Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 890
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uma justificação bem como uma proposta de parcelar o débito, razão pela qual a deve ser acolhido o pedido inicial. Ante o
exposto, e considerando o mais que dos autos consta e na forma dos artigos 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e do
artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO,
devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de trinta dias, pois remanesce débito alimentar no importe de R$ 3.981,19
(três mil e novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos - FLS. 69), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
expedindo-se o competente mandado de prisão, sendo que a custódia do Executado somente será elidida com o pagamento
integral do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, inclusive das prestações vencidas no decorrer da
lide e não pagas, na forma da Sumula 309, do STJ. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV LUCIANA APARECIDA MONTEIRO DE
MORAES OAB/SP 165984
602.01.2009.031776-6/000000-000 - nº ordem 2896/2009 - Prestação de Contas - VERÔNICA TOBIAS BERGAMO X
THEREZA LUIZA MAZZETO BERGAMO - FLS. FLS. 182: INTIMAÇÃO DO (A) AUTOR(A) PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE
OS DOCUMENTOS JUNTADOS- FLS. 174/181. - ADV MARIA DE FATIMA FERREIRA DE S OLIVEIRA OAB/SP 101703 - ADV
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 84233
602.01.2009.042607-0/000000-000 - nº ordem 3193/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ESTIPULAÇAO DE
ALUGUERES - MARIA DIAS DOS SANTOS X MANOEL FRANCISCO SANTANA - FLS. 90: INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARA
QUE SE MANIFESTE SOBRE MANDADO COM DILIGÊNCIA NEGATIVA. - ADV PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA OAB/SP
223162 - ADV MÁRCIO ROGÉRIO DIAS OAB/SP 260781 - ADV JANE APARECIDA PIRES OAB/SP 120973
602.01.2009.043591-8/000000-000 - nº ordem 3288/2009 - Exoneração de Alimentos - G. P. B. X A. H. D. S. B. - Fls. 56
- Fls. 53: a) trata-se da execução da sucumbência, anote-se. b) expeça-se mandado para intimação do executado, APÓS O
RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado, sob
pena de aplicação de multa de 10% e penhora de tantos bens quanto bastem para a quitação do débito e acessórios. Não
efetuado o pagamento no prazo estipulado, expeça-se o mandado de penhora de bens e avaliação, devendo o oficial de Justiça
intimar o executado da avaliação e do prazo de 15 dias, para que, querendo, ofereça impugnação. Autorizo os benefícios do
artigo 172 do C.P.C. Dil. Int. - ADV ALFREDO PEREIRA DE LIMA OAB/SP 94840
602.01.2009.044872-2/000000-000 - nº ordem 3363/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. D. O. X N. M. D. S.
- Fls. 84 - Acolho a cota ministerial retro, suspendo estes autos até a decisão dos autos de modificação de guarda em trâmite
perante a 1ª Vara da Família e Sucessões local. Ciência ao M..P. Dil. Int. - ADV ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA OAB/
SP 244791 - ADV ANTONIO MIGUEL NAVARRO OAB/SP 230710
602.01.2009.045954-0/000000-000 - nº ordem 3429/2009 - Modificação de Guarda - O. A. B. X L. F. D. S. - FLS. 99:
INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE MANDADO COM DILIGÊNCIA NEGATIVA. - ADV CLAUDINEI
JOSE MARCHIOLI OAB/SP 129198 - ADV CRISTIANE APARECIDA ZACARIAS INOCÊNCIO OAB/SP 283720 - ADV MARIA
CRISTINA GROSSO OAB/SP 145989
602.01.2009.047198-0/000000-000 - nº ordem 3536/2009 - Execução de Alimentos - L. F. D. S. C. X M. C. D. C. - DRA.
PATRÍCIA: RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI OAB/SP 199459
602.01.2009.049711-0/000000-000 - nº ordem 3739/2009 - Execução de Alimentos - P. H. S. L. X A. J. L. - Fls. 51 - Recebo
a indicação da Dra.Juliana Guimarães Carpegiani para atuar como curadora especial do requerido. Anote-se. Dê-se vista, pelo
prazo legal. Dil. Int. - ADV JULIANA GUIMARÃES CARPEGIANI OAB/SP 259173
602.01.2009.051253-0/000000-000 - nº ordem 3847/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL C/C RECONH. DE PATERNIDADE - NICKOLAS MATHEUS DA SILVA MAIA E OUTROS - Autos número 512530/2009. S E N T E N Ç A. V I S T O S, etc. NICKOLAS MATHEUS DA SILVA MAIA, menor impúbere representado por sua genitora
CARINA ALMEIDA MAIA; DARIO DA SILVA e RENAN FELIPE DE ARAUJO STERDI, todos devidamente qualificados nos autos,
ajuizaram a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CONSENSUAL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE CONSENSUAL. Aduzem, em síntese, que a genitora do menor manteve por um curto período relações sexuais
com o Requerente DARIO, época em que “ficava” com o Requerente RENAN FELIPE. Ressalte-se que o Requerente DARIO
registrou o menor como seu filho, porém ante a dúvida, realizou-se exame particular de tipagem sanguínea, constatando que o
Requerente RENAN é o verdadeiro pai. Pretendendo corrigir a situação jurídica e no escopo de regularizarem a situação fática,
propugnaram pela procedência da presente ação, pleiteando a declaração da paternidade de RENAN, anulando-se o assento
de nascimento. Com a exordial (fls. 02/11), juntaram documentos de fls. 12/25. O laudo pericial foi apresentado a fls. 40/51 e foi
requerido o julgamento da lide (fls. 55/56). A Dra. Curadora de Famílias opinou, no mérito, pela procedência da presente ação
(fls. 58/59). É O R E L A T Ó R I O. F U N D A M E N T O e D E C I D O. A presente ação deve ser julgada no estado em que se
encontra, carecendo de dilação probatória em audiência, visto que os elementos de prova já permitem a formação da convicção,
e PROCEDENTE. Trata-se a presente de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CONSENSUAL CUMULADA COM
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CONSENSUAL, ajuizada por NICKOLAS MATHEUS DA SILVA MAIA, menor impúbere
representado por sua genitora CARINA ALMEIDA MAIA; DARIO DA SILVA e RENAN FELIPE DE ARAUJO STERDI, todos
devidamente qualificados nos autos. Com efeito, como é cediço, o reconhecimento judicial, por meio de ação de investigação
de paternidade, permite ao filho obter a declaração do seu respectivo “status familiae”. Destarte, tem como objeto a declaração
do vínculo jurídico entre o homem e aquele que por ato natural seu, foi convocado a existência. Tal liame decorre, portanto,
de um vínculo natural que, provado, enseja a procedência da ação. Na hipótese em testilha, restou devidamente demonstrada
nos autos a alegada paternidade do Requerente RENAN em relação ao menor, com a exclusão da paternidade em relação
ao Requerente DARIO. Assim é que se trata de pedido consensual, em que os Requerentes acostaram aos autos o laudo de
fls. 23/25, corroborado pela prova pericial de fls. 40/51, que concluiu pela probabilidade do Requerente RENAN ser o pai do
menor de 99,999999% (fls. 50), o que importa em prova robusta sobre a existência da convivência entre a genitora do menor
e o mencionado Requerente, sendo que deste relacionamento amoroso resultou o nascimento do menor, pelo que imperioso
o reconhecimento da paternidade do Requerente RENAN em relação ao menor, aliado a exclusão absoluta da paternidade
de DARIO em relação ao Autor (fls. 49/50), cuja prova possui valor absoluto. Assim sendo, pode-se concluir que, durante a
concepção do menor, o Requerente RENAN manteve relações sexuais com a genitora deste, havendo nos autos elementos de
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