Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 882
721
apontada como coatora, que expeça a Guia de Recolhimento referente àquele feito, pois a injustificada demora na expedição
desse documento impede à paciente a concessão de benefícios da Execução, aos quais já tem direito pelo tempo de pena
cumprida. Aduz que o atraso excessivo na expedição da referida guia prejudica a paciente, evidentemente. Denego a liminar, a
qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame
sumário dos elementos que instruem a inicial; e esta, pelo que se entrevê, não fora suficientemente instruída para possibilitar
uma análise mais acurada do pedido. E o presente requerimento argüi matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ,
escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. Não se vislumbra, de plano, o fumus boni juris. Autue-se e processe-se, requisitandose informações da 1ª Vara da Comarca de Cotia; remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 20 de janeiro de 2011. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Jose Custodio
dos Santos Neto (OAB: 133530/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0007229-31.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jaguariúna - Impetrante: Benedito Alves de Lima Neto - Paciente:
Filipe dos Santos Batista - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Benedito Alves de Lima Neto e Luiz
Arnaldo Alves Lima Filho, com pedido de liminar, em favor de FILIPE DOS SANTOS BATISTA, pleiteando a revogação da prisão
preventiva e/ ou a concessão da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. A concessão de liminar em habeas
corpus é medida de exceção e, por isso, somente quando patente a ilegalidade do ato impugnado deve ser deferida. Isso não
ocorre quanto à decisão atacada (fls. 129 e verso) que, ao relaxar a prisão em flagrante (por vício formal) e decretar a prisão
preventiva do paciente,a par da remissão à indícios de autoria e materialidade, ressaltou a vedação à concessão do benefício
ao réu processado por tráfico de entorpecentes (crime equiparado a hediondo), fundamentando a denegação em entendimento
jurisprudencial que encontra apoio em expressiva corrente dos Tribunais Superiores, e também na gravidade concreta da
conduta (tráfico envolvendo quase meio quilo de maconha). Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo,
20 de janeiro de 2011. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Benedito Alves de Lima Neto (OAB:
182606/SP) - Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB: 245068/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0007392-11.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniela Skromov de Albuquerque - Paciente:
Karina Camargo Portela - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Daniela Skromov de Albuquerque,
com pedido de liminar, em favor de Karina Camargo Portela, pleiteando o relaxamento da prisão em flagrante e/ou a concessão
da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de exceção
e, por isso, somente quando patente a ilegalidade do ato impugnado deve ser deferida. Tal não ocorre na decisão de fls. 53/54,
que fez remissão à gravidade concreta da conduta da paciente (teria agarrado a vítima e efetuado ameaça de agressão física
para a subtração de seus bens) e aos seus maus antecedentes (seria dada à prática reiterada de crimes e recentemente teria
sido presa por delito da mesma espécie) para manter a prisão cautelar, visando assegurar a ordem pública e a realização da
instrução criminal. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora,
com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2011. RENÊ RICUPERO
RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0007405-10.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Andre Cadurin Castro - Paciente: Andre Luiz
Amaral dos Santos - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0007405-10.2011.8.26.0000 Relator(a): San Juan França Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. Indefiro a liminar. A concessão de medida excepcional em habeas corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial. Não é o
que ocorre no presente caso, pois prematura em liminar a concessão de liberdade provisória ao paciente eis que tal benefício
depende de análise cuidadosa de elementos subjetivos e objetivos, principalmente se levarmos em conta que foi autuado em
flagrante por tráfico de entorpecentes, de natureza gravíssima. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de
Justiça. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2011. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Andre Cadurin
Castro (OAB: 259026/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0007420-76.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniela Skromov de Albuquerque - Paciente:
Cristiano Carlos Ribeiro - Habeas Corpus nº 0007420-76.2011.8.26.0000 Protocolado nº 40459 Comarca: São Paulo - DIPO
4 - Autos nº 3195-4/11 Impetrante: DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE (Def. Públ.) Paciente: CRISTIANO CARLOS
RIBEIRO Vistos. Impetrou a Ilustre Defensora Pública acima referida o presente habeas corpus em favor de Cristiano Carlos
Ribeiro. Postula, liminarmente, que seja dispensada a fiança imposta pelo Juízo a quo, ao deferir-lhe a liberdade provisória,
por sua possibilidade e hipossuficiência, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Apontou como autoridade coatora o
Douto Juízo de Direito do DIPO 4 da Comarca da Capital/SP. Trata-se de paciente preso em flagrante, acusado da prática
de um crime de furto (cf. fls. 08/13). Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Pelo que se entrevê
nas cópias acostadas aos autos, houve deferimento de liberdade provisória no Juízo a quo, mediante pagamento de fiança
(cf. fls. 35/36). A presente impetração argüi matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a concessão de liberdade
provisória e suas condições não prescinde do exame mais aprofundado do caso, escapando, portanto, aos restritos limites
de cognição da liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se.
A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos no Juízo a quo para concessão da liberdade durante o caminhar
das investigações e do processo, revela-se inadequada à esfera da presente fase de apreciação do remédio heróico, que a
distingue do restante do procedimento. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitandose informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de janeiro de 2011.
CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/
SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0007429-38.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira - Paciente:
Zaqueu Lisboa - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0007429-38.2011.8.26.0000 Relator(a): San Juan França Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. Indefiro a liminar. A concessão de medida excepcional em habeas corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial. Não é o
que ocorre no presente caso, pois prematura em liminar a concessão de liberdade provisória ao paciente eis que tal benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º