Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 840
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M. Juiz GILBERTO AZEVEDO DE MORAES COSTA - Juiz de Direito Titular
Processo Crime nº49501200700859400000000000- Controle nº 058/09- JP x Carlos Leandro Guapo da Silva- Fls.251Intime-se o defensor para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos do qual fluirá prazo para interposição de eventuais
embargos ou recurso. ADV. BENEDITO RICARDO DA SILVA- 0AB Nº 63.903.
Juizado Especial Cível
COLÉGIO RECURSAL DA 21ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE REGISTRO/SP
Dr. Gilberto Azevedo de Moraes Costa Juiz Presidente
Recurso Cível nº 158/10 (referente ao processo nº 816/08 do Jec da Comarca de Jacupiranga/SP) recorrente: Panamericano
Arrendamento Mercantil S.A. e recorrido: Antonia da Costa Oliveira fls. 151: Aguarde-se o julgamento do agravo interposto.
ADV. FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB. 151.647; RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB. 158.330 e JOÃO
RAIMUNDO ALEXANDRE NETO OAB. 214.698.
Recurso Cível nº 321/10 Agravo de Instrumento - (referente ao processo nº 271/10 do Jec da Comarca de Iguape /SP)
recorrente: Banco Santander Brasil S.A. e recorrido: Eliane Maria Vieira Lisboa fls. 52: A despeito da fundamentação expendida,
os elementos constantes dos autos não autorizam a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente porque não
se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à agravante ante a manutenção, nesta fase de cognição
inicial, da decisão hostilizada. Intime-se a parte contrária para que ofereça contra-minuta, no prazo legal.Desnecessária a
requisição de informações.Oficie-se ao MM. Juízo a quo, comunicando-se o teor desta decisão.Int. ADV. CECILIA DE OLIVEIRA
CRESPI - OAB/SP 120.650 e MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 322/10 Agravo de Instrumento - (referente ao processo nº 269/10 do Jec da Comarca de Iguape /SP)
recorrente: Banco Santander Brasil S.A. e recorrido: Marilei Lopes TRudes fls. 56: A despeito da fundamentação expendida, os
elementos constantes dos autos não autorizam a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente porque não
se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à agravante ante a manutenção, nesta fase de cognição
inicial, da decisão hostilizada. Intime-se a parte contrária para que ofereça contra-minuta, no prazo legal.Desnecessária a
requisição de informações.Oficie-se ao MM. Juízo a quo, comunicando-se o teor desta decisão.Int. ADV. CECILIA DE OLIVEIRA
CRESPI - OAB/SP 120.650 e MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 323/10 Agravo de Instrumento - (referente ao processo nº 276/10 do Jec da Comarca de Iguape /SP)
recorrente: Banco Santander Brasil S.A. e recorrido: Glaucia Gomes de Oliveira fls. 55: A despeito da fundamentação expendida,
os elementos constantes dos autos não autorizam a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente porque não
se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à agravante ante a manutenção, nesta fase de cognição
inicial, da decisão hostilizada. Intime-se a parte contrária para que ofereça contra-minuta, no prazo legal.Desnecessária a
requisição de informações.Oficie-se ao MM. Juízo a quo, comunicando-se o teor desta decisão.Int. ADV. CECILIA DE OLIVEIRA
CRESPI - OAB/SP 120.650 e MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 324/10 Agravo de Instrumento - (referente ao processo nº 270/10 do Jec da Comarca de Iguape /SP)
recorrente: Banco Santander Brasil S.A. e recorrido: Osmar Ortalino Damásio fls. 58: A despeito da fundamentação expendida,
os elementos constantes dos autos não autorizam a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente porque não
se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à agravante ante a manutenção, nesta fase de cognição
inicial, da decisão hostilizada. Intime-se a parte contrária para que ofereça contra-minuta, no prazo legal.Desnecessária a
requisição de informações.Oficie-se ao MM. Juízo a quo, comunicando-se o teor desta decisão.Int. ADV. CECILIA DE OLIVEIRA
CRESPI - OAB/SP 120.650 e MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 325/10 Agravo de Instrumento - (referente ao processo nº 266/10 do Jec da Comarca de Iguape /SP)
recorrente: Banco Santander Brasil S.A. e recorrido: Benedito Rosa fls. 56: A despeito da fundamentação expendida, os
elementos constantes dos autos não autorizam a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente porque não
se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à agravante ante a manutenção, nesta fase de cognição
inicial, da decisão hostilizada. Intime-se a parte contrária para que ofereça contra-minuta, no prazo legal.Desnecessária a
requisição de informações.Oficie-se ao MM. Juízo a quo, comunicando-se o teor desta decisão.Int. ADV. CECILIA DE OLIVEIRA
CRESPI - OAB/SP 120.650 e MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 326/10 Agravo de Instrumento - (referente ao processo nº 267/10 do Jec da Comarca de Iguape /SP)
recorrente: Banco Santander Brasil S.A. e recorrido: Rodolfo Costa da Cunha fls. 54: A despeito da fundamentação expendida,
os elementos constantes dos autos não autorizam a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente porque não
se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à agravante ante a manutenção, nesta fase de cognição
inicial, da decisão hostilizada. Intime-se a parte contrária para que ofereça contra-minuta, no prazo legal.Desnecessária a
requisição de informações.Oficie-se ao MM. Juízo a quo, comunicando-se o teor desta decisão.Int. ADV. CECILIA DE OLIVEIRA
CRESPI - OAB/SP 120.650 e MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 327/10 Agravo de Instrumento - (referente ao processo nº 272/10 do Jec da Comarca de Iguape /SP)
recorrente: Banco Santander Brasil S.A. e recorrido: Maria Beatriz da Silva Carneiro fls. 56: A despeito da fundamentação
expendida, os elementos constantes dos autos não autorizam a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente
porque não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação à agravante ante a manutenção, nesta
fase de cognição inicial, da decisão hostilizada. Intime-se a parte contrária para que ofereça contra-minuta, no prazo legal.
Desnecessária a requisição de informações.Oficie-se ao MM. Juízo a quo, comunicando-se o teor desta decisão.Int. ADV.
CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI - OAB/SP 120.650 e MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 328/10 Agravo de Instrumento - (referente ao recurso cível n. 158/2010 - processo nº 816/08 do Jec da
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