Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 816
1302
n. 618/08 Vistos. O Instituto Nacional de Seguro Social- INSS opôs embargos à execução movida por Osvaldo Rodolfo Botero
alegando que há excesso de execução em relação ao valor executado. Afirma que o embargado teve deferido o benefício do
auxílio doença com DIB em 30.07.2008, porém, pleiteou e lhe foi concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria
por idade, com DIB em 01.08.2008. Diz que não existem diferenças a serem apuradas no presente processo, já que os dois
benefícios não podem ser cumuláveis. O embargado manifestou-se. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser julgados
antecipadamente, por não haver necessidade de produção de provas. São procedentes os embargos. De fato, conforme
documentos juntados aos autos, foi deferido ao embargado o benefício de auxílio doença com DIB em 30.07.2008, porém, em
01.08.2008, houve a concessão, de forma administrativa, do benefício da aposentadoria por idade, com DIB em 01.08.2008.
O artigo 124, § 1º, da Lei 8213/91, dispõe que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
benefícios de aposentadoria e auxílio-doença. No caso, após a concessão do auxílio doença, o embargado foi beneficiado com
a aposentadoria por idade, o que demonstra, que não há como cumular esses dois benefícios, sob pena de infringência ao
artigo 124, § 1º, da Lei 8213/91. Ademais, as alegações apresentadas pelo embargante, não são genéricas ou extemporâneas,
como afirma o embargado, pois demonstram a inaplicabilidade de cumulação dos benefícios. Ante o exposto, julgo procedentes
os embargos opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, a fim de reconhecer o excesso de execução, julgando
extinto os embargos, com fundamento nos artigos 269, inciso I, c.c. o art. 741, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da
causa, ressalvada a gratuidade e o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário,
ante o que dispõe o art. 475, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil. P.R.I. Macatuba, 13 de outubro de 2010. Ricardo
Venturini Brosco Juiz de Direito - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186
333.01.2008.002420-0/000000-000 - nº ordem 667/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X CLAUDECIR APARECIDO
VELOSO - Autos com vista ao requerente para manifestação sobre a certidão da serventia informando que decorreu o prazo
de 15 (quinze) dias sem que o executado efetuasse o pagamento do débito, bem como sobre o não bloqueio de valores
pelo BACENJUD. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV DOUGLAS VENÂNCIO PIRES OAB/SP
194185
333.01.2009.001242-6/000000-000 - nº ordem 637/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AMPARO ASSISTENCIAL A
INVALIDO - NICKOLAS ROCHA DA SILVA PINTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Proc. 637/09)
Vistos. Intime-se a assistente social que elaborou o estudo socioeconômico, para nova visita na residência do autor, diante dos
fatos alegados às fls. 95/99. Int. - ADV ALEXANDRE CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2009.001606-0/000000-000 - nº ordem 837/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA - POSTO
TUPINAMBAS - OLIVEIRA & AMADO LTDA X CRISTIANO RUIZ - (Proc. 837/09) Vistos. Trata-se de execução de sentença,
em que o executado deixou de ofertar impugnação, apesar de devidamente intimado. Assim, diante do pagamento do débito,
julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento dos valores depositados. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Macatuba, 08.10.2010.
Ricardo Venturini Brosco Juiz de Direito - ADV LETICIA JEAN DO AMARAL ARANTES DARÉ OAB/SP 206259 - ADV FREDERICO
DE AVILA MIGUEL OAB/SP 141627 - ADV PAULA RENATA RUIZ OAB/SP 254376
333.01.2009.002474-7/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAB. DE BENEFICIO
- AUXILIO DOENÇA/ APOS. POR INVALIDEZ - JOSE ANTONIO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - (Proc. 1037/09) Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado ao perito judicial. Prossiga-se nos
autos em apenso. Int. - ADV WAGNER VITOR FICCIO OAB/SP 133956
333.01.2009.003036-5/000000-000 - nº ordem 1177/2009 - Indenização (Ordinária) - LINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - (Proc. 1177/09) Vistos. Rejeito os embargos de declaração,
pois não vislumbro omissão ou contradição na decisão proferida. Ademais, pretendendo a reforma da sentença, deve o
embargante ingressar com o recurso adequado. Ressalte-se que o “juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos”-(TJMG- Edcl nº 226.422-4/01- 4º C. Cív.- Rel. Des. Carreira
Machado- J. 07.02.2002). Int. - ADV GUILHERME LIMA BARRETO OAB/SP 215227 - ADV RUBENS LEAL SANTOS OAB/SP
100628 - ADV ROSANGELA DIAS GUERREIR0 OAB/RJ 48812 - ADV TALITA MORELLI OAB/SP 273716
333.01.2009.003287-5/000000-000 - nº ordem 1288/2009 - Modificação de Guarda - D. I. X G. A. M. - (Proc. 1288/09) Vistos.
Extraia-se cópia da petição de fls. 46/47, autuando-se em apenso como exceção de incompetência, intimando-se o requerente
para manifestação. Sem prejuízo, suspendo o pedido de modificação de guarda, até o julgamento da exceção. Int. - ADV
KARINA RAMOS DAMASCENO E SOUZA OAB/SP 208888 - ADV MARIA NAZARE ARTIOLI OAB/SP 93154 - ADV REGINA
STELA DE ALMEIDA STACCIARINI OAB/GO 13014
333.01.2010.000070-5/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Divórcio (ordinário) - B. B. R. X D. F. B. R. - Processo n. 33/10
Vistos. Benedito Braz Ravanhan propôs Ação de Divórcio Direto em relação a Danielle Fonseca Brito Ravanhan alegando, em
síntese, que encontra-se separado de fato desde de 2007. A requerida foi citada, porém, deixou de apresentar contestação
(fls.29v/30). É o relatório. Decido. A ação é procedente. Impele proclamar os efeitos da revelia, pois não obstante citada, a
requerida deixou escoar o prazo legal para oferecer contestação, desídia essa que a torna revel, fazendo com que se presumam
verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 319), além de se permitir o julgamento antecipado da lide
(CPC, art. 330, II). Desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovação da separação de fato, diante da edição da Emenda
Constitucional nº 66, de 10 de julho de 2010. A requerida voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Danielle Fonseca Brito. Ante
o exposto, decreto o divórcio do casal, com fundamento no art. 1580 do Código Civil e julgo extinta a ação com julgamento do
mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil competente. Arbitro honorários ao procurador, no valor máximo da tabela da DP/OAB. Custas na forma
da lei. P.R.I. Macatuba, 08 de outubro de 2010. Ricardo Venturini Brosco Juiz de Direito - ADV CLODOALDO ROBERTO GALLI
OAB/SP 145388
333.01.2010.000699-4/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. E. X J. P. Q. - Autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º