Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 899
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1º Ofício da Família e das Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO-SP
CITANDO: CARLOS ROBERTO GALLAO, brasileiro, divorciado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nos autos
da ação de EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA, Proc. nº848/08, promovida por MARCELO VINICIUS JOLLO GALLÃO,
representado por sua mãe EDNA DE SOUZA PEREIRA; OBJETIVO: CITAÇÃO do executado para efetuar o pagamento dos
alimentos em atraso, correspondente a R$ 3104,59 (para fevereiro de 2009), para no prazo de 03 dias, ou, nesse mesmo prazo,
provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. RESUMO DA INICIAL:”Os exequentes são
credores do executado da importância de R$ 3104,59, correspondente a alimentos atrasados, sendo que o executado parou
de pagar o que já tinha se comprometido a pagar em acordo estabelecido nos autos nº 4166/05 desta Vara. Requer, portanto,
os exequentes, a citação do executado para pagar o débito, no prazo de 03 dias, ou nesse mesmo prazo, provar que já o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém posse
alegar ignorância, é publicado este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que será afixado em local de costume. RIBEIRÃO
PRETO, em 21 de fevereiro de 2011. Eu, RICARDO HYPOLITO DO REGO, digitei e subscrevi.
1º Ofício da Família e das Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO-SP
CITANDO: RICARDO DE PAULA OLIVEIRA, brasileiro, separado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nos
autos da ação de EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA, Proc. nº3355/05, promovida por ELVIS SOARES OLIVEIRA,
representado por MAISA APARECIDA SOARES; OBJETIVO: CITAÇÃO do executado para efetuar o pagamento dos alimentos
em atraso, correspondente a R$ 10.562,81 (para dezembro de 2009), para no prazo de 03 dias, ou, nesse mesmo prazo, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. RESUMO DA INICIAL:”O exequente é credor do
executado da importância de R$ 10.562,81, correspondente a alimentos atrasados, sendo que o executado parou de pagar o
que já tinha se comprometido a pagar em acordo estabelecido nos autos nº 539/94 da 3ª Vara Cível desta comarca. Requer,
portanto, os exequentes, a citação do executado para pagar o débito, no prazo de 03 dias, ou nesse mesmo prazo, provar que
já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
posse alegar ignorância, é publicado este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que será afixado em local de costume. RIBEIRÃO
PRETO, em 21 de fevereiro de 2011. Eu, RICARDO HYPOLITO DO REGO, digitei e subscrevi.
3ª Vara da Família e Sucessões
Juiz(a): Dr. José Duarte Neto
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE AFONSO GALLUCIO.
PROCESSO Nº 2730/09 O DR. JOSÉ DUARTE NETO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DO FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 2730/09, da ação de INTERDICAO, movida por LUCI MARA
GALLUCIO, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 10 de novembro de 2010, a seguir transcrita,
declarou a interdição de AFONSO GALLUCIO, RUA PADRE ANCHIETA, 339 - VL TIBERIO - RIBEIRAO PRETO - SP brasileiro(a),
portador(a) do RG nº 22.441.124 e do CPF º 328.129.658-00, cujo tópico final segue: “Isto posto, por estes fundamentos até
aqui expostos, julgo procedente a presente ação, e o faço para declarar o Sr. AFONSO GALLUCIO, absolutamente incapaz
para os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II do Código Civil Brasileiro, razão que lhe nomeio CURADOR(A) o(a)
Sr(a). LUCI MARA GALLUCIO, devidamente qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 1.184 do CPC. Inscreva-se junto ao
Senhor Oficial de Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se ao T.R.E. Publique-se na imprensa oficial nos termos da Lei.
Regularizados os autos, cumpridas as formalidades legais, ao Arquivo. P.R.I. (a) José Duarte Neto-Juiz de Direito.” E, para
que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente, que será publicado na
imprensa oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias e afixado no local público e de costume. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 2011.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE REGINA MARA SILVA SANTOS.
PROCESSO Nº 3967/09 O DR. JOSÉ DUARTE NETO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DO FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 3967/09, da ação de INTERDICAO, movida por DAVID VITALIANO
DOS SANTOS, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 08/10/2010, e com trânsito em julgado em
11/11/2010, a seguir transcrita, declarou a interdição de REGINA MARA SILVA SANTOS, RUA FREI SANTO 124, - RIBEIRAO
PRETO - SP brasileiro(a), casada, portadora do RG nº 16.444.945-0-SSP/SP e do CPF nº 081.565.508-89, demais qualificações
ignoradas, cujo tópico final segue: “Isto posto, por estes fundamentos até aqui expostos, julgo procedente a presente ação,
e o faço para declarar a Sra. REGINA MARA SILVA SANTOS, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, inciso II do Código Civil Brasileiro, razão que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a). DAVID VITALIANO DOS SANTOS,
devidamente qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 1.184 do CPC. Inscreva-se junto ao Senhor Oficial de Registro
de Pessoas Naturais. Comunique-se ao T.R.E. Publique-se na imprensa oficial nos termos da Lei. Regularizados os autos,
cumpridas as formalidades legais, ao Arquivo. P.R.I. (a) José Duarte Neto-Juiz de Direito.” E, para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente, que será publicado na imprensa oficial, por três (03)
vezes, com intervalo de dez (10) dias e afixado no local público e de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 2011.
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº 53/11 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS DE LUIZ LOURENCO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º