Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 840
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BANCO NOSSA CAIXA S/A - Informem as partes as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade.
Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na decretação de preclusão do
direito de produção de provas. - ADV LUIZ RIBEIRO DA SILVA NETO OAB/SP 198807 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
337.01.2009.004741-8/000000-000 - nº ordem 2422/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE MAIRINQUE - Fls. 1784/1792 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado
nesta Ação Civil Pública, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade
do edital de concorrência pública nº 02/09 e, consequentemente, de todos os atos da licitação por ele instituída, incluindo,
ainda, eventual contrato que tenha sido firmado por força da suspensão, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dos efeitos
da liminar anteriormente concedida nestes autos. Julgo, ainda, EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o Mandado de
Segurança em apenso, com fundamento no art. 267,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o Município, ainda, com as custas
processuais desta Ação Civil Pública não abrangidas pela isenção prevista no art. 6º da Lei nº 11.608/03. Quanto ao Mandado
de Segurança, reconheço a ausência de sucumbência, conforme disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Trasladese cópia desta decisão para os autos em apenso, certificando-se. PRI - ADV LUIZ ANTONIO COCKELL OAB/SP 65347 - ADV
LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 232997
337.01.2009.004744-6/000000-000 - nº ordem 2426/2009 - (apensado ao processo 337.01.2000.000011-0/000000-000 nº ordem 367/2000) - Execução de Alimentos - D. B. P. X E. N. P. - Fls. 18 - Oficie-se á OAB solicitando a indicação de outro
advogado para continuar promovendo os interesses do exeqüente. Com a resposta, intime-se-o pessoalmente para dar regular
andamento ao feito, nos termo do despacho de fls. 12. Intime-se pessoalmente o exeqüente da nomeação. Fls. 15: Arbitro em
30% (trinta por cento) os honorários da advogada nomeada. Extraia-se certidão. - ADV CHARLINE CIOCHETTI DE MEDEIROS
OAB/SP 270326
337.01.2009.004944-5/000000-000 - nº ordem 2544/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - Fls. 38 - Fls. 37: Defiro. Suspendo o andamento do feito, no
prazo de 37 dias. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
337.01.2009.004980-9/000000-000 - nº ordem 2567/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO APARECIDO
PEREIRA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A - Recebo em seus regulares efeitos o recurso de apelação
interposto pela autora (fls.) Às contra-razões, no prazo legal. A seguir, subam os autos a superior consideração do Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. - ADV ANDERSON WILSON DAMASCENO OAB/SP 287326 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
337.01.2009.005008-6/000000-000 - nº ordem 2581/2009 - Usucapião - EDUARDO FONTÃO DE ALMEIDA E OUTROS Nota de Cartório: Manifestar sobre Oficio do CRI. - ADV ANA CAROLINA FERREIRA CORRÊA OAB/SP 233296
337.01.2009.005029-6/000000-000 - nº ordem 2598/2009 - Divórcio (ordinário) - M. A. P. O. X J. C. D. O. - Fls. 33/35 - Posto
isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de MARIA
APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens. Em
razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, ressalvado o disposto no art. 12 da
Lei nº 1.060/50. Arbitro, ainda, os honorários do advogado nomeado para promover os interesses da autora (fls. 5), nos termos
do convênio Defensoria/OAB em quantia correspondente ao máximo da Tabela em vigor. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a requerida voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, MARIA APARECIDA PEREIRA. Extraiam-se certidões e arquive-se com as cautelas de estilo. PRIC. - ADV
CLAUDIO SANTIAGO OAB/SP 72336
337.01.2010.000158-0/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA C.B.A. X HELIO DA COSTA JUNIOR E OUTROS - Fls. 70 - Primeiramente,
cumpra-se fls. 63. - ADV LIVIA MARIA BRITO NOGUEIRA DE MOURA OAB/SP 272694
337.01.2010.000158-0/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA C.B.A. X HELIO DA COSTA JUNIOR E OUTROS - Fls. 67 - Fls. 65/66; Indefiro,por
falta de amparo legal. Sem prejuízo, publique-se o despacho de fls. 63. - ADV LIVIA MARIA BRITO NOGUEIRA DE MOURA
OAB/SP 272694
337.01.2010.000158-0/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA C.B.A. X HELIO DA COSTA JUNIOR E OUTROS - Fls. 63 - Fls. 62: Intime-se
a exequente para retirara carta precatória expedida a fls. 40, comprovando a sua distribuição. - ADV LIVIA MARIA BRITO
NOGUEIRA DE MOURA OAB/SP 272694
337.01.2010.000594-1/000000-000 - nº ordem 307/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON LARCHER X BANCO
DO BRASIL S.A - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. - ADV ELIANA DUARTE SILVEIRA
OAB/SP 227882 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
337.01.2010.000610-6/000000-000 - nº ordem 314/2010 - Declaratória (em geral) - DIRECTORS LTDA X DANIELA OLIVEIRA
BRAGA E OUTROS - Observo, inicialmente, que o aviso de recebimento de fls. 188 não foi recebido pelo réu Alfred, razão pela
qual se concluiu que ele não foi citado pessoalmente até o momento. Manifeste-se a autora, desta forma, sobre a citação
do correu Alfred, no prazo de cinco dias. Por outro lado, deverão os réus-reconvindos comprovar o recolhimento das custas
relativas à reconvenção no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Deverão, no mesmo prazo, comprovar o pagamento
da taxa referente ao mandato outorgado a seus patronos. - ADV CLAUDIA CRISTINA AUGUSTO RIBEIRO OAB/SP 103912 ADV MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS OAB/SP 68313
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º