reitere-se o ofício ao IMESC, consignando-se no expediente a gratuidade da causa. - ADV RENATO TAKAHASHI
OAB/SP 180770 - ADV SIDNEI BRITO MOREIRA OAB/SP 180772
116.01.2010.003323-3/000000-000 - nº ordem 886/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - E. V. D. S.
X P. R. D. C. - Fls. 16 - Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se para oferecimento de defesa em quinze dias, ciente de que a
ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Visando atribuir celeridade à prestação jurisdicional, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25
de outubro de 2010, às 14h15min (art. 125, I, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. - ADV ANDRÉ LUIZ
PRONCKUNAS RABELO OAB/SP 195282
116.01.2010.003508-9/000000-000 - nº ordem 939/2010 - Interdição - LAUDELINA DE OLIVEIRA SILVA X JORGE MARIA
DA SILVA - Fls. 23 - Defiro a gratuidade. Anote-se. Nomeio a autora curadora provisória, sob compromisso a ser prestado em
cartório, em 05 (cinco) dias. Audiência de interrogatório para o dia 6 de outubro de 2010, às 14h55min. Cite-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV DIANA MIDORI KUROIWA OAB/SP 212233
Centimetragem justiça
Fórum de Campos do Jordão - Comarca de Campos do Jordão
JUIZ: GUSTAVO DALL’ OLIO
116.01.2006.004327-7/000000-000 - nº ordem 1285/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FERNANDA
DE ALMEIDA E OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 227/231 - Cuida-se de ação ajuizada por Maria Fernanda de
Almeida, Maria de Lourdes de Almeida e Maria dos Anjos Almeida em face do Banco Santander S/A, objetivando, em síntese,
o recebimento de valores decorrentes da correção monetária das contas bancárias descritas na petição inicial, por força do
denominado plano bresser/verão. Citado (fls.28), Banco Santander S/A apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a
ilegitimidade passiva. No mérito, afirma, em suma, que as leis monetárias têm supremacia sobre o eventual direito adquirido
(fls. 37/53). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso de apelação (Ap n. 607.710.4/8, Sexta Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 05.11.2009 - fls. 204/210), determinou o retorno dos autos à origem “para que
a prova seja completada”, impondo-se à instituição financeira a obrigação de exibição dos extratos bancários, nos moldes do
art. 358, III, do Código de Processo Civil. O Juízo, em obediência à decisão superior, impôs ao Banco Santander S/A, por 03
(três) vezes, a obrigação de exibir os extratos bancários (fls. 214, 220 e 223). O Banco Santander S/A, a propósito da ordem
de exibição, informou que os extratos bancários não foram localizados (fls. 221/222). É o relatório. Fundamento. O processo
comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito é unicamente de direito. Na relação jurídica material (contrato de
mútuo - poupança) são partes para figurarem nos pólos da relação processual as mesmas que se constituíram como titulares
no contrato, sendo, portanto, o banco (agente financeiro) parte legítima para responder às ações como a presente. Superada
a prejudicial, passo ao exame da matéria de fundo. E, nesse ponto, a despeito da inércia do réu, que se limitou a encaminhar
respostas idênticas (inclusive formatação e palavras contidas nas petições - fls. 223), asseverando que não foram localizados
os extratos bancários, mantenho o entendimento (nota Independência funcional, com base na livre convicção motivada - art.
131, do CPC) de que constitui dever do autor conferir plausibilidade mínima à pretensão (art. 333, I, do Código de Processo
Civil), caso suplantado o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do encerramento da conta, tal como referido na Resolução n. 2.078,
do Conselho Monetário Nacional (nota - Art. 2º, parágrafo único: É obrigatória a manutenção da documentação, em arquivo ou
microfilme, até 5 anos após o encerramento da conta.). Cabe-lhe fazer prova documental idônea acerca da existência de ativos
financeiros nas contas bancárias que pretende revisão ou atualização, por conta do plano Bresser ou Verão. Não é razoável
nem lícito exigir que a instituição financeira faça exibição de extratos de movimentação bancária ocorrida há 20 (vinte) anos;
providência que deve ser cometida ao autor, como corolário do ônus ou encargo da prova dos fatos constitutivos, do qual
não se eximiu a contento. Sem embargo da prescrição vintenária (nota - CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER
(JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças
de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária
onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente
e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo
concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco
anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte
são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 - Recurso especial não conhecido (REsp 707151/SP;Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01.08.2005 p. 471).), instituto
que se volta apenas contra a pretensão de atualização dos valores contidos em contas bancárias, cabia ao autor atuar com
cautela e diligência, reunindo a documentação da situação bancária em tempo adequado. Evitaria, assim, o proceder açodado
e deficiente, impulsionado somente agora porque alardeado, pelos meios de comunicação, que se esvairia, dentro de poucos
dias, o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da demanda patrimonial. Anoto, por relevante, que a presente sentença não
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