Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 946
203
mediante o recolhimento da taxa cabível. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados no SERASA e no SCPC,
fica indeferido, por se tratar de providência que compete à própria parte, sendo desnecessária a intervenção deste juízo.
Nada obstante, determino à serventia que providencie as necessárias anotações para que esta ação esteja identificada como
estando em fase de cumprimento de sentença, a fim de que eventuais anotações resultantes de convênios firmados pelo TJSP
com entidades de proteção ao crédito veiculem informações corretas. Por fim, DEFIRO o pedido de realização de penhora
online. Passo a comandar o bloqueio online de contas de titularidade dos executados através do sistema BacenJud, conforme
comprovante que segue. Int. - ADV CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA OAB/SP 52406 - ADV ALEXANDRE ROBERTO DA
SILVEIRA OAB/SP 146664 - ADV Joaquim Donizeti Crepaldi OAB/MG 40924
583.00.2000.562694-2/000000-000 - nº ordem 1160/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - PRISMA EVENTOS LTDA X
JULIO CESAR QUEIROZ E OUTROS - Vistos. Fls. 196/203: conquanto o executado afirme que o bloqueio tenha recaído sobre
valores impenhoráveis e até haja indício de veracidade, ante a declaração de folha 204, é fato que não houve a necessária
demonstração de que o bloqueio recaiu na conta-corrente mencionada na declaração de folha 204. O sistema BacenJud não
informa o número da conta em que houve a constrição, como se pode observar do demonstrativo de folha 192. Assim, cabe
à parte que se sentir lesada fazer a lídima prova de sua alegação. Aliás, destaco que o executado recebe seu vencimento na
conta-corrente do Banco do Brasil, onde foi constrito apenas o valor de R$ 658,22 (fl. 192). O restante foi bloqueado em sua
conta do Banco Caixa Econômica Federal (fl. 192), de modo que, quanto a este valor, já fica indeferido o pedido de desbloqueio.
Intimem-se. - ADV CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA OAB/SP 52406 - ADV ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA OAB/SP
146664 - ADV Joaquim Donizeti Crepaldi OAB/MG 40924
583.00.2000.573970-0/000000-000 - nº ordem 1350/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENERAL ELECTRIC DO
BRASIL LTDA X CAMARGO CORRÊA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO Ciência de fls.
269 (depósito efetuado pelo Banco Safra S/A). - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209 - ADV
JOSE LUIZ BUCH OAB/SP 21938
583.00.2001.024696-5/000000-000 - nº ordem 452/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORQUÍDEA CORREIA
SILVÉRIO DO AMARAL E OUTROS X COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP. - Fls. 400
- C O N C L U S Ã O Em 10 de fevereiro de 2011, faço os presentes autos conclusos à Dra. AMANDA EIKO SATO, MMa. Juíza
de Direito. Eu, _________, (Danielle C. F. Gasparini) escrevente, subscrevi. Proc. nº. 2001.024696-5 Vistos. 1. Fl. 399: O prazo
para apresentação de impugnação já decorreu. Confira-se: fls. 389, 391, 392. Assim, defiro o pedido de levantamento de valores.
Passo a comandar a transferência do valor bloqueado à fl. 387 para uma conta vinculada a este juízo, conforme comprovante
que segue. Tão logo seja juntado aos autos o comprovante de transferência expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. 2. No mais, considerando que nada mais há a executar nestes autos (o valor da execução foi integralmente
penhorado e seu levantamento foi autorizado), JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de execução de sucumbência
movida em face dos autores, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado e comunique-se o distribuidor. Ao final, nada mais sendo requerido e não havendo providências pendentes
de adoção pela serventia, arquivem-se os autos. P.R.I. S.P.,d.s. AMANDA EIKO SATO Juíza de Direito R E C E B I M E N T O
Em ______ de ________________ de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, ________ (__________________), escrevente,
subscrevo. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para abril de 2011 é de R$ 198,94 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso,
deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód.
110-4, no valor de R$ 25,00, atualizado até janeiro de 2011, por volume. Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de
recolhimento. - ADV EDNEIA BUENO BRANDAO OAB/SP 77435 - ADV TERESA GUIMARAES TENCA OAB/SP 136221
583.00.2001.034996-5/000000-000 - nº ordem 639/2001 - Despejo por Falta de Pagamento - AUGUSTO DE SOUZA
BARROS E OUTROS X VANESSA RIBAS BERNARDES IGLESIAS E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO Providenciar o credor a
retirada do(a) aditamento de certidão de penhora expedido(a). - ADV ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI OAB/SP 111667 - ADV
CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ OAB/SP 22988 - ADV YEDDA LUCIA DA COSTA RIBAS OAB/SP 112265 - ADV PATRICIA
SENHORA NUNEZ OAB/SP 130674 - ADV MARIO NUÑEZ CARBALLO OAB/SP 34607
583.00.2001.045463-5/000000-000 - nº ordem 2045/2002 - Declaratória (em geral) - LANDUALDO DE SOUSA X CLAUDIO
OGGI E OUTROS - CONCLUSÃO Em 15 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Ronnie Herbert Barros Soares. Eu, ______________, (Helena T. Kobata), Escrevente-chefe, digitei. Processo nº 01.045463-5
Vistos. Ante a petição de fls. 454/456, JULGO EXTINTO a presente ação Declaratória, em fase de execução, requerida por
Landualdo de Sousa em face de Cláudio Oggi e o., nos termos do art. 794, II, CPC. P.R.I., transitado em julgado, arquivem-se os
autos. São Paulo, data supra. Ronnie Herbert Barros Soares Juiz de Direito - ADV JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ
OAB/SP 175234 - ADV CÉLIA APARECIDA JUSSANI OAB/SP 175424 - ADV MARCELO MORELATTI VALENCA OAB/SP 133187
- ADV ALEXANDRE JOSÉ ZANARDI OAB/SP 154796 - ADV TANIA GONZAGA DE BARROS SOARES OAB/SP 141246
583.00.2001.046489-4/000000-000 - nº ordem 1587/2001 - Indenização (Ordinária) - MIGUEL AOKI X NOVO ESPAÇO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls.228: Forme-se o 2º volume a partir de fls. 206. Manifeste-se o exeqüente em
termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV ANTOIN ABOU KHALIL OAB/SP
130046 - ADV ALFREDO MACHADO DE ALMEIDA OAB/SP 21749
583.00.2001.055424-0/000000-000 - nº ordem 990/2001 - Ação Monitória - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X LORELEY
APARECIDA ZANFOLIN - Fls. 210/212 - C O N C L U S Ã O Em 06 de janeiro de 2011, faço os presentes autos conclusos
ao Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, MM. Juiz de Direito. Eu, _________, (Danielle C. F. Gasparini) escrevente,
subscrevi. Proc. 01.055424-0 Vistos. 1. Retifique-se o pólo ativo, fazendo constar a atual denominação do autor (fl. 206). 2.
BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra LORELEY APARECIDA ZANFOLIN,
também qualificada, requerendo a intimação da ré para o pagamento do débito apontado na inicial (originado em Contrato de
Abertura de Crédito em Conta Corrente) no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial. A inicial veio
acompanhada de documentos. A ré foi citada por hora certa (fls. 157, 159, 161) e permaneceu inerte (fl. 162). Foi então nomeado
curador especial, que apresentou a contestação de fls. 196/198. Preliminarmente, apresentou contestação por negativa geral
e impugnou especificamente os valores cobrados na inicial devido a divergências nas informações prestadas pelo autor. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º