Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 835
1735
OLIVEIRA SOARES - Fls.: 178 a 181 - Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia e
ABSOLVO RODRIGO BRITO DA SILVA da acusação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. Observo que o réu está preso por outros processos. P.R.I.C. Cananéia,
1º.
de
março de 2010.
Barbara Donadio Antunes Chinen
Juíza de Direito - Advogados: APARECIDA CREUSA DIAS - OAB/SP
nº.:36341; RUBENS LEITE DA COSTA - OAB/SP nº.:103651;
M. Juíza BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 118.01.2010.000249-9/000000-000 - Controle nº.: 73/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIS CARLOS
PINHEIRO - Fls.: - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Int. e Pub.Ciência ao MP.Cananéia, data supra.
BARBARA D. A. CHINEN Juíza de Direito - Advogados: MANOEL PERES ESTEVES - OAB/SP nº.:99994;
Juizado Especial Criminal
Processo nº.: 118.01.2007.000785-0/000000-000 - Controle nº.: 115/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CLAUDIO
PEREIRA - Fls.190/193: - LUIZ CLÁUDIO PEREIRA, qualificado às fls.09, foi processado como incursos no artigo 147, caput,
do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 22 de dezembro de 2006, por volta das 01h15min., na Avenida Beira Mar,
s/no., nesta cidade e Comarca, ameaçou, por palavras e gestos, a vítima Alex Santana Mendes, de causar-lhe mal injusto e
grave. Narra a exordial que LUIZ encontrou Alex na rua e passou a indagá-lo sobre uma suposta relação amorosa entre a
vítima e a esposa do acusado. Alex negou a existência do relacionamento. Após a resposta negativa da vítima, LUIZ pegou um
remo e foi na direção dele. O ofendido conseguiu fugir, mas o acusado disse que o pegaria no dia seguinte. Na ocasião, Alex
registrou o fato na Delegacia (fls.06). Foi elaborado Termo Circunstanciado. Foram ouvidos: Alex Santana Mendes (fls.06/07),
Luiz Gonzaga Pontes (fls.08) e LUIZ CLÁUDIO PEREIRA (fls.09). A denúncia foi oferecida às fls.66 e recebida às fls.104. Em
Juízo foram ouvidos: Luiz Gonzaga Pontes (fls.105) e LUIZ CLÁUDIO PEREIRA (fls.147). As partes apresentaram memoriais.É
o Relatório. Fundamento e decido. É improcedente a pretensão punitiva estatal. Com efeito, a vítima foi à Delegacia e disse
que havia sido ameaçada pelo réu. Alex afirmou que LUIZ pegou um remo e que correu atrás dele sem, contudo, atingi-lo. A
vítima disse que o réu falou que a pegaria no dia seguinte. Interrogado em Juízo, LUIZ CLÁUDIO admitiu ter discutido com a
vítima. Disse que estava sentado na praça com sua esposa e que Alex passou pelo local e olhou com outros olhos para sua
esposa. Disse que não gostou de tal atitude e que, no momento, perguntou a Alex se havia algum problema. Contou que, no
mesmo dia, mais tarde, estava em um bar e que Alex ali passou. Afirmou que, de fato, pegou um remo e desferiu um golpe na
perna de Alex. Disse que o atingiu. Negou ter ameaçado o ofendido. É incontroverso que a vítima e o réu discutiram em duas
oportunidades na data dos fatos. Após a segunda discussão, LUIZ agrediu Alex com um remo. A vítima foi à Delegacia e afirmou
à Autoridade Policial que havia sido ameaçada. O ofendido nada falou ao Delegado sobre a agressão. O silêncio da vítima
no que tange à agressão, demonstra que ele não quis oferecer a representação referente àquele delito. O ofendido optou por
oferecer representação apenas no que tange à ameaça. Contudo, interrogado, o réu negou ter ameaçado a vítima. A testemunha
Luiz Gonzaga Pontes disse que a vítima lhe telefonou dizendo que o réu queria matá-la com um remo. Trata-se apenas da
versão da vítima. A vítima foi intimada para depor em Juízo, mas não compareceu à audiência em nenhuma das quatro datas
designadas. A prova oral produzida demonstra que o réu foi atrás da vítima com um remo e que a agrediu. Contudo, não se
provou que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. O mal foi efetivamente praticado, como afirmado
pelo réu, mas por este fato a vítima não quis ofertar representação. Porém, não houve ameaça de um mal futuro. Pelas razões
expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia e ABSOLVO LUIZ CLÁUDIO PEREIRA da acusação, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.P.R.I.C. - Advogados: CLAUDIO ROBERTO FRAGA - OAB/
SP nº.:162253;
CÂNDIDO MOTA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CÂNDIDO MOTA EM 16/11/2010
PROCESSO:120.01.2010.004257
Nº ORDEM:01.01.2010/000995
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO:165231/SP - NEIDE SALVATO GIRALDI
Requerido:INDEX MAIA INDUSTRIA DE TUBOS LTDA EPP
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:120.01.2010.004258
Nº ORDEM:01.02.2010/000990
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:14238-8
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Cível
REQUERENTE:V. S. J. D. S.
ADVOGADO:53344/SP - DECIO CONCEICAO
Requerido:B. C. D.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:120.01.2010.004259
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º