Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 826
2922
205.01.2010.001017-0/000000-000 - nº ordem 242/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - KAZUO HARA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 70 - Vistos. Intime-se o autor para oferecer
cálculos por estimativa, do valor devido. Após a apresentação, intime-se o requerido para que sobre ele se manifeste no prazo
de 05 (cinco) dias. Int. - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
205.01.2010.001019-6/000000-000 - nº ordem 244/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - KUNIO SUZUKI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 70 - Vistos. Intime-se o autor para
oferecer cálculos por estimativa, do valor devido. Após a apresentação, intime-se o requerido para que sobre ele se manifeste
no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP
217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
205.01.2010.001019-6/000000-000 - nº ordem 244/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - KUNIO SUZUKI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 71 - Vistos. Retifique-se na autuação,
anotando-se. Int. (MM. JUIZ: Consulto Vossa Excelência como devo proceder, tendo em vista que compulsando estes autos,
verifiquei que KUNIO SUZUKI é o nome correto do requerido e não KAZUO SUZUKI, como constou da autuação e demais
registros. Pelo que, faço os presentes autos conclusos para que Vossa Excelência determine o que de direito). - ADV JOAO
ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA
OAB/SP 233231 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
205.01.2010.001019-6/000000-000 - nº ordem 244/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - KUNIO SUZUKI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 76 - Vistos. Fls. 74/75: Ciente. Apresente
o requerente no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos extratos apresentados pelo requerido, cálculo que comprove o valor a
ser restituído. Com a vinda dos cálculos, intime-se o requerido para que sobre ele se manifeste em 15 (quinze) dias. Int. - ADV
JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA
SILVA OAB/SP 233231 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
205.01.2010.001190-5/000000-000 - nº ordem 251/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição de Documento - MILSEM SCHUINDT SCALONE X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 70 - Vistos. Intime-se a
autora para oferecer cálculos por estimativa, do valor devido. Após a apresentação, intime-se o requerido para que sobre ele se
manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS
OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
205.01.2010.001204-8/000000-000 - nº ordem 260/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. - DÉBORA
CALIANI DE VINCENZI X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada
por Débora Caliani de Vincenzi em face de Banco Bradesco S/A. A autora pugnou pela desistência da ação (fl. 51), e o réu
anuiu ao pedido (fl. 56). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Em face do pedido de desistência formulado pela autora
e considerando que o réu concordou com o postulado, acolho o pedido e por conseqüência julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Não há sucumbência por expressa
disposição do art. 55 da Lei 8.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Getulina, 20 de outubro de 2010. SANSÃO FERREIRA BARRETO Juiz de Direito (Preparo: R$ 182,10-Guia GARE-Cód. 230-6;
Porte de Remessa e Retorno de Autos: R$ 25,00-Guia FEDT-Cód. 110-4) - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV
RENATA APARECIDA HAUY OAB/SP 225065 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
205.01.2010.001208-9/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. - ANTONIO
CONSTANCIO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 74 - Vistos. Fls. 70/73: Ciente. Sobre os cálculos apresentados pelo requerente,
manifeste-se o requerido no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV RENATA
APARECIDA HAUY OAB/SP 225065 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
205.01.2010.001211-3/000000-000 - nº ordem 267/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança. - NELSON
CAETANO X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Juizado Especial Cível e Criminal de Getulina Processo nº
267/10 Vistos etc. NELSON CAETANO ajuizou ação de cobrança em face de BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO, alegando, em síntese, que mantinha com esta instituição financeira contratos de depósito, sob a modalidade de
poupança (números discriminados na inicial), em moeda corrente, em relação aos períodos de março a abril de 1990 (Plano
Collor I), correspondentes aos reais índices inflacionários verificados nos períodos, conforme pactuado entre as partes. Juntou
documentos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. As preliminares não podem
ser acolhidas. Presente está a condição de ação de interesse de agir, pois se vêem a necessidade e a adequação na formulação
da pretensão. Confira-se o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “A segunda condição da ação é o interesse de agir, que
também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de
agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”
(“Curso de Direito Processual Civil”, 15ª edição, 1995, p.55 - grifei). Quanto à alegação de prescrição, não há cogitar-se
aplicação de prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, haja vista não se referir a
juros ou a prestações acessórias. Cuida-se, em realidade, de ação pessoal, cujo prazo prescricional ocorre em vinte anos. Já
decidiu, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 192.429-SP, julgado em 01/12/98, DJ, 15/03/99,
p. 255, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Tampouco há ocorrência de prescrição no que se refere aos juros remuneratórios
mensais (incidentes sobre os diferenciais de atualização monetária pretendidos), porquanto o disposto no artigo 178, parágrafo
10, inciso III, do Código Civil de 1916, diz respeito à prescrição da obrigação acessória. Veja-se que a norma dispõe “os juros
ou outras prestações acessórias.....” (grifei e destaquei). Logo, os juros remuneratórios não se amoldam como acessórios,
consoante a melhor interpretação aplicável nesta lide, na medida em que os juros remuneratórios são inerentes, juntamente com
a correção monetária, ao contrato de depósito em caderneta de poupança. Assim, como objeto principal do negócio jurídico, os
juros remuneratórios têm sua prescrição em vinte anos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão (REsp
1.107.201/DF), pacificou o entendimento de que, no caso de ações individuais, a prescrição é vintenária quanto aos juros.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º