Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 933
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advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados.
P.R.I. - ADV DANIELA DETTER FREIRE MAXTA OAB/SP 165827 - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP
39768
590.01.2007.011345-0/000000-000 - nº ordem 1484/2007 - Declaratória (em geral) - - JANETE RIBEIRO ANDRADE X
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Sentença nº 1135/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 219 às Fls.
268: JULGO EXTINTO o processo que JANETE RIBEIRO ANDRADE moveu contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA
E LUZ CPFL, ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, e o faço com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora
advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados.
P.R.I. - ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673 - ADV ALESSANDRA MUNHOZ OAB/SP 198350
590.01.2007.016400-3/000000-000 - nº ordem 2101/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c/ Danos
Morais e Materiais - MARTA LÚCIA SORENSEN DE MORAES ROSA X GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA - Fls. 233 - Desp. Fls. 231
Proc. 2101/07 Fls. 216 (requerimento da ré de juntada de procuração): indefiro, por ora, devendo a subscritora esclarecer se o
art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB foi observado quando da outorga da procuração de fls. 217, ou se a revogação
do mandato anterior foi formalizada e comunicada à anterior causídica, comprovando-se. Fls. 218: diante da informação de
recusa do Detran, desentranhe-se o ofício de fls. 224 e cópia da sentença que o instrui (fls. 225/230), providenciando a serventia
a entrega diretamente naquele órgão de trânsito, por oficial de justiça se necessário. Fls.: 232: tendo em vista que não houve
manifestação da ré quanto ao despacho de fls. 209, último parágrafo, defiro a penhora on line requerida. Proceda a serventia
a solicitação ao Bacen. Int. (obs. manifeste-se sobre documentos de fls. 234/235 (penhora online negativa) - ADV RANIER
BATISTA LUCAS OAB/SP 159946 - ADV DANIELA PERES MENDES ESTEVES MARTINS OAB/SP 154453 - ADV ANA GLÓRIA
DA SILVA SANTOS OAB/SP 169856 - ADV JULIANA GUESSE OAB/SP 266717
590.01.2007.021401-5/000000-000 - nº ordem 2922/2007 - Execução de Título Extrajudicial - GUILHERME AUGUSTO
GEISEL X CLAUDIA MOREIRA DO NASCIMENTO - Obs.: MANIFESTE-SE O AUTOR A RESPEITO DA CERTIDÃO NEGATIVA
DE FLS. 44. - ADV GUILHERME AUGUSTO GEISEL OAB/SP 152469
590.01.2008.002970-1/000000-000 - nº ordem 436/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ELISÂNGELA
PEREIRA DOS SANTOS X CONSTRUDECOR S/A - DICICO - Sentença nº 3505/2010 registrada em 07/12/2010 no livro nº
212 às Fls. 237: Tendo em vista a satisfação da obrigação pela ré e o requerimento de extinção do feito formulado pela autora
(fls. 120), JULGO EXTINTO o processo que ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS moveu contra CONSTRUDECOR S/A.DICICO, ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, e o faço com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que
os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. P.R.I. Sentença
nº 3505/2010 registrada em 07/12/2010 no livro nº 212 às Fls. 237: Tendo em vista a satisfação da obrigação pela ré e o
requerimento de extinção do feito formulado pela autora (fls. 120), JULGO EXTINTO o processo que ELISANGELA PEREIRA
DOS SANTOS moveu contra CONSTRUDECOR S/A.-DICICO, ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, e o faço com fundamento no
art. 794, I, do C.P.C.. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta
sentença, ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 180 dias, contados
do trânsito, e após serão inutilizados. P.R.I. - ADV HORACIO PROL MEDEIROS OAB/SP 105650 - ADV ANA PAULA LOPES
MARQUES OAB/SP 131122 - ADV PAULA DE SOUZA DIAS OAB/SP 245697 - ADV PAULO MACHADO JUNIOR OAB/SP 113184
- ADV FRANCISCO CARLOS DE CASTRO OAB/SP 129117
590.01.2008.003059-3/000000-000 - nº ordem 444/2008 - Reparação de Danos (em geral) - - ANDREIA DA COSTA
CELESTINO X UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA - JULGO EXTINTO o processo que ANDREIA DA COSTA CELESTINO moveu
contra UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA, ação de REPARAÇÃO DE DANOS, e o faço com fundamento no art. 794, I, do
C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da parte credora. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que
os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. P.R.I. - ADV
ROSIMEIRE MIAN CAFFARO HURTADO OAB/SP 226273 - ADV OSMAR DE PAULA CONCEIÇAO JUNIOR OAB/SP 76608
590.01.2008.005683-6/000000-000 - nº ordem 845/2008 - Condenação em Dinheiro - AIDIO AGUIAR DA SILVA X BANCO
UNIBANCO - Sentença nº 361/2011 registrada em 09/02/2011 no livro nº 215 às Fls. 279: Proc. 845/08 Vistos etc. Tendo em
vista a satisfação da obrigação pelo requerido às fls.85/86 e o requerimento de extinção do feito formulado pelo requerente às
fls.96, JULGO EXTINTO o processo que AIDIO AGUIAR DA SILVA moveu contra BANCO UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS
BRASILEIROS S/A., ação de COBRANÇA, e o faço com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Expeça-se mandado de
levantamento do valor depositado em favor do credor. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
após o trânsito em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório
pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso, custas de preparo no importe de
R$174,50 e porte de remessa e retorno de R$25,00, nos termos do item 72 do Provimento 1670/09, do Conselho Superior da
Magistratura, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. S.V., data supra. FABRICIO HENRIQUE CANELAS Juiz de Direito Auxiliar
Sentença nº 361/2011 registrada em 09/02/2011 no livro nº 215 às Fls. 279: Proc. 845/08 Vistos etc. Tendo em vista a satisfação
da obrigação pelo requerido às fls.85/86 e o requerimento de extinção do feito formulado pelo requerente às fls.96, JULGO
EXTINTO o processo que AIDIO AGUIAR DA SILVA moveu contra BANCO UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS
S/A., ação de COBRANÇA, e o faço com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado em favor do credor. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em
julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 180
dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. No caso de recurso, custas de preparo no importe de R$174,50 e porte
de remessa e retorno de R$25,00, nos termos do item 72 do Provimento 1670/09, do Conselho Superior da Magistratura, que
regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. S.V., data supra. FABRICIO HENRIQUE CANELAS Juiz de Direito Auxiliar - ADV CARLOS
ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG
OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º