Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 869
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MELLO. Providencie a inventariante a juntada: - da matrícula atualizada do imóvel; - dos valores venais, extratos bancários da
data do óbito, tabela FIPE para veículos e demais documentos; - das certidões negativas de débitos fiscais (União, Receita e
Município); - da comprovação do protocolo da Declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal (site:pfe.fazenda.sp.gov.br). Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Aguarde-se por sessenta (60) dias. Observe e acompanhe o Escrevente
do feito o cumprimento das determinações supra listadas, procedendo-se às anotações de controle. Int. - DRS. JORGE LUÍS
BEDRAN (OAB 181.106), JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA [PGE] (OAB 78.036)
PROC. 2779/2010 - INVENTÁRIO - JACIR MARQUES SILVERIO E SUELI ALVES SILVERIO X NELSON ALVES E
SEBASTIANA DE JESUS ALVES - Vistos 1.Recebo e aceito a competência. Dê-se ciência da redistribuição do presente feito
a esta Vara da Família (proc.1754/98 - 2ª Vara Cível). 2.Aguarde-se manifestação por quinze (15) dias. Int. - DRS. EDSON
ROBERTO BENEDITO (OAB 124.586), JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA [PGE] (OAB 78.036) E ANGELA NATALINA
GUIMARÃES VIEIRA COELHO [SUELI] (OAB 79.596)
PROC. 2781/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - L.O.P.R.M.A.O. X M.S.P. - Vistos. Concedo os benefícios da Assistência
Judiciária, anotando-se na autuação. Nos termos do artigo 283, do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Assim, deverá o exequente providenciar a juntada do título executivo, onde se fixou a
pensão alimentícia, o que é indispensável para início da execução.. Nos termos da Súmula 309 do STJ, a cobrança de alimentos,
pelo rito do art.733, do CPC, deve limitar-se às três pensões vencidas, anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas que se
vencerem no curso da execução. Emende o exequente, apresentando o cálculo das três últimas parcelas. As pensões anteriores
deverão ser objeto de novo procedimento, pelo rito do artigo 732, do CPC. Prazo: dez (10) dias. Int. - DRS. ROBERTO JOSÉ
NASSUTTI FIORE (OAB 194.682) E SABRINA WICHER NASSUTTI FIORE (OAB 253.746)
PROC. 2786/2010 - ALVARÁ - ADALBERTO LUIZ MAURICIO E MARTA REGINA MAURICIO - Concedo os benefícios
da Assistência Judiciária, anotando-se na autuação. Primeiramente, deverão os requerentes, fazer prova da existência dos
valores que mencionam, obtendo a informação junto ao INSS. Int. - DRS. FERNANDA BONALDA LOURENÇO (OAB 138.245),
JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA [PGE] (OAB 78.036)
PROC. 2789/2010 - ARROLAMENTO DE BENS (CAUTELAR) - ELISANGELA ARAUJO DA SILVA X JOSE ARCA JUNIOR Vistos. 1. Trata-se de ação cautelar de arrolamento de bens, que contou inicialmente com parcial concessão de liminar, e que
já conta com o encerramento de sua fase postulatória. 2. Ao tempo do oferecimento de contestação, o requerido apresentou
petição, pugnando pela reconsideração de da decisão concessiva de liminar que deferiu o arrolamento sobre o bem imóvel alvo
da matrícula no. 103.029 - 1o CRI local (fls. 48/51), e sobre esse requerimento já se manifestou a autora em regular contarditório
(fls. 81/83). 3. Sobre essa questão que está a envolver as manifestações de fls. 48/51 e 81/83, entendo que não há amparo para
eventual reconsideração, posto que, em tese, divergem as partes sobre o alcance da partilha de bens do casal, e a liminar visa
somente tutelar esse futuro debate na ação principal, sempre tendo em conta que ao menos em tese, a autora entende que esse
imóvel integra o patrimônio comum do casal. A substituição desse bem arrolado por qualquer outra garantia oferecida pelo autor
não foi alvo de concordância da autora, e não se pode exigir tal concordância, pois está a autora a pretender a divisão desse
próprio bem, como autêntica questão de fundo controvertida nos autos. 4. Salienta o Juízo que na concessão da liminar, ficou
bem definido que as questões do casal não atingiriam a empresa. Questões da empresa também não podem atingir o casal.
Eventual atividade profissional do requerido e a atuação da empresa de construção civil, se estiverem a recair sobre um bem
adquirido pela pessoa física na constância da entidade familiar enfrentarão, por óbvio, todo o debate necessário sobre o alcance
da partilha. Ressalto que a qualquer tempo as partes poderão apresentar para homologação eventual solução consensual. 5. Já
finda a fase postulatória, aguarde-se saneamento e instrução conjunta na ação principal, apensando-se por oportuno os Feitos,
para futuro julgamento simultâneo. Int. - DRS. MÁRCIA SATICO IAMADA (OAB 190.722), ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO
(OAB 150.500)
PROC. 2789/2010 - ARROLAMENTO DE BENS (CAUTELAR) - ELISANGELA ARAUJO DA SILVA X JOSE ARCA JUNIOR Fls. 122: J. Defiro, já que a conciliação é um mecanismo sempre profícuo nesta seara. Designo, pois, audiência de conciliação
para o dia 17/01/2011, às 14:30h, intimando-se as partes e advogados pessoalmente, para comparecimento obrigatório, visando
o total aproveitamento do ato. - DRS. MÁRCIA SATICO IAMADA (OAB 190.722), ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB
150.500)
PROC. 2789/2010-A - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JOSÉ ARCA JUNIOR X ELISANGELA ARAUJO DA
SILVA - Vistos Recebo a presente impugnação, que deverá ser processada em apenso aos autos principais. Manifeste-se o
impugnado, no prazo legal. Objetivamente, com a impugnação deverá a impugnada declarar, sob o compromisso da probidade
processual, o seguinte: a) seu estado patrimonial, com valores reais; b) sua renda (salários, pensões, alugueres etc); c) seus
encargos (pagamentos mensais obrigatórios). Int. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), MÁRCIA SATICO
IAMADA (OAB 190.722)
PROC. 2789/2010-B - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - JOSÉ ARCA JUNIOR X ELISANGELA ARAÚJO DA SILVA
- Vistos. Recebo a presente impugnação, que deverá ser processada em apenso aos autos da ação cautelar de arrolamento
de bens. Manifeste-se a impugnada, no prazo legal. Int. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), MÁRCIA
SATICO IAMADA (OAB 190.722)
PROC. 2810/2010 - INVENTÁRIO - NAIARA PURGATTI DO NASCIMENTO REP/P/ MARIA CRISTINA PURGATTI X MILTON
MOREIRA DO NASCIMENTO - Vistos Cientifiquem-se os interessados acerca da redistribuição do feito à Vara da Família e das
Sucessões de Araraquara (processo antigo n. 373/00, da 5ª Vara Cível). Manifeste-se o representante do Ministério Público. Int.
- DRS. MARIA DE FÁTIMA PEDROSO MARCHETTI (OAB 150.844), JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA [PGE] (OAB 78.036) E
SUZE MARY RAMOS MARQUES JARDIM [AUTORA] (OAB 80.204)
PROC. 2812/2010 - ALVARÁ - MAIRA SILVIA HIPOLITO GALLARO - Concedo os benefícios da Assistência Judiciária,
anotando-se na autuação. Primeiramente, deverão os requerentes: a)- esclarecer se o “de cujus” deixou bens a inventariar; b)juntar certidão de inexistência de herdeiros habilitados perante a Previdência Social, nos termos do artigo 1º, da Lei 6858/80.
Prazo: dez (10) dias. Int. - DRS. PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218.807), JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA [PGE]
(OAB 78.036)
PROC. 2817/2010 - ARROLAMENTO - JULIANA CRISTINA DA SILVA NOGUEIRA, LUCIENE BASTOS NOGUEIRA, MARIA
GERMANA GUINES NOGUEIRA, RENATO GUINES NOGUEIRA E THIAGO GUINES NOGUEIRA X MOACIR ARGONDIZIO
NOGUEIRA - Vistos. 1. Determino processamento sob a forma de ARROLAMENTO. Nomeio inventariante: MARIA GERMANA
GUINES NOGUEIRA, que fielmente cumprirá as suas funções, independentemente de compromisso. 2. Deverá o inventariante,
além da relação de bens e herdeiros já apresentada, COMPLEMENTAR A JUNTADA no prazo de 30 dias de: - certidões negativas
de débitos, relativamente aos imóveis; - Comprovante do protocolo da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal (http://www.
pfe.fazenda.sp.gov.br); 3. Observe o Cartório as providências acima destacadas para o andamento do processo, fiscalizando
seu andamento através de controle de todas as negativas e comprovações na contra-capa dos autos. Int. - DRS. CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º