Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 964
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Rel.Des.Tibagy Salles).Posto isto,julgo procedente o pedido condenatório e, por conseguinte, absolvo o réu Fernando Antunes
Miguel, já qualificado nos autos,da acusação de ter praticado o crime previsto no art.147,do CP, com arrimo no art. 386, VII,do
CPP.Ao transito, arquivem-se.P.R.I
Miguelópolis, 14 de abril de 2011JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
JUIZ DE
DIREITO - Advogados: LUCIANO BARBOSA MASSI - OAB/SP nº.:251624; MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ - OAB/
SP nº.:276109; TIAGO MIGUEL DE FARIA - OAB/SP nº.:260264;
M. Juiz JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 352.01.2010.003696-0/000000-000 - Controle nº.: 000515/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NEIF MIGUEL
e outro - Fls.: - Vistos, Dispensado o relatório Fundamento e decidoO pedido condenatório se me afigura improcedente De
inicio,impõe-se registrar que constitui assente principio do Direito Processual que o réu se defende da acusação deduzida
e escrita na denuncia.Tudo aquilo que exceder os limites da acusação constitui julgamento extra petita ou ulta petita,vale
dizer,cabe ao magistrado,por ocasião de averguação judicial da controvérsia,permanecer jungido aos limites da denuncia que
descreve de maneira clara e objetiva o fato criminoso,sob pena de grave de ofensa ao principio do devido processo legal.
Nunca é demais lembrar que o agente não se defende da capitulação jurídica e sim do fato que se lhe imputa.Pois bem, a
essência do comportamento desviado,imputado ao acusado,permanece circunscrita à assertiva de que o réu teria ameaçado
a vitima afirmando que iria matá-la,consoante se infere da inicial acusatória,não me parecendo desarrazoado concluir que o
arremesso de garrafas contra o ofendido encontra-se descontextualizado do meio supostamente escolhido pelo agente para a
prática do crime capitulado na denuncia.A interpretação literal da inicial acusatória obsta a premissa de que a suposta ameaça
de morte traduziu-se em ato simbólico de manifestação do pensamento do increpado.Sendo assim,quer me parecer que os
elementos de convicção coligidos ao feito não autorizam a ilação mental segundo à qual a vitima foi ameaçada de morte por
palavra de causar-lhe mal injusto e grave. No ponto, apenas a vitima e sua esposa fizeram prevalecer a tese no sentido de que
o acusado ameaçou o ofendido dizendo que iria matá-lo,sendo certo que as testemunhas presenciais confirmaram a existência
de um tumulto no restaurante resultante da desinteligência havida entre o acusado e a vitima,sem, contudo, ratificarem a
poposião acusatória no sentido de que o mal grave e injusto provocador de temor no psique da vitima foi resultante de uma
suposta promessa de morte a cargo do denunciado.Saliente-se que os fatos se deram em meio ao publico que se encontrava
no sobredito restaurante,dessumindo-se deste contexto razão plausível para não se emprestar decisiva importância a palavra
da vitima que não restou confirmada por outros indícios veementes,sendo certo que nestas circunstancias a melhor solução
é a absolvição do acusado em observância ao principio “in dúbio pro reo”.Prova indiciaria,não ratificada em juízo, é suficiente
para se condenar,sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e ampla defesa.Sobre o tema temos lúcido entendimento
pretoriano,guardando-se as devidas proporções:”Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente
em indícios. A prova nebulosa,contraditória e geradora de duvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a
condenação do réu não confesso,vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada como mera
possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal,por exigir esta a certeza plena. Como afirmou Carrara,’ a
prova,para condenar,deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’. Nesse sentido,JTACRESP42/323. O Estado que
reprime o delito é o mesmo que garante liberdade.O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o
império do direito que assegura a aplicação da máxima in dúbio pro reo” (TJMG 1.000000268370-4/000(1) IOMG 20/09/2002,
Rel.Des.Tibagy Salles).Posto isto,julgo procedente o pedido condenatório e, por conseguinte, absolvo o réu Fernando Antunes
Miguel, já qualificado nos autos,da acusação de ter praticado o crime previsto no art.147,do CP, com arrimo no art. 386, VII,do
CPP.Ao transito, arquivem-se.P.R.I
Miguelópolis, 14 de abril de 2011JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
JUIZ
DE DIREITO - Advogados: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:194194; SALIM LAMBERTI MIGUEL - OAB/SP
nº.:169693;
M. Juiz JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 352.01.2010.002979-0/000000-000 - Controle nº.: 000430/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X NEIF MIGUEL
e outro - Fls.: - Vistos.Feito nº 430/10.Trata-se de Termo Circunstanciado versando sobre Perturbação do Sossego em que
figura como autores do fato, Neif Miguel e Fátima Ferreira Freitas Miguel.O representante do Ministério Público, diante da
renúncia expressada pela vítima a folhas 32, requereu a extinção da punibilidade em relação aos autores do fato (fls.35).
Face do exposto, julgo extinta a punibilidade em relação aos autores do fato, Neif Miguel e Fátima Ferreira Freitas Miguel com
fundamento no artigo 107, inciso V do Código Penal.Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes
autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C.Mig.d.sJosé Magno Loureiro Júnior. Juiz de Direito. - Advogados: FABIANA FERREIRA
DOS SANTOS - OAB/SP nº.:194194; SALIM LAMBERTI MIGUEL - OAB/SP nº.:169693;
M. Juiz JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 352.01.2010.001149-7/000000-000 - Controle nº.: 000143/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANO
BARBOSA MOURA - Fls.: - PROCESSO Nº 143/10Vistos.Dispensado o relatório. Fundamento e decido.O pedido condenatório
se me afigura procedente. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 05/06 e pelos demais
elementos de provas compilados aos autos.A autoria, por sua vez, pode e deve ser creditada ao acusado.Emerge do quadro
probatório aportado para o feito que o acusado, após “tomar as dores” de um vereador preso em flagrante por ter praticado, em
tese, o crime tipificado no art. 306, do CTB, houve por bem comparecer na Delegacia de Polícia no momento em que a ocorrência
era registrada e lançar impropérios contra os policiais que injustamente receberam a balda de “vagabundos,” incorrendo, desta
feita, na prática do crime tipificado no art. 331, do CP.A propósito, a testemunha Lucas Moisés Garcia Ferreira retratou de forma
clarividente a dinâmica dos fatos narrados na inicial acusatória, deixando entrever a atitude do ex-alcaide que, contrariando
todas as expectativas, houve por bem intervir no ofício das polícias militar e civil com o objetivo de livrar seu simpatizante
político e então edil de alcunha “Dinei” da responsabilidade lhe atribuída pela condução de veículo em aparente estado de
embriaguez, apresentando, para tanto, um comportamento desmedido e com especial intenção de insultar e afrontar a dignidade
e o decoro dos funcionários públicos que se encontravam naquela Delegacia.A propósito, a precitada testemunha disse que
ouviu o réu se voltando contra os policiais e afirmando que todos eram “vagabundos” e que os milicianos “não faziam nada,”
bem assim que presenciou também o increpado discutindo “rosto a rosto” com o policial militar Paulo Roberto Nunes e “com um
sargento de fora,” consoante se infere às fls. 96/97, dessumindo-se desta circunstância forte e iniludível indício de autoria.
Saliente-se que a própria testemunha de defesa Welington da Silva também admitiu a discussão entre o réu e o Sub-tenente
Paulo Roberto Nunes, conforme extrai-se às fls. 98.É bom lembrar que inexiste motivo para se acreditar que o policial Paulo
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