Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
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ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X S J EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA ME - Processo n.º 740/10
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão de veículo contra S J
EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA ME. Deferida a liminar, o veículo não foi encontrado, mas a ré veio aos autos e
depositou o valor que entendia devido. A autora disse que não era suficiente e exigiu um complemento. A ré complementou, mas
pediu a declaração por sentença de quitação do contrato e a condenação da autora por litigância de má-fé, por tumultuar o feito
com petições diversas e às vezes desconexas do momento processual do feito. Pediu ainda condenação da autora por cobrar
parcelas já pagas e a liberação dos gravames sobre o veículo. A autora, por fim, concordou com os depósitos feitos e pediu a
extinção do processo nos termos do art. 269, II do CPC. É o relatório D E C I D O A autora não tumultuou o feito, como alega a
ré. Não vislumbro nada nesse sentido. Pelo contrário. Os demais pedidos da ré deveriam ter sido feitos em reconvenção ou sede
própria. Isso sem contar os pedidos de declaração de quitação do contrato e de liberação de todos os gravames junto ao Detran,
contra os quais não há pretensão resistida (uma vez paga dívida); não há lide. Antes pendendo a dívida, evidentemente não se
poderia exigir tal quitação. Aqui, só se discutia busca e apreensão. A ré pagou, a autora concordou. Fica o carro com a primeira.
A autora, com a concordância, desistiu da busca e apreensão, antes porém, que tivesse havido a conversão do feito em ação
de cobrança. Mas só o fez, claro, pelo pagamento. Foi, nesse ponto, como que um acordo não expressamente declarado. Pela
postura das partes, o feito perdeu seu objeto. Pelo princípio da causalidade, por outro lado, não deve a autora ser condenada nas
verbas de sucumbência. Foi a dívida da ré, reconhecida, que ensejou a ação. Assim, no que toca à sucumbência, o tratamento
deve equivaler ao de um acordo (conforme art. 269, III do CPC). Ante exposto, julgo extinto o feito sem análise de mérito,
nos termos do art. 267, III do CPC, por perda superveniente de objeto. Cada parte arcará com as custas a que deu causa e
honorários dos respectivos patronos. P. R. e Intimem-se. I. S., 18 de fevereiro de 2011 GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI
Juiz de Direito - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV LUIS WANDERLEY ROSSETTI OAB/SP 101020
268.01.2010.007275-1/000000-000 - nº ordem 1027/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIA DE FATIMA
PALANCIO SILVA X WKI VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 24/27 - Vistos. LUCIA DE FÁTIMA PALANCIO SILVA ajuizou ação
de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais contra WKI VEÍCULOS LTDA e KISHI MOTOR’S. Alegou que
comprou da WKI um veículo e esta se responsabilizou em transferir a propriedade do carro, mas até hoje não o fez. Além disso
o veículo teria sido adquirido com um problema oculto no câmbio. A WKI indicou a KISHI para o conserto, mas esta não teve
sucesso em consertar o veículo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/10. A liminar foi indeferida (fls. 11). As rés foram
citadas nos termos do rito sumário. Compareceram para audiência de conciliação mas não contestaram. Em seguida, a autora
pediu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Em razão da revelia das rés, é o caso de julgamento do feito no estado em
que se encontra. Reputam-se verdadeiros os fatos alegados. Entretanto, mesmo assim, não se pode responsabilizar a segunda
empresa, KISHI. Houve narração da demora dela em fazer o conserto, mas de tal narração não se infere necessariamente culpa,
dolo, incompetência. Sequer se sabe exatamente qual o problema, de forma que não se pode fazer um juízo seguro acerca das
razões para a demora ou para o não conserto. Ademais, não foi a segunda ré que vendeu o carro com problemas para a autora.
E esta pode ir consertar o carro onde quiser. Se o consumidor crê que determinado prestador de serviços não oferece qualidade,
tem a liberdade de procurar outro melhor. Portanto, mesmo se considerando a revelia, a ação é procedente apenas quanto à
primeira ré. Quanto aos danos morais, entendo que os transtornos que a autora teve com o inesperado câmbio quebrado e a
demora da WKI em oferecer uma solução, são passíveis de indenização. Para que não haja enriquecimento sem causa, o valor
de R$ 3.000,00 é suficiente. Ante o exposto, julgo improcedente a ação contra KISHI MOTOR’S e julgo procedente contra WKI
VEÌCULOS LTDA, condenando esta segunda: a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, corrigidos
monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir de hoje; a providenciar, em até 30 dias, a transferência do carro para o nome
da autora (estando excluída da responsabilidade só se provar falta de providência exclusivamente cabível à Lúcia), sob pena
de multa diária de R$ 300,00 até 60 dias; a providenciar o conserto eficaz e definitivo do câmbio do carro da autora, em até 30
dias, ou de ter que arcar, depois disso, em execução, com o conserto que a autora vier a providenciar, bastando para tanto que
ela apresente nota. Condeno a ré WKI nas custas e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (art. 20,§4, CPC). P.R.I. Itapecerica
da Serra, 22 de fevereiro de 2011. GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI Juiz de Direito - ADV JOSE VICENTE DE SOUZA
OAB/SP 109144
268.01.2010.007393-8/000000-000 - nº ordem 1051/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ESTOKE TELECOMUNICAÇOES
LTDA X ASTEC-NT ASSESSORIA TECNOLOGICA- ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - Fls. 33 - VISTA OBRIGATÓRIA ao
requerente para manifestação sobre: certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 32 v. - ADV PAULO CESAR MANTOVANI
ANDREOTTI OAB/SP 121252
268.01.2010.007763-5/000000-000 - nº ordem 1101/2010 - Precatória (em geral) - DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X DEJAI ALVES DE VASCONCELOS - Fls. 17 - 12 b VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente para manifestação sobre:
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 16 v. - ADV ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA OAB/RS
55249
268.01.2010.009234-5/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S/A X PEROLA JR DISTRIBUIDORA DE ÁGUA E BEBIDAS LTDA E OUTROS - Fls. 51 - 13.g VISTA OBRIGATÓRIA às partes
para manifestação sobre: resposta BACEN JUD - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
268.01.2010.009284-3/000000-000 - nº ordem 1312/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X THIAGO HENRIQUE SANTOS PAVANELLI - Fls. 23 - 12 b VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente para manifestação sobre:
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 22 v. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
268.01.2010.011257-3/000000-000 - nº ordem 1579/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. R. G. P. E OUTROS
- Fls. 60 - PROCESSO Nº 1579/10-REC.DISSOL.SOC.FATO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS
AUTOS DO PROCESSO SUPRA MENCIONADO, REQUERIDO POR PAULO ROBERTO GOMES PEREIRA CONTRA ADRIANA
FERNANDES DOS REIS. Aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze (2.011), nesta Cidade e
Comarca de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, no edifício do fórum local, onde presente se achava o Exmo Sr. Dr.
GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI, MM. Juiz Titular da 3ª Vara, comigo Escrevente Técnico Judiciário do seu cargo e
ao final assinado. Às 14:30 horas, dando início aos trabalhos da presente audiência e feito o pregão das partes, verificou-se
a presença do DR. VITOR PETRI, DD. Promotor de Justiça. Ausente o requerente, PAULO ROBERTO GOMES PEREIRA e
ADRIANA FERNANDES DOS REIS. Presente seu advogado DR. MARCO TARTARI, 223.138, o qual informou que o casal se
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