Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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Os autos foram convertidos em diligência para que o Sr. Perito prestasse novos esclarecimentos (fl. 1076), o que foi feito
(fls.1078/1081). As partes apresentaram alegações finais reiterando os posicionamentos assumidos durante o processo fls.
(1089/1095 e 1096/1098). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. Inicialmente destaco que os
seguro foi cancelado em 20.04.2000 por falta de pagamento. Até então a seguradora se responsabilizou por eventuais sinistros,
assumindo tal risco, e por tal não há que se falar em devolução dos valores pagos. De fato, ainda que se pudesse considerar a
incidência da legislação consumerista, isto, por si só, não significa que as cláusulas do contrato sejam abusivas ou ilegais. Seria
imprescindível, portanto, que ficasse bem evidenciado o desequilíbrio entre as partes e a afronta à Lei para que as cláusulas
livremente pactuadas pudessem ser desconsideradas. Tampouco a circunstância de o contrato ser de adesão gera sua nulidade,
ou justifica o afastamento das regras livremente estipuladas, se a hipótese acima mencionada não está caracterizada. Não
restou comprovada também o pagamento em duplicidade. Senão vejamos: Através dos extratos juntados pelo autor a fls. 11/19,
verifica-se a existência de pagamentos em datas diferentes, com valores distintos e a título diverso. Não é outra a conclusão
que se extrai da prova pericial. O Sr. Perito declara que houve pagamento em duplicidade, contudo, não é capaz de dizer se
diziam respeito a apólices diversas (fl.1080), o que se verifica pelos documentos de fls.976/987 e por tal razão foi elaborado pelo
juízo quesito complementar a fl. 1076. Inexistindo qualquer ato ilícito não há dano moral a ser indenizado. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, anotando-se, no entanto, que é beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Mirandópolis, 18
de janeiro de 2011. PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV LAURO LUIS MUCCI OAB/SP 129330 ADV LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR OAB/SP 167754 - ADV ANESIO DUARTE OAB/SP 89074 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA
OAB/SP 163411 - ADV CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE OAB/SP 235930
356.01.2008.007157-7/000000">356.01.2008.007157-7/000000-000 - nº ordem 655/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Previdenciária Para Concessão
de Pensão Por Morte - JOSÉ NEVES PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 109/112 - Processo
nº. 356.01.2008.007157-7 - 2ª. Vara Judicial da Comarca de Mirandópolis. VISTOS. JOSÉ NEVES PEREIRA, representado por
sua irmã e curadora provisória, BELARMINA NEVES PEREIRA, moveu ação de pensão por morte em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando, em apertada síntese, que é filho do segurado AFONSO ALVES PEREIRA,
o qual veio a falecer aos 13 de dezembro de 2006, e, portanto, dependente economicamente do mesmo em razão de doença
mental. Sob tais argumentos, requereram a condenação da autarquia-ré ao pagamento do benefício de pensão por morte, desde
a data do falecimento de seu genitor. Juntaram documentos (fls. 09/20). Regularmente citado, o requerido ofertou tempestiva
contestação (fls. 27/34), refutando a pretensão inicial, ao argumento de que ausente a comprovação de dependência econômica
do autor em relação ao falecido, na época do óbito, batendo-se, a final, pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica (fls.
39/43). Saneado o feito e afastada as preliminares argüidas foi determinada a realização de perícia (fl. 58). Laudo pericial
juntado a fls. 81-84. Encerrada a instrução somente a parte autora apresentou alegações finais (fls.99-102). O representante do
Ministério Público, em judicioso parecer, opinou pela procedência da ação (fls. 105/106). Relatados na essência, DECIDO. O
pedido procede em parte. A pensão por morte é concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei nº. 8.213/91, arts. 74 e 26). Dispõe o art. 74 da Lei nº. 8.213/91 que a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. Portanto,
os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão;
b) prova de óbito do instituidor; c) condição de segurado do instituidor da pensão. O óbito de Afonso Alves Pereira, ocorrido em
13 de dezembro de 2006, está devidamente demonstrado pela certidão juntada aos autos (fl. 14). Também não há controvérsia
quanto a enfermidade do autor que segundo o laudo pericial implica em incapacidade absoluta e total para o trabalho e para os
atos da vida civil e consequentemente sua condição de dependente. Também não houve qualquer impugnação a qualidade de
segurado do genitor do requerente, havendo inclusive, após o laudo pericial, proposta de acordo pelo requerido. Entretanto, o
pedido contido na vestibular deve ser parcialmente acolhido, uma vez que o valor do benefício é devido a partir do ajuizamento
da ação, e não do óbito do segurado, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº. 8.213/91. Assim, estando demonstrados nos
autos a condição de segurado do falecido, a data de seu óbito e a relação de dependência econômica do autor em relação ao
seu genitor, impõe-se a procedência parcial da ação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por JOSÉ NEVES PEREIRA, representado por sua curadora, Belarmina Neves Pereira, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para CONDENAR a autarquia-ré a pagar aos autores, a partir da data do ajuizamento
da ação, o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo vigente na data em que a obrigação era devida, bem
como o décimo terceiro salário, acrescido de juros de mora a contar-se da citação e correção monetária à partir do vencimento
de cada parcela, nos termos da súmula 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª. Em conseqüência, DECLARO extinto o processo,
com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência,
condeno, ainda, o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta
sentença de primeiro grau de jurisdição. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em
vista que o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. P.R.I. Mirandópolis,
11 de janeiro de 2011. PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV VERONICA TAVARES DIAS OAB/SP
194895 356.01.2008.002905-2/000000-000 - nº ordem 659/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
MIRANDÓPOLIS X GERALDA VIEIRA SANTOS DA ROCHA - Fls. 58 - Desp. de fl.58-”Fls.53/55: Diga a executada. Int.” - ADV
MANOEL BOMTEMPO OAB/SP 25807 - ADV LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA OAB/SP 144443 - ADV LUIZ AUGUSTO
PINHATA OAB/SP 179269 - ADV JULIO CÉSAR COSIN MARTINS OAB/SP 280311
356.01.2008.007484-3/000000-000 - nº ordem 695/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ FERNANDES DE SOUZA
X MARCOS CORSATO E OUTROS - Fls. 110 - Despacho de fl. 110: “Fl. 109: Proceda-se a Serventia Judicial as anotações
necessárias junto ao Sistema SIDAP, relativamente à Distribuição do feito, sobre a conversão do procedimento para cumprimento
de titulo judicial. Em prosseguimento ao feito, manifeste-se o autor/exeqüente, requerendo o que de direito. Int.”.- - ADV GISELE
TELLES SILVA OAB/SP 230527 - ADV LAURO LUIS MUCCI OAB/SP 129330 - ADV OSWALDO TEIXEIRA MENDES OAB/SP
79113 - ADV LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR OAB/SP 167754 - ADV JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 241901
356.01.2008.008436-6/000000-000 - nº ordem 835/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X MANOELA CRISTINA DE OLIVEIRA - Fls. 73 - Desp. de fl.73-”Vistos. Fls.72: Ante a manifestação dos exeqüentes, na qual
informam a realização de composição amigável com a requerida/executada , defiro a suspensão da presente execução de
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