Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 873
1063
564.01.2010.047669-1/000000-000 - nº ordem 2275/2010 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ARTUR AUGUSTO CHIOVITTI - Processo nº.2275/10 Presentes os requisitos legais, ou seja, o esbulho pela
inadimplência e a existência de cláusula resolutória expressa, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de reintegração
de posse e citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa porventura existente, ficando deferida
a ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessários. Oficie-se ao 6º Batalhão. Int. NOTA CARTORÁRIA:
MANDADO EXPEDIDO. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/
SP 272353
564.01.2010.049036-6/000000-000 - nº ordem 2343/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A X VANESSA BESSA
BARBOSA - Processo nº 2343/10. Presentes os requisitos legais, ou seja, o esbulho pela inadimplência e a existência de
cláusula resolutória expressa, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação da requerida
par, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa porventura existente, ficando deferida a ordem de arrombamento e
auxílio de força policial, se necessário. Int. - NOTA CARTORÁIRA: - Ciência da expedição do mandado, o qual foi encaminhado
à CENTRAL DE MANDADO para o devido cumprimento, caso queira acompanhar a diligência deverá entrar em contato com o
Oficial nomeado pelo Setor - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV TATIANE PAULINO DA SILVA
OAB/SP 294325
564.01.2010.049091-4/000000-000 - nº ordem 2353/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE RAO X ANTONIO
CARLOS CECATTO CANTELLI - Processo nº 2353/10 Junte o exeqüente cópia das principais peças do processo nº 147/06
(inicial, contrato de locação, sentença e o trânsito em julgado), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV IVON CORDEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 193382 - ADV CARLA MARCHI GOMES OAB/SP 209601
564.01.2010.049553-8/000000-000 - nº ordem 2366/2010 - Indenização (Ordinária) - MIRIAM APARECIDA DA SILVA
MOREIRA X MEDIAL SAÚDE S/A - Fls. 103 - Providencie a autora a juntada de cópias reprográficas das principais peças dos
autos mencionados a fls. 05 (petição inicial, contestação, réplica, sentença e acórdão eventualmente existente), no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV EDSON ALEIXO DOS SANTOS OAB/SP 184644 - ADV KELI CRISTINA DA
SILVEIRA SANTOS OAB/SP 181042
564.01.2010.049844-0/000000-000 - nº ordem 2386/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS NETO DE SOUSA MOURA
X JOSE DANTAS DE ASSIS - Vistos. Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “... O juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que
ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo
de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição,
p. 1310, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997) (g.n.). Esse entendimento foi abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de 21/06/2005, no AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, em que foi Relator o eminente Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, assim ementado. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO
ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que,
para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por
prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Dessa forma, e levando em conta a profissão do
autor e a contratação de “advogado pago”, é conveniente que o requerente comprove a hipossuficiência alegada, juntando aos
autos, no prazo de 10 dias, documento comprobatório dos ganhos mensais e das três últimas declarações de rendas, sob pena
de indeferimento da benesse pleiteada. Int. - ADV ADRIANA APARECIDA FIRMINO SILVA OAB/SP 224635
564.01.2010.050411-0/000000-000 - nº ordem 2406/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FELIPE ALVES FAVARÃO
X CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Vistos. Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
“... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra
que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto
seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de
Processo Civil Comentado, 3ª edição, p. 1310, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997) (g.n.). Esse entendimento foi abraçado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 21/06/2005, no AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, em que foi Relator o
eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, assim ementado. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe
o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza,
que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não
da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Dessa forma, e levando
em conta a contratação de “advogado pago”, é conveniente que o requerente comprove a hipossuficiência alegada, juntando
aos autos, no prazo de 10 dias, documento comprobatório dos ganhos mensais e das três últimas declarações de rendas, sob
pena de indeferimento da benesse pleiteada. Int. - ADV JOYCE DE ALMEIDA MORELLI NUNES OAB/SP 298228 - ADV THIAGO
BARREIROS BRAGA OAB/SP 299748
564.01.2010.050837-2/000000-000 - nº ordem 2426/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MASANOBU CHINEN E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 26/7 - Vistos. Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “... O
juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º