Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 901
1919
Fomento Comercial Ltda - Stillu s Prestação de Serviços de Enfermagem Ltda e outros - arquivo maço 5834/09 - ADV: ANA
MARIA A. PEIXOTO DA PORCIÚNCULA MIZUKI (OAB 151638/SP)
Processo 0111207-42.2007.8.26.0007 (007.07.111207-2) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Megatrust Banco
Fomento Comercial Ltda - Stillu s Prestação de Serviços de Enfermagem Ltda e outros - ciência ao oficial de justiça - ADV: ANA
MARIA A. PEIXOTO DA PORCIÚNCULA MIZUKI (OAB 151638/SP)
Processo 0111207-42.2007.8.26.0007 (007.07.111207-2) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Megatrust Banco
Fomento Comercial Ltda - Stillu s Prestação de Serviços de Enfermagem Ltda e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): E nos termos
da Portaria nº 01/2009 do MM Juiz Corregedor da Primeiro Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, Dou ciência aos réus, na
pessoa de seu procurador, do documento juntado às fls.211/213 pelo autor (Acórdão proferido no Agravo de Instrumento contra
a decisão que determinou o bloqueio de eventuais contas da executada, onde não foi conhecido o recurso), nos termos do art.
398 do CPC, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), RUBENS LOPES (OAB
96858/SP), ANA MARIA A. PEIXOTO DA PORCIÚNCULA MIZUKI (OAB 151638/SP)
Processo 0113501-33.2008.8.26.0007 (007.08.113501-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Primavera - Marcelo Fernandes Resende - Intimo o autor, na pessoa de seu procurador, a dar, em 05 dias, andamento à ação.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados. - ADV: DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP)
Processo 0113681-20.2006.8.26.0007 (007.06.113681-6) - Depósito - Depósito - Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
- Douglas Soares dos Santos - Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado
pelo comunicado CG n° 1307/2007, intimo o exequente, na pessoa de seu procurador, a providenciar o recolhimento do valor
instituído pelo Provimento CSM 1.826/2010 para impressão de informações do sistema INFOJUD, atinentes a bens do executado
constantes de sua declaração de renda, estipulado em R$ 10,00, código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de desconsideração do pedido.* - ADV: TATIANI ELOY DO AMARAL GURGEL
(OAB 219999/SP)
Processo 0113806-51.2007.8.26.0007 (007.07.113806-8) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Antonio
Gomes Pereira Lanchonete-me e outro - Anote-se a sucessão processual apontada à fl. 205. Por via de consequencia, anotese o nome dos novos procuradores indicados à fl. 212. Requeira a exeqüente o que entender de direito com vista ao regular
andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Ocorrendo o silêncio, aguarde-se manifestação do exeqüente no arquivo. Int. - ADV:
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0113990-07.2007.8.26.0007 (007.07.113990-9) - Procedimento Sumário - Distribuidora de Frangos J.c. Fernandes
Ltda - Banco Nossa Caixa S/A e outro - Vistos. DISTRIBUIDORA DE FRANGOS J.C. FERNANDES LTDA, qualificada nos autos,
ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, atual denominação de Banco Nossa Caixa S/A e C de F Alvarenga - ME,
aduzindo ter sido supreeendido com o protesto de duplicata DMI 00029, no valor de R$ 1.450,00, sacada pela C de F Alvarenga
- ME, posteriormente transferida por endosso translativo e apresentada a protesto pelo Banco réu. Sustentou a ausência de
lastro e de origem do título, concluindo tratar-se de duplicata simulada. Assim, pleiteou a nulidade do título, baixa da restrição
de crédito em seu nome e reparação por danos morais (fls. 02/13). Como o título foi protestado, houve tutela antecipada para
sustação liminar dos efeitos do protesto lavrado (fls. 26). A Instituição Financeira ré compareceu aos autos inicialmente como
assistente e foi incluída no pólo passivo posteriormente (fls. 41/43 e 92). Juntou documentos a fls. 44/66. Citado, o Banco
réu apresentou contestação (fls. 95/111), na qual afirmou preliminar de ilegitimidae passiva. No mérito, sustentou o dever
legal do protesto em razão do endosso translativo. Ainda, aduziu que o Banco, de boa-fé, desconhecia a origem dos títulos,
não podendo ser responsabilizado por eventual defeito na causa subjacente. No mais, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos a fls. 112/123. Houve oportunidade para réplica. Houve apensamento dos feitos. Instada, a parte ré juntou
documentos originais a fls. 139/148. A fls. 151/152, a parte autora requereu julgamento antecipado. A co-ré C de F Alvarenga
ME, esgotadas as tentativas de localização, não foi encontrada para citação pessoal e a fls. 160 houve desistência do feito
principal e do apenso em relação a C de F Alvarenga ME, que foi homologada pelo Juízo. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o
feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 330, I do Código de Processo
Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. De início, a
matéria preliminar não pode ser acolhida. A demanda objetiva o cancelamento de protesto indevido lavrado e indenização
moral. Como foi o Banco endossatário quem, após receber a duplicata sacada sem lastro, isto por meio de endosso translativo
da propriedade, enviou o título a protesto, não há que se falar em ilegitimidade de parte. De fato, segundo se infere da prova
carreada aos autos, a duplicata foi sacada sem qualquer lastro pela C de F Alvarenga - ME. E, quanto ao Banco, importante
verificar que a instituição financeira recebeu o título por meio de endosso translativo, tal qual se pode aferir de certidão de
protesto ora em análise (fls. 14), de cuja análise resta clara a titularidade do crédito e a sua legitimidade para compor o pólo
passivo da presente ação, não havendo que se falar em ilegitimidade ou litisconsórcio necessário, ressalvado eventual direito
de regresso. Importante esclarecer acerca da diferença entre endosso-mandato e endosso translativo. Ambos são espécies de
endosso, mas o que estabelece a distinção entre eles, em linhas gerais é no sentido de que no endosso mandato, a propriedade
do título não é transferida. A instituição bancária age como mandatária da cedente que é a legítima detentora do domínio. Já no
caso de endosso translativo, o portador exerce todos os direitos derivados do título, agindo em nome próprio e em defesa de
seus próprios interesses. Veja-se nesse sentido a anotação expressa de endosso translativo na respectiva certidão de protesto
(fls. 14). Portanto, patente a legitimidade passiva do Banco endossatário. No mérito, restou evidenciado que não houve qualquer
relação jurídica de compra e venda mercantil ou prestação de serviços entre a autora e a empresa sacadora C de F Alvarenga
- ME a justificar a emissão, tanto é assim que da análise detida da duplicata e da nota fiscal fatura respectiva, constatase a divergência do nome empresarial “Distribuidora de Frangos J.C. Fernandes Ltda” e não “Distribuidora J.C. Fernandes
Ltda”. Além disso, de se salientar que o aceite e a assinatura ali constantes são absolutamente ineficazes, pois trazem a
inscrição simplesmente de “JC Fernandes”, ou seja, parte do nome empresarial e não a assinatura ou o nome de qualquer
dos seus sócios representantes, Carlos Fernandes, Carlos Fernandes Junior e Irene de Souza Fernandes (fls. 10/12) os quais
tinham poderes para assinar em nome da sociedade empresária. Assim, tudo leva a crer deva ser afirmada a inexigibilidade da
duplicata e o cancelamento/sustação definitiva do protesto. Sem dúvida, todos os elementos de convicção dos autos são no
sentido da emissão fraudulenta da duplicata, isto também aliada a constatação de não localização da C de F Alvarenga ME,
tratando-se de empresa absolutamente inidônea e de fachada como sustentou a parte requerente. De outro lado, entretanto, não
ficou bem configurado o equívoco do Banco na aceitação de duplicata sem lastro. Quando do contrato bancário, a instituição
financeira parece ter se acautelado acerca da regularidade da sua criação, ou ao menos acautelar-se de sua origem, solicitando
ao receber a duplicata supostamente com aceite, a respectiva nota fiscal fatura e respectivo comprovante de recebimento
de mercadoria, logo não pode responder a Instituição Financeira pelos danos causados exclusivamente pela sacadora da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º