Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 954
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lide ou se pretendem produzir outras provas, justificando-as. 4. Int. - ADV ANDERSON BUENO DE GODOY OAB/SP 276747 ADV MARIA CRISTINA MANTUAN VALENCIO OAB/SP 76251
510.01.2010.008545-7/000000-000 - nº ordem 1509/2010 - Procedimento Sumário - ESTADO DE SÃO PAULO X EVERTON
LEANDRO SEGANTIM - Fls. 87 - Vistos. 1. Fls. 86 verso: defiro. Oficie-se como requerido. 2. Int. - ADV ALEXANDRE FERRARI
VIDOTTI OAB/SP 149762 - ADV MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970
510.01.2010.017070-2/000000-000 - nº ordem 2135/2010 - Execução de Alimentos - H. A. S. C. X J. J. C. M. - Fls. 17 Vistos. 1. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória copiada a fls. 13. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3. Int. - ADV NATALIA OEHLMEYER ARNOSTI OAB/SP 181604
510.01.2011.000942-1/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Interdição - ANTONIO EVES X LUDOVINA GONÇALVES EVES
- Fls. 24 - Vistos. 1. Concedo aos interessados o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de
assistente técnico. 2. Para funcionar como perito nomeio o Dr. JOSÉ CARLOS NAITZKE, independente de compromisso. Oficiese ao perito solicitando informações sobre a possibilidade do exame pericial ser realizado na residência da interditanda, ante
a dificuldade de locomoção noticiada a fls. 19/21. Laudo em 30 (trinta) dias. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Int. - ADV
ADILSON PERPETUO BEGA OAB/SP 134669
510.01.2011.001066-4/000000-000 - nº ordem 134/2011 - (apensado ao processo 510.01.2010.006071-3/000000-000 - nº
ordem 749/2010) - Consignatória (em geral) - SILVIO BENEDITO ALVES DA SILVA X BANCO ABN/AMRO/AYMORÉ/SANTANDER
FINANCIAMENTOS - Vistos. Cuida-se de “ação de consignação em pagamento com pedido liminar” ajuizada por Silvio Benedito
Alves da Silva contra “Banco Abn/Amro/Aymoré/Santander Financiamentos” alegando que contratou financiamento para
aquisição do veículo descrito na inicial, tendo o réu praticado “elevação injustificada da taxa de juros” e “a absurda utilização
da tabela price”, o que caracteriza vício contratual e permite a rescisão, devendo ser o réu obrigado a apresentar o “contrato
original”. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de gratuidade da justiça não pode
ser deferido porque a parte litiga patrocinada por advogada constituída e a ação versa aquisição de veículo automotor de valor
considerável, de forma que “pobre” a parte não pode ser considerada para fins da Lei nº 1.060/50. Ademais, o documento
de fls.40 comprova que a parte, por conta própria, contratou técnico para emitir parecer contábil, circunstância indicativa de
capacidade econômica incompatível com o pedido de Gratuidade. Concedo-lhe, pois, prazo de dez dias para recolhimento do
preparo. Inicial e liminar devem ser indeferidas. A consignação só é admitida “nos casos previstos em lei” (artigo 890 do CPC)
os quais, na lição de Ovídio Baptista da Silva, “são os do art. 973 do Código Civil, ou algum outro porventura estabelecido em
lei especial, como sucede com o art. 437 do Código Comercial”. Ora, na espécie, o credor é conhecido, tem domicílio certo e
não se recusou a receber o valor da dívida, que deveria ser paga tal qual convencionado, e não conforme alteração unilateral
feita pelo autor segundo aquilo que ele entende devido. Em outras palavras: a ação de consignação em pagamento não se
presta para alteração unilateral das obrigações e dos contratos, tampouco para que se obtenha parcelamento de dívida que
se convencionou pagar à vista. Enfim, não configurada situação que autorizava a consignação, deve a petição inicial da ação
consignatória ser rejeitada liminarmente junto com o pedido liminar que nem sequer foi especificado. Ante o exposto, com apoio
no artigo 295, I do CPC, indefiro a petição inicial e, com apoio no artigo 267, I do CPC, julgo extinto o processo sem exame
do mérito. Por conseguinte, indefiro também a liminar. Custas pelo autor, mas sem condenação em verba honorária porque a
relação processual não se angularizou. Aguarde-se por dez dias o recolhimento do preparo. No silêncio, expeça-se o necessário
para inscrição da dívida. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Rio Claro, 3 de fevereiro de 2011. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de
Direito Valor do Preparo-R$ 207,05. Porte de Remessa e Retorno-R$ 25,00. Total de R$ 232,05 - ADV ANA LUCIA LIMA OAB/
SP 157962
510.01.2011.000438-1/000000-000 - nº ordem 296/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURANDIR DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 41 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anotese. 2. Oficie-se ao GBENIN/Piracicaba - Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (Travessa Antônio Pedro Pardi, nº 111,
Vila Monteiro, Piracicaba/SP, CEP 13.416-614) requisitando análise da situação previdenciária do segurado, devendo constar
do ofício a qualificação do autor (nome completo, data de nascimento, nome da mãe) e o tipo de benefício pretendido na ação
judicial. 3. Sem prejuízo, depreque-se o ato citatório do réu na cidade e Comarca de Piracicaba, em sua sede na Avenida Santo
Estevão, nº 76, Vila Rezende - CEP 13.405-249. 4. Oficie-se ao INSS requisitando cópia dos processos administrativos em
nome do autor. 5. Int. - ADV PAULO FAGUNDES OAB/SP 103820 - ADV PAULO FAGUNDES JUNIOR OAB/SP 126965
510.01.2011.002150-4/000000-000 - nº ordem 308/2011 - Arrolamento de Bens - FRANCISLENE ALVIM XAVIER DE OLIVEIRA
X LUCAS WERLY DE OLIVEIRA - Vistos. Nesta data prestei as informações do Agravo. Encaminhem-se, permanecendo cópia
nos autos. Int. - ADV DENISE APARECIDA BREVE OAB/SP 174178 - ADV VALQUIRIA CARRILHO OAB/SP 280649
510.01.2011.002490-2/000000-000 - nº ordem 531/2011 - (apensado ao processo 510.01.2009.001211-5/000000-000 - nº
ordem 442/2009) - Execução de Título Extrajudicial - DAYANE CRISTINA CORROCHER X SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A. - Fls. 71 - Vistos. 1. Apensem-se aos autos geradores da distribuição por dependência e tornem conclusos.
2. Int. - ADV DISNEI DEVERA OAB/SP 122973
510.01.2011.002629-0/000000-000 - nº ordem 533/2011 - Execução de Alimentos - A. O. M. E OUTROS X A. A. M. - Fls. 14
- Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 03
(três) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito; em caso de pagamento no prazo assinalado, fica a verba
honorária reduzida pela metade. Não havendo pagamento, o sr. Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá
à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s), conforme artigo 652 e parágrafos do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06. Desde
logo, faculta-se ao Oficial de Justiça valer-se do disposto no artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. O prazo para embargos
será de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em havendo mais de um executado, o
prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo mandado citatório, ressalvada a hipótese de
cônjuges. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, o(s) executado(s), comprovando o depósito de 30% do
valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; o não pagamento de qualquer das prestações implicará vencimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º