Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 948
2280
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA APARECIDA CESPEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2011
Processo 0000379-28.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Capital Trade Importação e Exportação
Ltda - Cobertores Mourad Ltda. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
010.2011/003054-0 dirigi-me ao endereço: Estrada de São João Clímaco nº 150 e, lá sendo, citei a executada Cobertores
Mourad Ltda, na pessoa de Mohamed Orra Mourad, o qual alegou ser sócio da referida empresa, do inteiro teor do presente, o
qual de tudo bem ciente ficou, foi entregue contrafé e exarou seu ciente. Certifico ainda que deixo de retornar para proceder à
penhora por não ter diligência recolhida. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de abril de 2011. - ADV: PRISCILLA DE
MORAES (OAB 227359/SP), WALMIR ANTONIO BARROSO (OAB 241317/SP)
Processo 0000379-28.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Capital Trade Importação e Exportação
Ltda - Cobertores Mourad Ltda. - Fls. 36/55 - Manifeste-se a autora. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP),
WALMIR ANTONIO BARROSO (OAB 241317/SP)
Processo 0000637-72.2010.8.26.0010 (010.10.000637-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auricchio e Muller
Comercio e Serviços Ltda - Inlac Comércio de Produtos Trefilados Ltda - recolha a autora a diligência do oficial de justiça para
expedição de novo mandado - ADV: MARCEL MULLER (OAB 242381/SP)
Processo 0001403-91.2011.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Mílton Luís Cara - Vistos. Fls. 33 - Homologo a desistência da presente ação devendo
a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo
a liminar de fls. 27. Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais. Homologo a desistência do
prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI
MENEGOLA (OAB 19291/SC)
Processo 0001512-42.2010.8.26.0010 (010.10.001512-3) - Monitória - Pagamento - Cleuza Maria Cochale Batista ME Conceição Aparecida Rocha de Souza ME - Vistos. CLEUZA MARIA COCHALE BATISTA ME. move a presente ação monitória
em face de CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE SOUZA ME, visando ao recebimento da quantia de R$74.424,25, dizendo-se
credora em razão de cheques recebidos para pagamento de dívidas contraídas em negócios comerciais havidos entre as partes.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Citada, a ré apresentou os embargos de fls. 64/69, sustentando
que a referida dívida foi contraída através de compra de calçados femininos produzidos pela embargada.Não há nota fiscal, o
que torna os títulos totalmente inaceitáveis. Justifica a ausência de pagamento em razão de grave problema econômico advindo
de um incêndio em sua loja. Ressalta que boa parte dos produtos vieram com defeitos. A autora - embargada apresentou
impugnação, refutando as alegações trazidas (fls. 78/82). Dada oportunidade para manifestação sobre a impugnação, a
embargante permaneceu inerte. Realizada audiência de conciliação, a tentativa resultou infrutífera (fls. 94). É o relatório. D E C I
D O. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, não havendo
necessidade da produção de outras provas. Não é de ser acolhida a preliminar de rejeição dos embargos porque dado a eles
nomenclatura errônea. Não passa de formalidade que não trouxe qualquer prejuízo à parte contrária. Trata-se de ação monitória
fundada em cheques recebidos pela embargada. Conforme é sabido, o cheque perde sua força executiva, mas mantém suas
características de ordem de pagamento à vista, independentemente da causa subjacente. Assim é que, na doutrina, é consagrado
o conceito de CESARE VIVANTE, aceito pelos povos cultos, entre os quais nos incluímos: “Título de crédito são documentos
necessários para o exercício do direito literal e autônomo que neles se contém.” (cfr. Trattado di Diritto Commerciale, página
123, n. 953, do volume III, da Casa Editrice dott Francisco Vallardi). E é do magistério sempre valioso do professor WALDEMAR
FERREIRA: “...é opinião unânime, em doutrina e jurisprudência, que o direito decorrente dos títulos, é literal, no sentido de que,
quanto ao seu conteúdo, extensão e modalidade, é decisivo, exclusivamente, o teor deles. Valem eles, dessarte, tanto quanto
em seus dizeres se contém. SE O OURO VALE O QUE O OURO PESA, VALEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO O QUE NELES SE
EXARA. Por esse motivo eles são formais. Melhor, literais.”(cfr. Tratado de Direito Comercial, página 90, do volume 8, da edição
Saraiva de 1962). O cheque, no direito pátrio, é ordem de pagamento à vista, constituindo-se em título formal autônomo. Vale
por si mesmo. Na lição de J. X. CARVALHO DE MENDONÇA: “O cheque é instrumento de pagamento” (cfr. Tratado de Direito
Comercial Brasileiro, página 469, n. 977, do volume V, 2ª Parte, da 7ª. edição Freitas Bastos S/A). Se tanto não bastasse, a
alegação feita pela embargante (boa parte do produto apresentou defeito) é por demais superficial, não trazendo elementos
probatórios que pudessem atribuir seriedade aos seus embargos. Sequer afirmou a recusa no recebimento da mercadoria ou
sua devolução. Por derradeiro, é preciso que se diga que a má condição econômica sustentada pela embargante não o exime
do cumprimento da obrigação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e constituo, de pleno direito, o título
executivo judicial, fixando a obrigação da ré - embargante de pagar à autora - embargada a quantia de R$74.424,25, acrescida
de juros de mora e correção monetária, a partir da propositura da demanda. Condeno a ré - embargante ao pagamento das
custas processuais, atualizadas desde o desembolso e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito
atualizado. P. R. I. São Paulo, 04 de maio de 2011. Ana Lucia Romanhole Martucci Juíza de Direito - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
SIMOES FERNANDES (OAB 167836/SP), ANDERSON ROGERIO BELTRAME SANTOS (OAB 267994/SP)
Processo 0001512-42.2010.8.26.0010 (010.10.001512-3) - Monitória - Pagamento - Cleuza Maria Cochale Batista ME Conceição Aparecida Rocha de Souza ME - Os presentes autos estão em fase de preparo do(s) recurso(s) da R. sentença de
fls. 95/98, de modo que, em obediência ao disposto no item 11 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, lanço a seguinte CONTA DE CUSTAS: Preparo de Apelação e Recurso Adesivo, se houver: CÓDIGO 230 -6 (GARE): Valor singelo: R$ 1.488,49 - Valor atualizado pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais: R$ 1.604,74 ( observandose o recolhimento mínimo de R$ 82,10). Porte de remessa e retorno de autos: CÓDIGO 110-4 (FEDTJ): R$ 25,00 por volume de
autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010). - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMOES FERNANDES
(OAB 167836/SP), ANDERSON ROGERIO BELTRAME SANTOS (OAB 267994/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º