Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 949
1772
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que trabalhando como diagramador desde
11/09/2005 para FLC Comunicações Ltda, adquiriu doença profissional denominada como tenossinovite, o que lhe impediu de
continuar exercendo seu ofício, dada a diminuição de sua capacidade laborativa, pedindo a percepção de benefício auxílioacidente, deu a inicial o valor de R$ 10.000,00 (fls. 02/04). Juntou os documentos de fls. 05/29. Citado (fls. 40v), o requerido
contestou (fls. 42/48), negando a inexistência das referidas seqüelas. Durante a instrução foi realizada perícia e posterior
esclarecimento (fls. 64/73 e 90), manifestando-se as partes em seguida (fls. 92 e 98/99). É o Relatório. Fundamento. A presente
ação é improcedente. O autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu direito,
nos moldes previstos no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Do laudo pericial (fls 71/72), constou a conclusão
de que pela história ocupacional, exame físico, exames subsidiários e documentos contidos nos autos, o autor é portadora de
tendinite do membro superior direito em grau leve e que não apresenta redução de sua capacidade laborativa e nem seqüela
incapacitante para o trabalho. Quanto ao nexo, embora reconhecido, atesta e ratifca a senhora perita que as seqüelas da
enfermidade não incapacitam o autor para o trabalho, o que prejudica o acolhimento do pedido, dado que este requisito mostrase imprescindível à condenação do INSS a concessão do auxílio-doença (fls. 90). Entendo, assim, na haver necessidade de
realização de nova perícia técnica. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação acidentária, promovida por PAULO SIQUEIRA CESAR contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS,
deixando de condenar a requerida a conceder o benefício do auxílio acidente, por entender não comprovado que houve redução
da capacidade ou seqüela incapacitante para o trabalho. Arca o autor com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre o valor da condenação, isentando-o por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.C. Carapicuíba, 05 de abril de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV PAULO DE TARSO RIBEIRO
KACHAN OAB/SP 138712 - ADV TATIANA CAMPANHÃ BESERRA OAB/SP 215934 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES
OAB/SP 153229 - ADV RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO OAB/PE 21158
127.01.2007.015369-0/000000-000 - nº ordem 2303/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA(“FUNDO AMÉRICA) X GILMAR DIAS
SILVA - CONCLUSÃO Em 26 abril de 2011, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Doutora JULIANA MARQUES
WENDLING.Eu, .............., escrevente, subscrevi. Proc. 2303/07 VISTOS. Trata-se de ação de execução de Título Extrajudicial
proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PÁDRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA
( FUNDO AMÉRICA) em face de GILMAR DIAS SILVA, com fundamento no contrato de fls. 12 e verso. Antes da efetivação
da citação, sobreveio aos autos pedido de desistência da ação (fls.66). Ante o exposto e tudo que dos autos consta, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente, com base no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas em aberto
pelo exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
Int. Carapicuíba, 26 de abril de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/
SP 60622 - ADV IDAMARA ROCHA FERREIRA OAB/PR 14153 - ADV DANIEL BARBOSA MAIA OAB/PR 32483 - ADV LUCIANA
BERRO OAB/SP 255589
127.01.2007.015495-5/000000-000 - nº ordem 2323/2007 - Arrolamento - ADENILSON APARECIDO CAETANO E OUTROS
X ADEMIR LIMA CAETANO “DE CUJUS” E OUTROS - Havendo a Contadoria Judicial indicado da necessidade de manifestação
do o inventariante para esclarecimentos, uma vez que consta as fl.17/19 que Ademir Lima Caetano juntamente com Manoel
Lima Caetano e sua esposa, venderam o imóvel citado no item “A” do plano de partilha. - ADV BENJAMIM RAMOS JUNIOR
OAB/SP 111001
127.01.2007.015981-3/000000-000 - nº ordem 2397/2007 - Acidente do Trabalho - MOISES TEIXEIRA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Comunicado CG nº 1307/2007: “Ciência ao patrono do autor sobre certidão
negativa do oficial de justiça (fl. 149v): autor não intimado - não reside no endereço informado” - ADV MARCELO CASTRO OAB/
SP 144262 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229 - ADV RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO OAB/PE
21158
127.01.2007.016194-4/000000-000 - nº ordem 2439/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - B.
D. S. X J. R. D. S. - Manifestem-se as partes sobre laudo do IMESC carreado aos autos. - ADV DIANE RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 205192 - ADV MARCOS VALÉRIO MOURA ACCIOLI OAB/SP 200366
127.01.2007.016217-8/000000-000 - nº ordem 2444/2007 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE
APOSENTADORIA - ELIEZER JOAO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Ordem nº 2444/07
Remetam-se ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente - 1ª a 17ª Câmaras Serviço de Entrada de
Autos de Direito Público - SEJ 2.1.4 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38. Int. Carapicuíba, 05/05/11. JULIANA MARQUES
WENDLING JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA OAB/SP 237568 - ADV RICARDO CARLOS DA SILVA
CARVALHO OAB/PE 21158
127.01.1994.001632-9/000000-000 - nº ordem 2555/2007 - Usucapião - VALMIR LINO BRAGA E OUTROS X ARLINDO
TONATO E OUTROS - manifestem-se as partes, SUCESSIVAMENTE, sobre o laudo pericial - ADV IRINEU HENRIQUE OAB/SP
51043 - ADV HAYDEE MARQUES DO ROSARIO OAB/SP 43072
127.01.2000.006884-9/000000-000 - nº ordem 2644/2007 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO NIPON
CARAPICUIBA LTDA X CHESMAN APARECIDO ANJOS DE FREITAS - Providencie autor retirada de ofício ao DETRAN. - ADV
THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK OAB/SP 52126
127.01.2002.010128-6/000000-000 - nº ordem 2759/2007 - Falência - AUTO PECAS MIRPO LTDA X RETIFICA DE MOTORES
AGULHAS NEGRAS LTDA - CONCLUSÃO Em 31 março de 2011, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Doutora
JULIANA MARQUES WENDLING.Eu, .............., escrevente, subscrevi. Proc.1360/10 VISTOS. Primeiramente certifique a
Serventia quanto ao regular cumprimento do determinado as fls.590, inclusive quanto aos ofícios, bem assim, manifestação do
síndico neste feito, se o caso, procedendo imediata intimação para regularização. Após, defiro a vista à Procuradora da Fazenda
Nacional, conforme requerido as fls.594, por 5 dias. Cientifique-se. Por fim, há o pedido de penhora a ser lavrada no rosto dos
autos, entretanto, observo não ser o procedimento que deva ser adotado porquanto a reserva do numerário é o meio adequado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º