Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 876
1429
363.01.2011.000047-3/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Outros Feitos Não Especificados - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - JOÃO LUIZ BARBOSA GUIMARÃES X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. Ante a
manifestação retro do MP e, analisando a inicial e os documentos com ela trazidos, observo que, de fato, a autora necessita do
medicamento em comento, o qual, se não utilizado, poderá acarretar risco a sua saúde. Neste caso, inegável que a providência
emergencial pleiteada, qual seja, o fornecimento pelo município, da medicação CLOPIDOGREL 75mg E CRESTOR (rosuvastatina
cálcica) 75mg, mostrando-se inequívoca a alegação da autora, atendendo aos requisitos do artigo 273, I, do CPC. Nesse sentido:
STF - Ministro Celso Melo “... O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado,
por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar....” “...
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos
pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput” e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.”(grifei)
“...Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse,
como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do
Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar
o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por
qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante....” Assim, por todo o exposto, CONCEDO
a medida pleiteada para que tal medicação seja fornecida CLOPIDOGREL 75mg E CRESTOR (rosuvastatina cálcica) 75mg,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando-se este Juízo após a efetivação da medida, sob pena de multa diária de
R$ 200,00. Cite-se e intime-se, por mandado, para apresentação de contestação no prazo de trinta (30) dias e, inclusive, da
decisão supra. Instrua-se o mandado com cópia dos documentos de fls. 13/16. - ADV KATIA CILENE ADAMO OAB/SP 127030
Centimetragem justiça
Infância e Juventude
A Dra. CLÁUDIA REGINA NUNES, MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mogi Mirim/SP, faz saber, etc...
Proc. nº 19/2011-A PEDIDO LIBERAÇÃO VEÍCULO R.R.F. FLS. 20/21: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida,
formulado por J.F.F.S.,
brasileiro, solteiro, menor, representado por sua genitora, Sra. R.R.F., alegando, em síntese, ser
proprietário do veículo marca VW, modelo Passat LS, ano fabricação/modelo 1980, combustível gasolina, placa CDU 0837, cor
preta, chassi BT328190, em nome de M.M.O., com Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV assinada
pelo requerente em 19/11/2010, descrito e caracterizado nos autos (fls. 10/11), apreendido em poder do adolescente J.F.F.S.
em data de 24/11/2010. Juntou os documentos de fls. 07/14. O Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 15,
dizendo que o veículo somente pode ser entregue ao seu proprietário, aguardando a regularização, cota reiterada às fls. 19.
DECIDO. Como se sabe, o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo. Na presente hipótese, o veículo já pode ser restituído, porquanto descipienda
sua permanência em custódia. Ademais, restou comprovada nos autos a propriedade do veículo por parte do requerente, que
apresentou documento comprobatório da propriedade (fls. 10/10vº). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Devolva-se veículo marca VW, modelo Passat LS, ano fabricação/modelo 1980, combustível gasolina, placa CDU 0837, cor
preta, chassi BT328190, em nome de M.M.O., com Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV assinada
pelo requerente em 19/11/2010, descrito e caracterizado nos autos (fls. 10/11), devendo ser entregue ao requerente, mediante
comprovação da identidade, ressalvadas restrições de ordem administrativa, desde que acompanhado por pessoa devidamente
habilitada para dirigir. Int. e ciência ao M.P. FLS. 22/23: RETIRAR OFÍCIO LIBERAÇÃO. Int. ADV.: Dr. RENAN BRONZATTO
ADORNO OAB/SP 301.385.
Proc. nº 363.01.2010.005.755-2 Nº ORDEM 423/2010 MANDADO DE SEGURANÇA J.C.S. X M.M.M. e outro FLS. 89:
RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Int. ADV.: Dr. OLÍMPIO PALHARES FERREIRA OAB/SP 45.333.
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA EM
10/01/2011
PROCESSO :0000115-80.2011.8.26.0666
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Robson Luis Sakata
REQDO
: Olindomar Xavier de Oliveira
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:0000117-50.2011.8.26.0666
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Isabela da Silva Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º