Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 880
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Recurso Cível nº 321/10 Agravo de Instrumento - (referente ao Processo nº 269/10 do JEC da Comarca de Iguape /SP)
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravado: Eliane Maria Vieira Lisboa Fls. 66: ...Vistos. 1. Diante da notícia de que
o processo principal foi julgado (fls. 65), julgo prejudicado o presente agravo. Int. ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB.
120.650; MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 309/10 Agravo de Instrumento - (referente ao Processo nº 243/10 do JEC da Comarca de Iguape /SP)
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravado: Magali Cunha Fls. 76: ...Vistos. 1. Diante da notícia de que o processo
principal foi julgado (fls. 75), julgo prejudicado o presente agravo. Int. ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB. 120.650;
MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 305/10 Agravo de Instrumento - (referente ao Processo nº 238/10 do JEC da Comarca de Iguape /SP)
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravado: Célio de Souza e Silva - Fls. 71: ...Vistos. 1. Diante da notícia de que o
processo principal foi julgado (fls. 70), julgo prejudicado o presente agravo. Int. ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB.
120.650; MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 340/10 Agravo de Instrumento - (referente ao Processo nº 278/10 do JEC da Comarca de Iguape /SP)
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravado: Carla Aguiar Mendes Rocha Fls. 70: ...Vistos. 1. Diante da notícia de que
o processo principal foi julgado (fls. 69), julgo prejudicado o presente agravo. Int. ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB.
120.650; MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 341/10 Agravo de Instrumento - (referente ao Processo nº 303/10 do JEC da Comarca de Iguape /SP)
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravado: Abimael Fontes Pereira Fls. 68: ...Vistos. 1. Diante da notícia de que o
processo principal foi julgado (fls. 67), julgo prejudicado o presente agravo. Int. ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB.
120.650; MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 307/10 Agravo de Instrumento - (referente ao Processo nº 241/10 do JEC da Comarca de Iguape /SP)
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravado: Nei de Souza Cardoso Fls. 77: ...Vistos. 1. Diante da notícia de que o
processo principal foi julgado (fls. 76), julgo prejudicado o presente agravo. Int. ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB.
120.650; MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Recurso Cível nº 304/10 Agravo de Instrumento - (referente ao Processo nº 254/10 do JEC da Comarca de Iguape /SP)
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravado: Delfina Souza Barbosa Fls. 79: ...Vistos. 1. Diante da notícia de que o
processo principal foi julgado (fls. 77/78), julgo prejudicado o presente agravo. Int. ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB.
120.650; MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO OAB. 211.426.
Anexo Fiscal I
495.01.1996.003459-6/000000-000 - nº ordem 2351/1996 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
SUPERMERCADO TOYO KENJI LTDA E OUTROS - Fls. 193/194 - Vistos. 1. Fls. 185/192: o pedido de reconsideração,
instrumento sem previsão legal, de criação jurisprudencial, exige, para seu acolhimento, mínima fundamentação, de modo a
demonstrar ao julgador o desacerto de sua decisão e levá-lo à retratação. 2. Na hipótese dos autos, o executado, inconformado
com a decisão que determinou a penhora on line de ativos pelo sistema BacenJud, alega que os valores atingidos pela medida:
a) são provenientes do recebimento de aposentadoria (R$ 11.607,17), e; b) estão depositados em poupança (R$ 22.454,12 e
R$ 11.481,69 mantidos, respectivamente, na caixa Econômica Federal e no Banco Itaú). Por essas razões, nos termos do artigo
649, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis. 3. Na estreita análise desta via, os argumentos invocados não
são convincentes. 4. Isso porque, em primeiro lugar, sendo o executado beneficiário de aposentadoria por idade com renda
mensal de módico um salário mínimo, é inexplicável como conseguiu amealhar a quantia de R$ 11.481,69 exatamente na conta
bancária destinada ao recebimento dos proventos. Logo, ou não precisa dessa quantia para viver, pois possui outras fontes de
renda, ou o valor bloqueado possui outra origem (ainda não esclarecida). Seja como for, o certo é que a quantia bloqueada não
é indispensável para a sua sobrevivência. 5. De outra parte, quanto ao depósito de R$ 22.454,12, mantido na caixa Econômica
Federal, inexiste prova cabal de que se trata de quantia depositada em poupança, de modo que é impossível concluir que
está protegido pelo disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Civil. 6. Pelo exposto, deixo de reconsiderar a decisão
impugnada. 7. Providencie a serventia a transferência do numerário e certifique-se a propositura de embargos do devedor ou o
decurso do prazo para tanto, consignando-se que a vinda espontânea do devedor aos autos supre a necessidade de intimação
da constrição. (Transferido os valores bloqueados na conta de Hélio Shigueru Ueki para conta judicial do Banco do Brasil S.A.
Caixa Econômica Federal R$ 22.454,12 Banco Itaú Unibanco R$ 11.607,17 e Banco Bradesco SA R$ 1.910,11) - ADV SILVIO
UTSUNOMIYA OAB/SP 217429
495.01.2005.000644-6/000000-000 - nº ordem 129/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X JOAO ERALDO CUGLER - Fls. 71 - Processo nº 129/05 - S.A.F. VISTOS. Com fundamento no artigo 794,I do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Levante-se a penhora, arresto ou seqüestro, se for o caso.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV IVAN LAURINDO MATARAZZO DA SILVA OAB/SP
108696
495.01.2005.009590-8/000000-000 - nº ordem 1892/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CARLOS HUMBERTO DIAS - Fls. 156 - 1) Arbitro os honorários da Procuradora nomeada em 70% da Tabela OAB/
PGE. Expeça-se certidão. 2) Manifeste-se a exeqüente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. (RETIRAR CERTIDÃO
DE HONORÁRIOS)- ADV KÁTIA REGINA DA SILVA OAB/SP 215036
495.01.2007.010594-2/000000-000 - nº ordem 3021/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSINO FORTES SILVEIRA ME - Fls. 88 - VISTOS, 1. Fls. 83/87: em face da
notícia de que o crédito tributário foi objeto de parcelamento, nos termos do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional,
ocorreu a suspensão da sua exigibilidade, de modo que qualquer medida de constrição afigura-se ilícita. 2. Convém registrar
que o parcelamento afasta todos os efeitos da mora e somente em caso de inadimplemento é possível a retomada de ato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º